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AtoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 78

Emenda por Troca de Notas ao Anexo B do Acordo sobre Segurança

Ministério das Relações ExterioresSecretaria-Geral das Relações Exteriores › Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídico › Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica › Divisão de Atos Internacionais

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Emenda por Troca de Notas ao Anexo B do Acordo sobre Segurança da Aviação Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Delegação da União Europeia NOTA DE PROPOSTA DA UNIÃO EUROPEIA Brasília, 12 de abril de 2022 A Sua Excelência o Senhor Embaixador Carlos Alberto França Ministro de Estado das Relações Exteriores ltamaraty Brasília - DF Assunto: Emenda do Anexo B do Acordo sobre Segurança da Aviação Civil. Senhor Ministro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para enviar, anexa, a Decisão da Comissão Europeia, datada de 15 de julho de 2019, nomeadamente "C(2019)5189 final", pela qual aprova a emenda do Anexo B do Acordo sobre Segurança da Aviação Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Delegação da União Europeia em Brasília, em 14 de julho de 2010. A referida emenda foi previamente acordada com a Agência Nacional de Aviação Civil do Brasil (ANAC), na primeira reunião do Comitê Misto, realizada em 15 de janeiro de 2019, com a participação da ANAC, pelo Brasil, e da Comissão Europeia (DG MOVE), por parte da União Europeia. Se o Governo da República Federativa do Brasil concordar com a emenda ao Anexo B, enviada em anexo, esta Nota S(2021)8795731, juntamente com a Nota de Vossa Excelência, exprimindo concordância, tornam-se parte efetiva do Acordo sobre Segurança da Aviação Civil e como tal entrarão em vigor noventa dias após a recepção da Nota de Resposta de Vossa Excelência. Esta emenda é redigida em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente correspondência e dos respectivos anexos, será utilizada a versão em inglês. Na certeza do pronto recebimento desta correspondência, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência a minha mais elevada e distinta consideração. Atenciosamente, [Assinatura] Ignacio Ybáñez Embaixador da União Europeia no Brasil Anexos: Decisão da Comissão com o Anexo B em Inglês Anexo B em Português Ref. Ares(2022)2989516 - 12/04/2022 Anexo Novo texto do anexo B do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civi ANEXO B Procedimento para a Manutenção 1. Âmbito de aplicação O presente procedimento (a seguir designado por "procedimento") aplica-se à aceitação recíproca dos resultados da manutenção de aeronaves, compreendendo as aeronaves e os componentes que se destinam a ser instalados nestas. 2. Legislação aplicável 2.1. As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, por conformidade com a legislação aplicável em matéria de manutenção de uma das Partes e com os requisitos regulamentares especificados enquanto Condições Especiais que constam do Apêndice B1 do presente procedimento se entenda a conformidade com a legislação aplicável da outra Parte. 2.2. As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, as práticas e os procedimentos de certificação das autoridades competentes de cada uma das Partes constituam uma prova equivalente do cumprimento dos requisitos referidos no parágrafo anterior. 2.3. As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, as normas estabelecidas por cada uma das Partes relativamente ao licenciamento do pessoal de manutenção sejam consideradas equivalentes. 3. Definições Para efeitos do presente procedimento, entende-se por: a) "Aeronave", qualquer máquina cuja sustentação na atmosfera se deve a reações do ar distintas das reações do ar contra a superfície terrestre; b) "Componente", qualquer motor, hélice, peça ou equipamento; c) "Aeronave de grandes dimensões", uma aeronave classificada como avião com uma massa máxima à decolagem superior a 5.700 kg, ou um helicóptero multimotor; d) "Modificação", uma mudança num projeto de produto aeronáutico civil que afeta a construção, a configuração, o desempenho, as características ambientais ou as limitações de operação; e) "Alteração", uma mudança num produto aeronáutico civil que afeta a construção, a configuração, o desempenho, as características ambientais ou as limitações de operação; f) "Condições especiais", os requisitos incluídos no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n° 43 e 145 ou no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1321/2014 da Comissão (a seguir designado parte 145 da AESA), que, com base numa comparação dos sistemas regulamentares em matéria de manutenção, não foram considerados comuns a ambos os sistemas e que são suficientemente importantes para serem tidos em conta. 4. Comitê Setorial Misto para a Manutenção 4.1. Composição 4.1.1.É instituído um Comitê Setorial Misto para a Manutenção. O Comitê é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis, a nível de direção, pelo seguinte: a) A aprovação das organizações de manutenção; b) A aplicação da legislação e das normas relativas às organizações de manutenção; c) As inspeções internas de normalização. 