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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 17

RESOLUÇÃO CIT-SNC/MINC Nº 1, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da CulturaSecretaria Executiva

Texto integral

RESOLUÇÃO CIT-SNC/MINC Nº 1, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das competências estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 12.719, de 17 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura, na forma do anexo único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS Coordenador ELTON GOMES DE MEDEIROS Membro ROBERTA CRISTINA MARTINS Membro THIAGO ROCHA LEANDRO Membro LETÍCIA SCHWARZ Membro PAULO HIGO FERREIRA DE ALMEIDA Membro MARY LAND DE BRITO SILVA Membro DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS Membro Suplente EDUARDO MENDES PINTO Membro LUCIANA CASAGRANDE PEREIRA Membro DAVID WILLYAM TROINA DOS SANTOS Membro MAICK JOSÉ SOARES TAVARES Membro ANTÔNIO MARCUS ALVES DE SOUZA Membro JULIA CORREA PACHECO GITSIN Membro CARMEN LÚCIA SIMÕES MEGALE NEVES Membro Suplente ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura - SNC, instituída pelo Decreto nº 12.719, de 17 de novembro de 2025, é a instância de assessoramento ao Ministério da Cultura e aos órgãos de gestão da cultura nas esferas estadual, distrital e municipal, que tem por finalidade a pactuação de diretrizes, de instrumentos, de parâmetros, de mecanismos, de procedimentos e de regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC, que se organizará na forma do referido Decreto, bem como pelas disposições complementares deste Regimento Interno. Art. 2º A Comissão consiste em espaço de articulação e de pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas destinados à área da cultura, vinculando-se ao Ministério da Cultura para efeito de apoio administrativo e operacional. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º À Comissão Intergestores Tripartite do SNC compete, observado o Plano Nacional de Cultura e as deliberações do Conselho Nacional de Políticas Culturais (CNPC): I - assessorar o Ministério da Cultura e os órgãos de gestão da cultura nas esferas estadual, distrital e municipal e contribuir com a implementação, a integração e a transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidas na área da cultura; II - articular a cooperação e a pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas de cultura, com o objetivo de promover a complementaridade entre os órgãos gestores, a distribuição de atribuições específicas e a eficiência na execução das políticas culturais, de modo a evitar sobreposições entre os entes federativos; III - pactuar, de forma consensual, diretrizes, instrumentos, parâmetros, mecanismos, procedimentos e regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC; IV - pactuar o cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura e nos planos de cultura instituídos entre os entes federativos; V - consultar, para a consecução de suas atividades, as comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e políticas culturais; VI - manter contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural definida em seu ato constitutivo; e VII - propor, pactuar, articular e publicizar, no âmbito do SNC, as ações estratégicas do Plano Nacional de Cultura, assegurando sua execução operacional e a observância das competências e atribuições federativas, com vinculação aos objetivos e às metas do Plano. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º A CIT será composta por: I - cinco representantes do Ministério da Cultura; II - cinco representantes dos Estados e Distrito Federal indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura; e III - cinco representantes dos Municípios indicados pelas entidades representativas que congreguem os gestores culturais municipais, dentre os membros gestores culturais dos Municípios, conforme § 5º do art. 3º do Decreto nº 12.719/2025. § 1º As representações de que tratam os incisos II e III do caput serão regionais, com um membro para cada uma das cinco regiões do País, observada a diretriz da diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional. § 2º A partir da publicação do presente regimento, cada representante terá um suplente da mesma região do País, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Para futuras composições da comissão, será pactuada em Plenário a distribuição das indicações regionais entre as entidades representativas de que tratam os incisos II e III do caput, de modo a assegurar a representação de todas as regiões do País. § 4º Em caso de substituição de representantes na comissão, deverá ser realizada, preferencialmente, a rotatividade entre os entes federativos de cada região, considerando também o equilíbrio entre os diferentes portes municipais. § 5º Na hipótese de coexistência de mais de um fórum de gestores municipais, a representação no mandato vigente deverá observar o princípio da alternância na ocupação da quinta representação titular. § 6º A partir da vigência deste Regimento Interno, as entidades a que se refere o inciso III do caput deverão ser chanceladas pelo Plenário da CIT. Art. 5º As indicações de membros titulares e suplentes pelas entidades representativas serão