Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 14 de agosto de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 11
PORTARIA MCTI Nº 10.274, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação › Gabinete da Ministra
Texto integral
PORTARIA MCTI Nº 10.274, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as competências das unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação responsáveis pela prestação de apoio técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e nas demais atividades relacionadas ao FNDCT.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.009421/2026-33, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as competências das unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação responsáveis pela prestação de apoio técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e nas demais atividades relacionadas ao FNDCT.
CAPÍTULO II - DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - SEXEC/MCTI é a responsável pelo desempenho das atribuições conferidas pela legislação no que se refere ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e aos Fundos Setoriais que o compõem.
CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA DE FUNDOS
Art. 3º À Coordenação-Geral de Governança de Fundos - CGGF, no âmbito da Secretaria-Executiva do MCTI, compete, observadas as suas competências regimentais:
I - prestar apoio administrativo, operacional e logístico a todas as instâncias de governança do FNDCT;
II - adotar todas as providências necessárias para a designação dos membros do Conselho Diretor do FNDCT e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;
III - apoiar as instâncias de governança do FNDCT no exercício de suas atribuições de formulação, planejamento, deliberação, monitoramento e avaliação;
IV - apoiar tecnicamente o processo de planejamento do FNDCT, mediante a supervisão do ciclo documental das deliberações das instâncias de governança, compreendendo a instrução, a consolidação e o acompanhamento dos documentos técnicos, sua submissão às instâncias competentes para deliberação, bem como o registro, o arquivamento e a organização das decisões, observada a promoção da transparência ativa, em articulação com os agentes operadores e demais atores envolvidos;
V - sob demanda do Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT - CCF, encaminhar às agências de fomento a demanda para elaboração das minutas de Anexos referentes às iniciativas aprovadas, com base nas diretrizes definidas, em articulação com a instância de governança responsável por sua aprovação;
VI - comunicar às agências de fomento as decisões emanadas do Comitê de Coordenação do FNDCT e do Conselho Diretor do FNDCT;
VII - apoiar tecnicamente o Conselho Diretor e as demais instâncias de governança no monitoramento da execução orçamentária, financeira e física dos programas, ações e projetos financiados pelo FNDCT, bem como na promoção da transparência das respectivas informações, em articulação com os agentes operadores;
VIII - apoiar o Conselho Diretor e as demais instâncias de governança nas ações de monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações financiados pelo FNDCT, em alinhamento e articulação com os agentes operadores, executores e demais parceiros institucionais;
IX - apoiar a elaboração, a revisão, a sistematização e o aperfeiçoamento de normas, diretrizes, procedimentos, atos e documentos relativos à governança do FNDCT;
X - apoiar a contratação de estudos e consultorias relacionados a temas de interesse do FNDCT e de seus Fundos Setoriais, inclusive aqueles voltados ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento da governança e dos instrumentos do Fundo;
XI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas relacionados às atividades do FNDCT, com vistas à integração de informações, ao alinhamento de procedimentos e ao fortalecimento da governança;
XII - coordenar as atividades relacionadas à gestão, à atualização e ao aperfeiçoamento dos portais e sistemas de informação do FNDCT;
XIII - analisar e subsidiar a elaboração de manifestações sobre proposições legislativas relacionadas ao FNDCT e aos seus Fundos Setoriais;
XIV - apoiar as instâncias de governança do FNDCT no atendimento de demandas de informações relativas ao FNDCT e aos seus Fundos Setoriais, bem como no acompanhamento e na implementação de recomendações formuladas por órgãos de controle;
XV - analisar a conformidade e encaminhar os relatórios consolidados para as instâncias de governança do FNDCT;
XVI - analisar o conteúdo relativo ao Fundo, apresentado pela Secretaria-Executiva do FNDCT, que irá compor o Relatório de Gestão do MCTI;
XVII - proceder à notificação formal da agência de fomento, nos casos de pendência informacional, negociar o prazo para sua regularização e, na hipótese de não saneamento no prazo estabelecido, comunicar o fato ao Conselho Diretor do FNDCT;
XVIII - articular a pauta estratégica do Grupo Assessor de Avaliação do FNDCT - GAAVA, assegurando o acompanhamento das prioridades;
XIX - articular a comunicação entre o Conselho Diretor, o GAAVA e os agentes executores do FNDCT, promovendo o alinhamento e a coesão das ações;
XX - colaborar com o GAAVA no atendimento a solicitações de informações formuladas pelo Conselho Diretor do FNDCT;
XXI - propor o desenvolvimento e a integração de sistemas eletrônicos de suporte às atividades de monitoramento e avaliação;
XXII - especificar requisitos técnico-negociais para o repositório central de dados e para os painéis de indicadores; e
XXIII - realizar, em articulação com o GAAVA, o monitoramento dos programas e ações sob sua responsabilidade, mediante a análise periódica de indicadores e de informações complementares.
CAPÍTULO IV - DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 4º À Consultoria Jurídica - CONJUR-MCTI/CGU/AGU, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete, no âmbito do FNDCT:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Conselho Diretor do FNDCT, ao Comitê de Coordenação do FNDCT e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Conselho Diretor do FNDCT, do Comitê de Coordenação do FNDCT e do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado, ao Secretário-Executivo do Ministério ou ao Conselho Diretor do FNDCT;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e
V - assistir o Ministro de Estado, o Secretário-Executivo do Ministério e o Conselho Diretor do FNDCT no controle interno da legalidade dos atos administrativos.