4.1.2.Qualquer outra pessoa, escolhida de comum acordo pelas Partes, que possa facilitar o cumprimento do mandato do Comitê Setorial Misto para a Manutenção, pode ser convidada a participar no Comitê. 4.1.3.O Comitê Setorial Misto para a Manutenção estabelece o seu próprio regulamento interno. 4.2. Mandato 4.2.1.O Comitê Setorial Misto para a Manutenção reúne, no mínimo, uma vez por ano para garantir o funcionamento e a aplicação efetivos do presente procedimento, e, nomeadamente: a) Avaliar as mudanças regulamentares registadas em cada Parte, de modo a assegurar que as condições especiais especificadas no Apêndice B1 do presente procedimento se mantenham atuais; b) Desenvolver, aprovar e rever o guia detalhado a utilizar nos processos abrangidos pelo presente anexo; c) Assegurar que as Partes partilham uma interpretação comum do presente procedimento; d) Assegurar que as Partes aplicam o presente procedimento de forma coerente; e) Resolver eventuais divergências sobre questões técnicas que resultem da interpretação ou da aplicação do presente procedimento, incluindo diferenças que possam surgir fora do contexto da interpretação ou implementação deste procedimento; f) Organizar, se for caso disso, a participação de uma Parte no sistema interno de normalização da outra Parte; e g) Elaborar, se for caso disso, propostas para o Comitê Misto relativas a alterações ao presente procedimento. 4.2.2.Caso não seja capaz de resolver as divergências em conformidade com o ponto 4.2.1, alínea e), do presente procedimento, o Comitê Setorial Misto para a Manutenção remete a questão para o Comitê Misto e assegura a aplicação da decisão tomada por esse Comitê. 5. Aprovação da organização de manutenção 5.1. Uma organização de manutenção de uma Parte que tenha sido certificada por uma autoridade competente dessa Parte para exercer funções de manutenção deve obrigatoriamente dispor de um suplemento ao seu manual de organização da manutenção, de modo a satisfazer as Condições Especiais estipuladas no Apêndice B1 do presente procedimento. Se considerar que o suplemento satisfaz as Condições Especiais estipuladas no Apêndice B1 do presente procedimento, a referida autoridade competente emite uma aprovação que atesta a conformidade com os requisitos aplicáveis da outra Parte e especifica o âmbito das tarefas que a organização de manutenção pode realizar numa aeronave matriculada nessa outra Parte. O âmbito das classificações e limitações não deve exceder o previsto no seu próprio certificado. 5.2. A aprovação emitida pela autoridade competente de uma Parte nos termos do disposto no ponto 5.1 do presente procedimento é notificada à outra Parte e constitui uma aprovação válida para a outra Parte, sem necessitar de qualquer medida adicional. 5.3. O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do disposto no ponto 5.2 do presente procedimento aplica-se ao estabelecimento principal da organização de manutenção, assim como aos seus outros locais de atividade no território da Parte que sejam enumerados no manual pertinente e sujeitos à supervisão de uma autoridade competente. O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do disposto no ponto 5.2 do presente procedimento aplica-se às estações de linha situadas fora do território de ambas as Partes desde que sejam enumeradas no manual pertinente e sujeitas à supervisão de uma autoridade competente. 5.4. As Partes podem solicitar a assistência da autoridade da aviação civil de um país terceiro no exercício das suas funções de fiscalização e de supervisão regulamentares em caso de concessão ou de prorrogação de uma aprovação por qualquer uma das Partes, mediante acordo ou convênio formal com esse terceiro país. 5.5. Uma Parte, através da sua autoridade competente, notifica prontamente a outra Parte de quaisquer alterações ao âmbito das aprovações que tenha emitido nos termos do disposto no ponto 5.1 do presente procedimento, incluindo a revogação ou suspensão destas. 6. Não conformidade 6.1. Cada Parte notifica a outra Parte dos casos graves de não conformidade com a legislação aplicável ou com qualquer condição estabelecida no presente procedimento que comprometa a capacidade de uma organização aprovada por essa outra Parte para efetuar a manutenção nos termos do presente procedimento. Na sequência dessa notificação, a outra Parte deve efetuar as investigações necessárias e comunicar à Parte notificante, no prazo de 15 dias úteis, as medidas eventualmente tomadas. 6.2. Em caso de desacordo entre as Partes quanto à eficácia das medidas tomadas, a Parte notificante pode exigir à outra Parte que tome medidas imediatas para impedir a organização de exercer funções de manutenção em produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar. Caso a outra Parte não tome tais medidas no prazo de 15 dias úteis a contar do pedido da Parte notificante, os poderes conferidos à autoridade competente da outra Parte ao abrigo do presente procedimento são suspensos até à resolução satisfatória da questão pelo Comitê Misto, nos termos do disposto no Acordo. Até o Comitê Misto tomar uma decisão sobre o assunto, a Parte notificante pode adotar todas as medidas que considere necessárias para impedir a organização de exercer funções de manutenção em produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar. 6.3. Os agentes técnicos são os organismos responsáveis pela comunicação nos termos do disposto na seção 6 do presente procedimento. 