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DespachoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 67

DESPACHO Nº 3.111, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada

Texto integral

DESPACHO Nº 3.111, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Processo nº: 48500.022141/2026-16. Interessado: Consumidores e Agentes do Setor Elétrico. Decisão: (i) homologar o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar - ETLEP, no valor de 6,53%; (ii) homologar os valores preliminares de recursos de UBP a serem transferidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE às distribuidoras beneficiárias, perfazendo o total preliminar de R$ 5.484.696.245,80 (cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos); (iii) homologar os redutores tarifários previstos no inciso (xii) do Despacho nº 1.832/2026 para a Cemig e EDP Espírito Santo, conforme Tabela a seguir, a ser aplicado por 12 (doze) meses, a partir de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão no faturamento das unidades consumidoras atendidas nos Municípios integrantes da área da SUDENE. (iv) determinar à CCEE que efetue, em até 10 (dez) dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão. (v) facultar às distribuidoras, cujos processos tarifários já incorporaram recursos de UBP, dado que decidiram antecipar tais efeitos, e tais antecipações ocorreram em valores maiores do que os valores calculados neste processo, a solicitarem, no prazo de 10 dias da publicação desta decisão, reposicionamento tarifário decorrente da diferença entre os valores antecipados e o valor efetivamente repassado conforme valores definidos neste processo, considerando o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar - ETLEP; (vi) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR publicar os eventuais reposicionamentos tarifários após a utilização integral dos valores de que trata a presente decisão, considerando o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar -ETLEP, por meio da retirada do componente financeiro negativo relativo à UBP; e (vii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE que, com o apoio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, analise o pleito da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - Abrage, e, no caso de instrução favorável ao pleito da Associação, os ajustes deverão ser realizados quando da apuração do Efeito Tarifário Limite Equilibrado Final - ETLEF. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em legislacao.aneel.gov.br SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETODiretor Geral