CAPÍTULO V - DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, via Setorial Contábil e demais setoriais pertinentes, compete, no âmbito do FNDCT, observadas suas competências regimentais:
I - acompanhar, diariamente, os registros contábeis efetuados pelo FNDCT no âmbito do SIAFI e demais sistemas estruturantes correlatos;
II - orientar o FNDCT quanto aos procedimentos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e de custos, por meio de comunica SIAFI, ofícios, correspondência eletrônica ou outros canais institucionais;
III - comunicar e acompanhar a regularização de inconsistências identificadas nos registros contábeis do FNDCT, mediante comunica SIAFI, correio eletrônico ou outros meios formais de comunicação institucional;
IV - responder, em tempo hábil, às demandas do FNDCT relacionadas aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, contábeis e de custos;
V - encaminhar aos setores competentes do MCTI as dúvidas e demandas relativas à operacionalização dos sistemas estruturantes do Governo Federal, tais como Transferegov.br, Contratos.gov.br e outros correlatos, para fins de manifestação técnica;
VI - submeter à Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional os questionamentos técnicos relacionados à execução contábil do FNDCT, cuja solução extrapole sua competência institucional;
VII - providenciar, em articulação com os cadastradores institucionais, o acesso aos sistemas estruturantes do Governo Federal necessários à execução das atividades do FNDCT;
VIII - analisar, mensalmente, os balanços e demonstrativos contábeis do FNDCT;
IX - consolidar e elaborar, trimestralmente, a Nota Explicativa de Órgão Superior do MCTI, com base nas Notas Explicativas inseridas pelo FNDCT no SIAFI Web;
X - acompanhar e verificar, diariamente, os registros de conformidade de gestão do FNDCT, bem como cobrar a regularização de pendências identificadas;
XI - registrar a conformidade contábil de órgão superior do MCTI, observadas as normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
XII - apoiar tecnicamente o FNDCT na elaboração das demonstrações contábeis, notas explicativas e demais peças integrantes da prestação de contas anual; e
XIII - promover interlocução técnica e institucional entre o FNDCT, o MCTI e os órgãos centrais dos sistemas estruturantes federais em matérias de natureza orçamentária, financeira, contábil e de custos.
CAPÍTULO VI - DA OUVIDORIA
Art. 6º À Ouvidoria do MCTI compete, no âmbito do FNDCT, observadas suas competências regimentais:
I - o recebimento, tratamento e encaminhamento de manifestações dos usuários;
II - a gestão de pedidos de acesso à informação;
III - a promoção da participação social; e
IV - o apoio à integridade e à melhoria dos serviços públicos, conforme o disposto na Portaria MCTI nº 8.413, de 5 de maio de 2024.
CAPÍTULO VII - DA SUBSECRETARIA DE UNIDADES DE PESQUISA E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 7º À Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais - SPEO compete, no âmbito do FNDCT, observadas suas competências regimentais:
I - prestar apoio institucional às instâncias de governança do FNDCT quando as matérias em análise envolverem as unidades de pesquisa e organizações sociais vinculadas ao MCTI ou demandarem articulação com esse segmento;
II - cadastrar, na Plataforma Transferegov.br, os Planos de Ação relativos às iniciativas financiadas pelo FNDCT executadas por intermédio de organizações sociais, promovendo, quando necessário, a correção ou a complementação dos dados junto às organizações responsáveis;
III - analisar as minutas dos Termos de Execução Descentralizada - TED, bem como seus aditivos, relativos às iniciativas financiadas pelo FNDCT executadas por intermédio de organizações sociais, sob o aspecto do alinhamento com os objetivos do Contrato de Gestão firmado com cada organização, submetendo-os à apreciação e deliberação da Secretaria-Executiva do MCTI;
IV - promover a fiscalização dos Termos de Execução Descentralizada executados pelas organizações sociais, mediante análise de relatórios de progresso, visitas técnicas e demais instrumentos de controle disponíveis, em articulação com a Coordenação-Geral de Governança de Fundos - CGGF e com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - solicitar à área competente do MCTI a emissão de empenho e a realização de pagamentos às organizações sociais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNDCT, bem como a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das organizações beneficiárias e a conformidade com os instrumentos firmados;
VI - analisar os pedidos de prorrogação de prazo dos Termos de Execução Descentralizada, bem como as solicitações de alteração de metas, cronogramas e valores, mediante justificativa técnica elaborada pelas organizações sociais, submetendo-os à apreciação e deliberação da Secretaria-Executiva do MCTI;
VII - realizar a prestação de contas final dos recursos repassados por meio dos Termos de Execução Descentralizada, acerca da regularidade da aplicação dos recursos e do cumprimento dos objetos pactuados; e
VIII - coordenar, junto às organizações sociais executoras de iniciativas financiadas com recursos do FNDCT, o envio tempestivo e padronizado de dados, informações e documentos necessários ao monitoramento e à avaliação dos programas, projetos e ações apoiados pelo Fundo, em articulação com a Coordenação-Geral de Governança de Fundos - CGGF e com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, quando couber.
CAPÍTULO VIII - DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, no exercício de suas competências regimentais de assessoramento à Secretaria-Executiva do MCTI, compete, no âmbito do FNDCT:
I - assessorar a Secretaria-Executiva do MCTI no acompanhamento das providências adotadas pelas unidades responsáveis para implementação das recomendações e determinações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo relacionadas à governança, gestão e aplicação dos recursos do FNDCT;
II - auxiliar na disseminação de boas práticas de gestão de riscos, controles internos, integridade, transparência e prevenção de conflitos de interesse junto às instâncias de governança do FNDCT; e
III - fornecer, quando solicitado pela Secretaria-Executiva ou pelo Conselho Diretor do FNDCT, informações consolidadas relativas ao andamento das ações de controle, ao atendimento de recomendações e determinações dos órgãos de controle e a aspectos de integridade, gestão de riscos e controles internos relacionados ao Fundo.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