realizadas em resposta a expediente da Coordenação da Comissão Intergestores Tripartire do SNC. § 1º Deverão ser encaminhados os seguintes documentos para a comprovação da representação dos membros titulares e suplentes da comissão mencionados no art. 4º, incisos II e III: I - ofício firmado pelo(a) Presidente da entidade gestora, contendo as indicações dos representantes designados (titular e suplente); e II - comprovação e/ou declaração de vínculo do representante com o órgão gestor. Art. 6º Os mandatos dos representantes de que tratam os incisos II e III do art. 4º terão duração de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período. § 1º A representação do membro fica condicionada à manutenção do vínculo junto ao respectivo órgão ou entidade gestora de cultura. § 2º Na hipótese de perda do vínculo de que trata o art. 4º, incisos I, II e III, deverá ser indicado um novo titular para dar continuidade ao mandato, observadas as disposições do art.4º. § 3º O membro titular da Comissão Intergestores Tripartite do SNC que renunciar ou não comparecer a duas reuniões ao ano, sem justificativa razoável homologada pela Coordenação da CIT SNC, deverá ser substituído com nova indicação de membro pela respectiva entidade representativa. CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 7º A Comissão Intergestores Tripartite do SNC terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; e III - Câmaras Técnicas. Art. 8º Compete ao Plenário: I - analisar as matérias submetidas à sua apreciação; II - aprovar a criação e a extinção de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, bem como a designação de seus coordenadores e participantes; III - pactuar matérias submetidas pelas Câmaras Técnicas; IV - aprovar o calendário anual de reuniões; V - aprovar e revisar o Regimento Interno; e VI - chancelar as entidades a que se refere o inciso III do art. 4º. § 1º O Plenário da Comissão será coordenado na forma do art. 3º, inciso I, e art. 4º, §1º, do Decreto nº 12.719, de 17 de novembro de 2025, observado o disposto no art. 9º deste Regimento. § 2º O Plenário da Comissão Intergestores Tripartite do SNC se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua Coordenação. § 3º O quórum de reunião é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é por unanimidade. § 4º Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual de reuniões ordinárias. § 5º A Coordenação da Comissão Intergestores Tripartite do SNC poderá convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de cinco dias úteis e, em caráter de urgência, em três dias para reuniões por videoconferência. Art. 9º Compete à Coordenação da Comissão Intergestores Tripartite do SNC: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário; II - conduzir os trabalhos, assegurando a observância da pauta aprovada; III - dirimir questões de ordem durante as reuniões; IV - analisar as propostas de pauta e submeter as matérias aprovadas à apreciação do Plenário; V - instalar e organizar as Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho, conforme deliberação do Plenário; e VI - definir encaminhamentos, escopo e acompanhamento dos trabalhos técnicos. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do(a) Coordenador(a) titular, a coordenação dos trabalhos será exercida por seu respectivo suplente, indicado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura. Art. 10 A Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite do SNC tem por finalidade o assessoramento técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento da Comissão e exerce as seguintes competências: I - receber, analisar e dar encaminhamento às demandas dirigidas à comissão; II - assessorar a Coordenação da comissão; III - providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas pautas; IV - organizar, secretariar, acompanhar a participação dos representantes e registrar as reuniões da comissão; V - providenciar gravação das reuniões; VI - elaborar as pautas e os resumos executivos; VII - providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas; VIII - apoiar o funcionamento das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho; e IX - manter arquivo e repositório digital das pactuações e documentos gerados. Art. 11. A Comissão Intergestores Tripartite do SNC poderá instituir até três Câmaras Técnicas (CT) simultâneas com as seguintes finalidades: I - subsidiar as atividades da comissão em relação a temas específicos; II - desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar a comissão; III - propor a criação de Grupos de Trabalho (GT) para estudo e análise de temas específicos, para posterior deliberação do Plenário; IV - cumprir o seu plano de trabalho e outras determinações aprovadas pelo Plenário da comissão. § 1º As Câmaras Técnicas serão compostas por, no mínimo, três e, no máximo, dez membros cada e terão duração não superior a dois anos. § 2º As Câmaras Técnicas contarão com Grupos de Trabalho - permanentes e eventuais - cuja finalidade será analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos, programas e ferramentas de operacionalização das políticas a serem deliberadas e pactuadas no Plenário. § 3º Poderão ser instituídos, de forma simultânea, no máximo nove Grupos de Trabalho