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SúmulaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 26
SÚMULA DE PARECERES
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
Este ato aprova novas diretrizes curriculares para os cursos de graduação em Moda e reconhece a conclusão de cursos superiores de Administração para três estudantes específicas, em cumprimento a decisões judiciais. As medidas dependem de homologação pelo Ministro da Educação para produzirem efeitos legais.
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Texto integral
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO/2026
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000109/2015-27. Parecer: CNE/CES 386/2026. Comissão: Otavio Luiz Rodrigues Jr. (Presidente); Monica Sapucaia Machado (Relatora); André Guilherme Lemos Jorge, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Henrique Sartori de Almeida Prado, Mauro Luiz Rabelo e Paulo Fossatti (membros). Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 442, de 3 de julho de 2024, que tratou das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Moda. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 442, de 3 de julho de 2024, e manifesto-me favorável à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Moda, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução anexo, do qual é parte integrante. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processos: 00732.001913/2021-11; e 00732.003040/2026-96. Parecer: CNE/CES 393/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessadas: Roseneli Felipe Borges Calenzani e Geruzia Luzia Baldotto Demoner - Vitória/ES. Assunto: Cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão de curso superior de Administração, bacharelado, com habilitação em Recursos Humanos, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Roseneli Felipe Borges Calenzani e Geruzia Luzia Baldotto Demoner, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - Favix. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado, que Roseneli Felipe Borges Calenzani e Geruzia Luzia Baldotto Demoner integralizaram as cargas horárias e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluíram o curso superior de Administração, bacharelado, com habilitação em Recursos Humanos, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - Favix. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 00732.003383/2024-99. Parecer: CNE/CES 394/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Carina das Neves Bispo - Maringá/PR. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Administração, bacharelado, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Carina das Neves Bispo, ministrado pela Faculdade Unissa de Sarandi. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Carina das Neves Bispo integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade Unissa de Sarandi. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária-Executiva Substituta
Entidades citadas
Pessoas
Otavio Luiz Rodrigues Jr.Monica Sapucaia MachadoRoseneli Felipe Borges CalenzaniGeruzia Luzia Baldotto DemonerCarina das Neves Bispo
Órgãos
Câmara de Educação SuperiorConselho Nacional de Educação
Empresas
Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FavixFaculdade Unissa de Sarandi
Normas citadas
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017
Temas
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Moda
