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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 135
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Banco Central do Brasil › Área de Política Monetária › Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
O que significa para o Brasil?
Este ato estabelece regras técnicas para que instituições financeiras possam deduzir valores antecipados ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) do montante que devem manter obrigatoriamente depositado no Banco Central. A medida define prazos, parcelamentos e códigos específicos para o abatimento desses valores nos cálculos do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e a prazo.
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Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro de 2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC, passível de dedução conforme a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, poderá ser dividido em parcelas, no caso da antecipação realizada até maio de 2026, e deverá ser integralizado em parcelas únicas nas antecipações referentes a 2027 e a 2028.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º .................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) CodItem "1042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";
................................................................................................................................
d) CodItem "1044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista"; e
e) CodItem "1045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";
II - .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) CodItem "9042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo";
c) CodItem "9043 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo";
d) CodItem "9044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; e
e) CodItem "9045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo".
........................................................................................................................"(NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
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b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9043: do período de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 26/6/2026;
IV - Antecipação referente a 25/3/2027:
a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1044:
1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 20/6/2031; e
2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 15/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;
b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9044: do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;
V - Antecipação referente a 27/3/2028:
a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1045:
1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 20/3/2028 até o período com término em 18/6/2032; e
2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032;
b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9045: do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032." (NR)
"Art. 5º A partir do período de cálculo imediatamente subsequente ao último período de cálculo previsto no art. 4º para o respectivo CodItem, o valor originalmente informado deverá ser reduzido:
I - em 1/60 (um sessenta avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026; e
II - em 1/12 (um doze avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 2º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
§ 1º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso I do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/60 (um sessenta avos) do valor originalmente informado.
§ 2º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso II do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/12 (um doze avos) do valor originalmente informado.
§ 3º As reduções previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor originalmente informado para o respectivo CodItem.
§ 4º A partir do primeiro período de cálculo em que o valor de um CodItem relativo a uma parcela de antecipação ao FGC for reduzido a zero, esse CodItem não deverá ser informado ao Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 6º A soma dos valores dos CodItens de que trata o art. 4º deve corresponder:
I - em relação ao art. 4º, caput, inciso I:
a) ao valor total da primeira parcela da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em três parcelas; ou
b) ao valor total da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em parcela única;
II - em relação ao art. 4º, caput, inciso II, ao valor total da segunda parcela da antecipação obrigatória ao FGC;
III - em relação ao art. 4º, caput, inciso III, ao valor total da terceira parcela da antecipação obrigatória ao FGC;
IV - em relação ao art. 4º, caput, inciso IV, ao valor total da primeira parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC; e
V - em relação ao art. 4º, caput, inciso V, ao valor total da segunda parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB n° 555, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024 e retificada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:
Entidades citadas
Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 768Instrução Normativa BCB nº 715Instrução Normativa BCB nº 555Instrução Normativa BCB nº 557Resolução BCB nº 551Resolução BCB nº 340
Temas
FGCrecolhimento compulsório
