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DespachoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 127
Despachos de 13 de agosto de 2026
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Despachos de 13 de agosto de 2026
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6605 (SEI 9476756), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.202143/2026-31, de interesse do SINDICATO DOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO, CNPJ 77.421.360/0001-91, para representação da categoria Profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários plano da CNTEC, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Abatiá, Andirá, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambará, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Itambaracá, Jacarezinho, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, Sertaneja, no Estado do Paraná, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6590 (9460178), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202031/2026-81, de interesse do SINDADVUF - Sindicato Nacional dos Advogados dos Hospitais Universitários Federais, CNPJ 65.900.338/0001-45, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6592 (SEI 9460750), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.255219/2026-06, de interesse do SINADMAC - SIndicato dos Administradores do Estado do Acre, CNPJ 12.481.202/0001-81, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6548 (SEI 9407213), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.253824/2026-34, de interesse do SINDICATO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA E BARES DE GUARAPUAVA SINDHGASB/PR, CNPJ 65.794.712/0001-75, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6591 (SEI 9460341), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13621.205988/2026-83, de interesse do Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Urucará, CNPJ 42.782.929/0001-60, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6593 (9464375), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201131/2026-90, de interesse do SINDOLHO - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE OLHO DAGUA GRANDE, CNPJ 11.046.441/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6594 (SEI 9466004), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202102/2026-45, de interesse do SINPRO-JACAREI - Sindicato dos Professores do Municipio de Jacareí, CNPJ 08.593.404/0001-48, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6602 (SEI 9474034), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202144/2026-86, de interesse do SINDMINE - Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Extração de Minerais Nao Metalicos de Brumado, CNPJ 14.152.284/0001-46, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do artigo 511 da CLT e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6596 (SEI-9469929), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202112/2026-81, de interesse do SINPOSPETROPG - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA-RÁPIDOS E TROCA DE ÓLEOS DE PONTA GROSSA E REGIÃO, CNPJ 07.321.007/0001-54, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6568 (9433924), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.219414/2026-64, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeira Dourada - Goiás - SISMUCAD-GO, CNPJ 19.284137/0001-43, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6583(SEI 9452435), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.245162/2026-29, de interesse da Associação dos Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e Técnicos em Agente de Combate a Endemias do Município de Tapiramuta - BA (ATACSET), CNPJ 60.710.737/0001-20, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6595 (SEI 9466926), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202136/2026-30, de interesse do Sindicato dos Fazendários do Município de Manaus - SINDIFAZEMM, CNPJ 03.441.442/0001-61, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6600 (SEI 9473940), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202145/2026-21, de interesse do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Selvíria - MS - SINDSEL, CNPJ 03.193.700/0001-38, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
