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PortariaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 24

PORTARIA Nº 725, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da EducaçãoSecretaria Executiva

Texto integral

PORTARIA Nº 725, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Institui o Grupo de Trabalho Nacional sobre Condições de Trabalho e Saúde Ocupacional do Magistério na Primeira Infância. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância do Ministério da Educação, o Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, com a finalidade de realizar estudos, reunir e sistematizar evidências científicas e produzir recomendações para o aprimoramento de políticas públicas relacionadas à melhoria das condições de saúde ocupacional, ergonomia e trabalho de profissionais do Magistério que atuam na primeira infância. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - organizar informações e coletar evidências relacionadas às condições de trabalho, à ergonomia e à saúde ocupacional dos profissionais da educação infantil; II - debater o tema; e III - elaborar relatório final, nos termos desta Portaria. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros: I - um representante da Coordenação-Geral de Articulação Federativa da Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho; II - um representante da Coordenação-Geral de Articulação Interministerial da Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância; III - um representante da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação; IV - um representante da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação; V - um representante do Conselho Nacional de Educação; VI - um representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação; VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais; IX - um representante do Instituto Rui Barbosa; X - um representante da Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas; XI - um representante do Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação; XII - um representante da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação; XIII - um representante da Associação Nacional de Política e Administração da Educação; XIV - um representante da Associação Nacional pela Formação dos Profissionais de Educação; XV - um representante da Rede Nacional Primeira Infância; XVI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação; XVII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e Autárquica do Município de São Paulo; XVIII - um representante do Fórum Nacional de Educação. Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão designados por ato do Subsecretário da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, após indicação dos seus respectivos órgãos e entidades, encaminhada mediante expediente formal assinado pelo seu dirigente máximo ou titular. Art. 4º A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância. Parágrafo único. À secretaria-executiva do Grupo de Trabalho competem as seguintes atribuições: I - convocação dos integrantes; II - agendamento das reuniões; III - designação de pessoal para apoio administrativo; e IV - elaboração de atas e de memórias de reunião e outros documentos relacionados às competências do Grupo de Trabalho. Art. 5º Ao Subsecretário da Política Nacional Integrada da Primeira Infância compete a edição de normas complementares, orientações técnicas, instruções operacionais e demais documentos necessários à execução das atividades previstas nesta Portaria, inclusive aqueles relacionados ao cronograma das atividades, ao funcionamento do Grupo de Trabalho, à organização de seus trabalhos e à sistematização de seus produtos. Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, de acordo com o cronograma a ser editado pelo Subsecretário da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, ou extraordinariamente, de acordo com proposição de seus membros ou convocação da Coordenação. § 1º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de ofício da secretaria-executiva do Grupo de Trabalho, enviado aos membros e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias corridos. § 2º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de pelo menos um terço dos integrantes. § 3º As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e, em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade, sem prejuízo do seu voto ordinário. Art. 7º A participação dos membros do Grupo de Trabalho em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará, preferencialmente, por meio de videoconferência. Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias de forma presencial quando não houver ônus para o Ministério da Educação, permitida a concessão de diárias e passagens nos casos devidamente justificados pelo Coordenador do Grupo de Trabalho. Art. 8º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, sem direito a voto, sempre que necessário para o cumprimento das suas finalidades. Art. 9º A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração de cento e vinte dias a contar da data da publicação desta Portaria. § 1º O prazo de duração do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado, uma única vez, por até trinta dias, mediante ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação, após deliberação do colegiado, desde que devidamente justificada a necessidade de conclusão dos trabalhos. § 2º Cabe ao Coordenador do Grupo de Trabalho zelar pelo cumprimento do prazo de duração do colegiado, devendo tomar providências tempestivas em caso de necessidade de sua prorrogação. Art. 11. Ao término de suas atividades, o Grupo de Trabalho deverá apresentar documento final ao Subsecretário da Política Nacional Integrada da Primeira Infância. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO DE CARVALHO CABRAL