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DespachoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 77

DESPACHO DECISÓRIO GAB - CORREG/INSS Nº 12, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Previdência SocialInstituto Nacional do Seguro Social › Corregedoria-Geral

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO GAB - CORREG/INSS Nº 12, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Processo nº 35014.299106/2022-08. Cumprimento de decisão judicial. Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). Suspensão dos efeitos da Decisão/INSS nº 3/2025. Associação dos Pescadores Profissionais do Estado do Tocantins (APPET). Ementa: Parecer de força executória. Cumprimento de decisão judicial. Nulidade da Decisão/INSS nº 3/2025. Suspensão dos efeitos do processo administrativo de responsabilização nº 35014.299106/2022-08. Providências administrativas para atendimento da ordem judicial. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Chegam os autos a este Gabinete da Corregedoria-Geral em decorrência do encaminhamento realizado por meio da COTA Nº 01967/2026/CAJ/PFE/INSS/PGF/AGU (SEI nº 26633256), que veicula o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00767/2026/EATE-ADM/EADM1/PGF/AGU - SEI nº 26633256), referente ao Processo Judicial nº 1018826-19.2025.4.01.4300, proposto pela Associação dos Pescadores Profissionais do Estado do Tocantins (APPET) em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Consoante informado pelo Procuradoria-Geral Federal (PGF) da Advocacia-Geral da União (AGU), que representa judicialmente a Autarquia, foi proferida sentença julgando procedente o pedido para declarar a nulidade integral da Decisão/INSS nº 3, de 16 de maio de 2025 (SEI nº 20741948), proferida nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.299106/2022-08, com determinação de suspensão imediata de seus efeitos. Segundo o Parecer de Força Executória, a sentença possui eficácia imediata quanto à suspensão dos efeitos da decisão administrativa impugnada, tendo em vista que eventual recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A Procuradoria consignou a necessidade de adoção de providências administrativas destinadas ao integral cumprimento da determinação judicial, especialmente a suspensão de atos executórios decorrentes da Decisão/INSS nº 3/2025 (SEI nº 20741948), a sustação de eventuais registros restritivos dela decorrentes e a abstenção de exigência da obrigação de publicação extraordinária da condenação. Verifica-se que o advento da decisão judicial em questão constitui fato superveniente com aptidão para repercutir diretamente sobre os efeitos e a executividade da Decisão/INSS nº 3/2025, circunstância que demanda manifestação desta autoridade correcional quanto às medidas cabíveis para garantir o exato cumprimento da determinação jurisdicional. Assim, chamo o feito à ordem e passo à apreciação da questão submetida à análise desta Corregedoria-Geral. DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA No presente caso, a superveniência da sentença que declarou a nulidade integral da Decisão/INSS nº 3, de 16 de maio de 2025 (SEI nº 20741948), alterou substancialmente o quadro jurídico até então vigente, retirando, por determinação judicial, a aptidão do referido ato administrativo para produzir efeitos. Tal circunstância foi formalmente comunicada pela Procuradoria-Geral Federal por intermédio do Parecer de Força Executória Nº 00767/2026/EATE-ADM/EADM1/PGF/AGU (SEI nº 26633256), no qual se consignou a eficácia imediata do provimento jurisdicional e a necessidade de adoção das providências administrativas correspondentes. Com a perda de eficácia da Decisão/INSS nº 3/2025 (20741948), deixam de subsistir, por consequência, os efeitos administrativos dela derivados, impondo-se a suspensão dos atos executórios que nela encontrem fundamento. Conforme explicitado no Parecer de Força Executória (SEI nº 26633256), a tutela jurisdicional alcança especificamente os efeitos decorrentes da decisão administrativa anulada, compreendendo a interrupção de medidas de cobrança ou execução eventualmente instauradas, a sustação de providências voltadas à