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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 46

Resolução CONDEL/SUDECO Nº 181, DE 16 DE julho DE 2026

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalSuperintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste › Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste

Texto integral

Resolução CONDEL/SUDECO Nº 181, DE 16 DE julho DE 2026 Aprova as Diretrizes e Prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o exercício de 2027. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8ᵒ, § 2º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do CONDEL, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 169, de 29 de julho de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 e no art. 14, inciso I, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, torna público que, em sessão da 27ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59000.013601/2026-72, o Colegiado, resolveu: Art. 1º Ficam aprovadas, conforme Parecer CONDEL/SUDECO nº 4/2026, as diretrizes e prioridades a serem observadas na formulação da programação e na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o exercício de 2027, na forma indicada no Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO DAS DIRETRIZES Art. 1º Para a formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para o exercício de 2027, deverão ser observados: I - as diretrizes previstas no art. 3º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; II - as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, por meio das Portarias nº 2.252, de 4 de julho de 2023; nº 3.646, de 29 de outubro de 2024 e nº 2.518, de 15 de agosto de 2025; III - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024; IV - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; V - as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas; VI - a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023; VII - a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; VIII - as disposições do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO 2024-2027, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 139, de 10 de agosto de 2023, abrangendo os seguintes programas: a) agregação de valor aos produtos da região Centro-Oeste; b) promoção de alternativas para a diversificação econômica e inclusão produtiva, bem como apoio a iniciativas direcionadas à organização em cooperativas; c) incentivo à inovação para a promoção da sustentabilidade, economia de baixo carbono, competitividade e qualidade de vida; d) ampliação da infraestrutura urbana; e) ampliação da infraestrutura econômica; f) conservação e recuperação do meio ambiente; g) melhoria da governança e da competitividade das cidades médias e suas áreas de influência; e h) ampliação de serviços públicos e de infraestrutura social para a melhoria da qualidade de vida e dos níveis de emprego e renda; IX - as potencialidades e vocações econômicas e culturais da área de atuação da SUDECO; X - o direcionamento prioritário de recursos para os municípios integrantes das Microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de média renda, independentemente do seu dinamismo; XI - o tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas; XII - o tratamento diferenciado a empreendimentos controlados e dirigidos por mulheres; XIII - o tratamento diferenciado aos projetos de agricultura irrigada e drenagem agrícola, com ênfase na proteção e recuperação de nascentes e redução de impactos ambientais; XIV - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos; XV - o estímulo à inovação das empresas, por meio da qualificação de seu corpo técnico e parcerias com startups e hubs de inovação, visando ao aumento da produtividade, à agregação de valor e à adoção de novas tecnologias; XVI - o apoio à recuperação ou à preservação das atividades produtivas comprovadamente afetadas por calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal ou Estadual; XVII - o apoio a projetos cujo foco seja mitigar as mudanças climáticas e as adaptações de seus efeitos e que promovam a melhoria social e socioambiental, fomentando a bioindústria, a bioeconomia e a economia regenerativa; XVIII - o apoio a projetos que visem à produção agroecológica, com tratamento diferenciado e favorecido aos projetos da agricultura familiar e de micro e pequenas empresas, com foco na inovação, no beneficiamento e na certificação da produção de alimentos saudáveis, por meio do acesso a capacitação técnica e gerencial, adequação de infraestrutura e processos, plataformas de comercialização e conexão com mercados, equipamentos, máquinas e outras soluções tecnológicas; XIX - o apoio a projetos de modernização, manutenção e operação da infraestrutura voltada ao transporte hidroviário regional de cargas e passageiros; e XX - o apoio a projetos de investimentos que atendam à Nova Indústria Brasil - NIB. Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura econômica financiados com recursos do Fundo deverão ser, prioritariamente, os estabelecidos no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO 2024- 2027, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 139, de 10 de agosto de 2023. PRIORIDADES SETORIAIS Art. 2º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos do FCO, no exercício de 2027, deverão ser observadas as seguintes prioridades setoriais: I - projetos do FCO Verde e FCO Irrigação; II - projetos alinhados às seis missões estabelecidas no "Plano de Ação para a Neoindustrialização 2024-2026", conforme previsto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial: a) cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar, nutricional e energética; b) complexo econômico industrial da saúde resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde; c) infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e o bem-estar nas cidades; d) transformação digital da indústria para ampliar a produtividade; e) bioeconomia, descarbonização e transição e segurança energéticas para garantir os recursos para as gerações futuras; f) tecnologias de interesse para a soberania e defesa nacionais; e g) financiamento da cadeia produtiva de minerais críticos, com foco em descarbonização e transição energética; III - projetos voltados às atividades industriais dos segmentos de vestuário, químicos, defesa e o beneficiamento e processamento dos produtos e resíduos agropecuários; IV - projetos que visem estruturar os setores industriais de base química e biotecnológica: fármacos, medicamentos, imunobiológicos, vacinas, hemoderivados e reagentes; e de base mecânica, eletrônica e de materiais, dispositivos médicos - DM, relacionados aos serviços de saúde; V - projetos de estruturação do turismo em seus diversos segmentos e de valorização do patrimônio natural e cultural; VI - projetos dos setores comerciais e de serviços voltados à instalação, ampliação e modernização de: a) empreendimentos médicos/hospitalares; b) estabelecimento de ensino, de aperfeiçoamento profissional e de prática de esportes; e c) atividades comprovadamente afetadas por calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal ou Estadual; VII - projetos que utilizem fontes alternativas de energia, tais como eólica, solar - térmica ou fotovoltaica, biogás, biomassa e hidrogênio verde, ou que busquem promover a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e sustentáveis, incluindo geração, transmissão e sistemas de armazenamento; VIII - projetos das cadeias produtivas de aquicultura, bovinocultura leiteira, apicultura, meliponicultura, suinocultura, avicultura, vestuário, fruticultura, voltados para o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - APLs, inclusive com assistência técnica, qualificação profissional e dos sistemas de integração, além de seus beneficiamentos, rastreabilidade, certificações para acesso a mercados; IX - projetos de apoio a empreendimentos de infraestrutura de: a) coleta, tratamento e destinação de resíduos urbanos; b) tecnologia da informação e comunicação; c) mobilidade urbana; d) portos e aeroportos, inclusive portos secos; e e) sistemas de armazenagem agrícola, inclusive tecnologias de armazenagem inteligente e logística pós-colheita integrada; X - apoio a projetos de investimento aderentes ao Plano de Transformação Ecológica - PTE do Governo Federal, e/ou pertencentes a empresas que possuam certificações e selos de empresas sustentáveis ou que tenham recebido recursos do Programa Eco Invest Brasil do Ministério da Fazenda; XI - projetos que tenham como objetivo a criação ou a ampliação de negócios voltados ao artesanato cultural típico da região Centro-Oeste; e XII - apoio a projetos de infraestrutura contidos nos projetos no âmbito do Programa Rotas de Integração Sul-Americana que estejam em consonância com os projetos prioritários no programa de Ampliação da Infraestrutura Econômica do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro Oeste - PRDCO. PRIORIDADES ESPACIAIS Art. 3º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos do FCO, no exercício de 2027, deverão ser observadas as seguintes prioridades espaciais: I - empreendimentos localizados nos seguintes espaços prioritários: a) municípios integrantes da Faixa de Fronteira; b) municípios goianos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF; c) integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como média renda, independentemente do seu dinamismo; d) as cidades médias da região Centro-Oeste, conforme Resolução SUDECO nº 117, de 21 de outubro de 2022; e e) cidades participantes em programas vinculados aos objetivos da PNDR; II - empreendimentos localizados no meio rural dos mini, pequenos e pequenos-médios produtores rurais, das suas associações, das suas cooperativas, da agricultura e agroindústria familiar, especialmente com foco na produção orgânica, na sustentabilidade ambiental e na redução de impactos ambientais; III - empreendimentos localizados no meio urbano das micro, pequenas e pequenas-médias empresas, inclusive empreendedores individuais; IV - apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas pela estiagem e queimadas na Planície Pantaneira; e V - apoio às atividades econômicas especificadas nos Projetos Rotas de Integração Nacional, habilitados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: a) Rota do Açaí; b) Rota da Biodiversidade; c) Rota do Cacau; d) Rota do Cordeiro; e) Rota da Economia Circular; f) Rota da Fruticultura; g) Rota do Leite; h) Rota do Mel; i) Rota do Pescado; j) Rota da TIC; e k) Rota da Moda.