de que trata o inciso III do caput, compostos por até nove membros cada e com prazo de duração de até seis meses, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante aprovação do Plenário. § 4º Cada Câmara Técnica e eventuais Grupos de Trabalho serão compostos por, no mínimo, um representante do Ministério da Cultura no Plenário, um representante dos Estados e Distrito Federal e um representante dos Municípios, sendo facultada a composição com membros suplentes mediante aprovação do Plenário da comissão. § 5º Além dos representantes designados, poderão ser convidados especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, sem, contudo, compor o consenso. § 6º Cada membro titular ou suplente do Plenário da Comissão poderá participar somente de uma Câmara Técnica, podendo participar como convidado de outras Câmaras Técnicas. § 7º Os membros da Câmara Técnica ou do Grupo de Trabalho definirão seus respectivos calendários de reuniões e cronograma de trabalho em sua primeira reunião. § 8º As reuniões das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência. § 9º As Câmaras Técnicas deverão sistematizar e compilar os produtos oriundos dos Grupos de Trabalho para posterior encaminhamento e submissão ao Plenário. § 10 As Câmaras Técnicas deverão apresentar, nas reuniões da comissão, informes sistemáticos sobre os trabalhos realizados por elas e seus respectivos Grupos de Trabalho, além de submeter os produtos finais ao Plenário assim que estiverem concluídos. § 11 Os produtos das Câmaras Técnicas, tais como a sistematização dos produtos dos Grupos de Trabalho, informes, relatórios e minutas de resolução, devem ser encaminhados à Secretaria-Executiva com antecedência mínima de dez dias da reunião do Plenário para inclusão em pauta. Art. 12. A reunião do Plenário da Comissão Intergestores Tripartite do SNC observará o seguinte rito: I - abertura dos trabalhos; II - aprovação da pauta; III - apresentação e discussão dos pontos de pauta; IV - pactuação de propostas, quando houver; V - informes; VI - encerramento. § 1º Durante as reuniões, os membros da comissão terão direito à fala por ordem de inscrição, podendo a Coordenação facultar a palavra aos convidados. § 2º A apreciação da pauta compreende a apresentação e discussão das matérias e a análise e pactuação de propostas. § 3º Os temas a serem deliberados e pactuados pelo Plenário deverão, em regra, ser previamente analisados e fundamentados pela Câmara Técnica da comissão. § 4º Caso não haja decisão por unanimidade, o tema poderá ser devolvido às Câmaras Técnicas ou aos Grupos de Trabalho para revisão. § 5º As reuniões do Plenário ocorrerão, preferencialmente, em Brasília, de forma presencial, sendo facultada sua realização por meio de videoconferência. Art. 13. A elaboração das pautas das reuniões deverá observar as seguintes disposições: § 1º Os participantes da CIT SNC deverão encaminhar, por escrito, pontos de pauta a serem apreciados para a Secretaria-Executiva da comissão com antecedência mínima de dez dias, para apreciação, salvo na hipótese de reunião extraordinária convocada com antecedência inferior. § 2º A Coordenação da comissão aprovará a versão final da pauta a ser submetida ao plenário. § 3º Deverá ser observada a proporcionalidade de temas de interesse das representações que compõem a comissão. § 4º A pauta final e documentos técnicos serão enviados aos integrantes da comissão com antecedência mínima de cinco dias da realização da reunião, salvo na hipótese de reunião extraordinária convocada com antecedência inferior. § 5º Em caráter excepcional e mediante justificativa, poderão ser incluídos novos temas na pauta com aprovação da Coordenação da comissão e posterior envio da pauta atualizada aos membros da comissão, com a maior antecedência possível. Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão gravadas e registradas em resumo executivo. § 1º As gravações e o resumo executivo das reuniões serão arquivados pela Secretaria-Executiva da comissão e disponibilizados para fins de transparência. § 2º Os resumos executivos deverão ser encaminhados aos membros da comissão e subcolegiados com prazo de, no mínimo, cinco dias de antecedência da reunião subsequente. Art. 15. A Comissão Intergestores Tripartite do SNC manifestar-se-á por meio de: I - resoluções; II - notas técnicas; e III - comunicados. § 1º As resoluções da comissão serão submetidas à análise de legalidade da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura, previamente à sua publicação em Diário Oficial da União. § 2º Todos os atos da comissão devem ser levados à deliberação do Plenário. § 3º Após a publicação em Diário Oficial, as resoluções da comissão serão encaminhadas aos seus membros titulares e suplentes, às Secretarias Executivas das Comissões Intergestores Bipartites e ao Conselho Nacional de Política Cultural, bem como divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Cultura. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A participação na Comissão Intergestores Tripartite do SNC, nas Câmaras Técnicas e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 17. Os casos omissos serão discutidos e consensuados pelo Plenário, resguardadas as competências do Conselho Nacional de Política Cultural.