inscrição de débitos em dívida ativa, a cessação de registros restritivos porventura mantidos com fundamento no ato invalidado e a inexigibilidade da obrigação de publicação extraordinária da condenação. Trata-se, portanto, de providências materiais indispensáveis à efetivação da decisão judicial e à restauração do estado jurídico decorrente da declaração de nulidade. Registre-se, por outro lado, que a manifestação da Procuradoria-Geral Federal afasta qualquer interpretação no sentido de que a sentença tenha impedido o exercício das competências institucionais da Administração. Ao contrário, restou expressamente consignado que o provimento jurisdicional não obsta a eventual instauração de novo procedimento administrativo para apuração de fatos distintos daqueles alcançados pela decisão judicial, especialmente quando relacionados a circunstâncias supervenientes, observados os contornos estabelecidos pelo título judicial. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de assegurar o fiel cumprimento da ordem judicial veiculada no Parecer de Força Executória Nº 00767/2026/EATE-ADM/EADM1/PGF/AGU (SEI nº 26633256), mostra-se necessária a adoção, por esta Corregedoria-Geral, das medidas administrativas cabíveis para suspensão dos efeitos decorrentes da Decisão/INSS nº 3/2025 e para o restabelecimento da regular tramitação do feito, nos termos a seguir delineados. DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DA DECISÃO JUDICIAL Ante o exposto, em cumprimento à sentença proferida nos autos do Processo Judicial nº 1018826-19.2025.4.01.4300 (SEI nº 26633256), conforme instrumentalizado pelo Parecer de Força Executória nº 00767/2026/EATE-ADM/EADM1/PGF/AGU (SEI nº 26633256), cumpre adotar as seguintes providências: a)suspender os efeitos da Decisão/INSS nº 3, de 16 de maio de 2025 (SEI nº20741948), em razão da declaração judicial de nulidade integral do referido ato administrativo; b)suspender todos os atos executórios, medidas administrativas, restrições, cobranças, exigências e demais consequências jurídicas que encontrem fundamento na Decisão/INSS nº 3/2025, inclusive eventuais procedimentos destinados à cobrança de valores, inscrição em dívida ativa ou execução de obrigações dela decorrentes; c)sustar eventuais registros restritivos decorrentes da Decisão/INSS nº 3/2025 (SEI nº 20741948), promovendo-se as comunicações necessárias às unidades competentes; d)tornar sem efeito o extrato de julgamento e demais atos de publicidade decorrentes da Decisão/INSS nº 3/2025 (SEI nº 20741948), inclusive aqueles publicados no Diário Oficial da União em decorrência do Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.299106/2022-08, em razão da declaração judicial de nulidade do ato sancionatório; e)promover a publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, com expressa menção à sentença proferida nos autos do Processo Judicial nº 1018826-19.2025.4.01.4300 (SEI nº 26633256) e ao PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00767/2026/EATE-ADM/EADM1/PGF/AGU (26633256, para fins de ciência pública da suspensão dos efeitos e da perda de eficácia da Decisão/INSS nº 3/2025; f)encaminhar os autos ao Setor Técnico Administrativo desta Corregedoria-Geral para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão, com posterior certificação nos autos; e g)reinstaurar o PAR nº 35014.299106/2022-08 para nova apuração dos fatos, observados os fundamentos da sentença judicial e do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00767/2026/EATE-ADM/EADM1/PGF/AGU ( SEI nº 26633256), os quais não vedam a continuidade da persecução administrativa nem a prolação de nova decisão no âmbito do processo. Por fim, após a adoção das providências acima e a respectiva certificação nos autos, comuniquem-se as medidas implementadas à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, mediante juntada de cópia desta decisão e dos comprovantes de seu cumprimento no Processo SEI nº 00695.006070/2026-48, instaurado em decorrência da COTA Nº 01967/2026/CAJ/PFE/INSS/PGF/AGU (SEI nº 26633256), para fins de acompanhamento e comprovação do integral cumprimento da determinação judicial. JEANITON SOUZA PINTO Corregedor-Geral