7. Assistência técnica 7.1. As Partes, se for caso disso através das respetivas autoridades competentes, prestam-se assistência mútua na avaliação técnica, mediante pedido. 7.2. Os tipos de assistência podem incluir, mas não estão limitados, ao que segue: a) A monitorização e a elaboração de relatórios sobre o cumprimento permanente, pelas organizações de manutenção sob a jurisdição de qualquer das Partes, dos requisitos descritos no presente procedimento; b) A condução de investigações e a elaboração de relatórios sobre as mesmas; e c) A avaliação técnica. 8. Condições Especiais O reconhecimento por uma Parte de uma organização de manutenção sob a jurisdição da outra Parte, nos termos do disposto no ponto 5 do presente procedimento, deve ser baseada na adoção, pela organização de manutenção, de um suplemento ao seu manual de organização de manutenção, que deve, no mínimo, cumprir as Condições Especiais incluídas no Apêndice B1. Apêndice B1 Condições especiais 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA AESA APLICÁVEIS A ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO ESTABELECIDAS NO BRASIL 1.1 Para serem aprovadas em conformidade com a parte 145 da AESA, nos termos do presente anexo, as organizações de manutenção devem satisfazer todas as condições especiais seguintes: a) As organizações de manutenção apresentam um pedido cujo formato e maneira possam ser aceitos pela AESA. O pedido de aprovação inicial e de revalidação da aprovação da AESA deve incluir uma declaração que atesta que a aprovação da AESA é necessária para efeitos de manutenção ou de alteração dos produtos aeronáuticos registados num Estado-Membro da UE, ou das peças neles instaladas; b) A organização de manutenção elabora um suplemento ao seu manual de organização de manutenção - MOM, que deve ser verificado e aprovado pela ANAC em nome da AESA. Todas as revisões do suplemento devem ser aprovadas pela ANAC. O suplemento deve incluir os seguintes elementos: i) uma declaração do diretor responsável pela organização de manutenção, conforme definido na versão em vigor da parte 145 da AESA, que obriga a organização de manutenção a conformar-se com o disposto no presente anexo e nas suas condições especiais, ii) procedimentos pormenorizados para a aplicação de um sistema de monitoramento da qualidade independente, incluindo a supervisão de todas as instalações múltiplas situadas no território da República Federativa do Brasil e de todas as estações de linha aplicáveis, iii) procedimentos relativos à libertação ou aprovação para retorno ao serviço, que satisfaçam os requisitos da parte 145 da AESA no que respeita às aeronaves, e a utilização do formulário F-100-01 da ANAC (igualmente referido como formulário SEGVOO 003 da ANAC) no que respeita aos componentes de aeronaves, bem como quaisquer outras informações exigidas pelo proprietário ou pelo operador, consoante o caso, iv) procedimentos destinados a assegurar que todas as partes utilizadas para reparar aeronaves registadas na UE ou componentes de aeronaves que nelas possam ser instalados foram fabricadas ou mantidas por organizações aceitáveis para a AESA, v) procedimentos para garantir que as reparações e modificações, conforme definidas pelos requisitos da AESA, são efetuadas em conformidade com dados aprovados pela AESA, vi) um procedimento para a organização de manutenção garantir que o programa de formação inicial e contínua obteve a aprovação da ANAC e que qualquer revisão deste inclui formação sobre fatores humanos, vii) procedimentos para notificação da AESA, da organização de projeto da aeronave e do cliente ou operador, da falta de condições de aeronavegabilidade dos produtos aeronáuticos civis, conforme requerido na parte 145 da AESA, viii) procedimentos para garantir a exaustividade e a conformidade da ordem de serviço ou do contrato do cliente ou do operador, incluindo as diretrizes de aeronavegabilidade da AESA e outras instruções de cumprimento obrigatório que tenham sido notificadas, ix) procedimentos para garantir o cumprimento, pelos contratantes, das condições dos presentes procedimentos de execução, ou seja, utilizam uma organização aprovada em conformidade com a parte 145 da AESA, ou, caso a organização a que se recorreu não seja titular de uma aprovação nos termos da parte 145 da AESA, a organização de manutenção que procede à libertação do produto para serviço é responsável por garantir a sua aeronavegabilidade, x) procedimentos para, se for caso disso, autorizar o trabalho fora das instalações fixas da organização de forma recorrente, xi) procedimentos para garantir a utilização de hangares cobertos adequados para a manutenção de base das aeronaves registadas na UE, xii) procedimentos para confirmar que os supervisores e o pessoal da AMO responsáveis pela inspeção final e pelo retorno ao serviço estão aptos a ler e escrever em inglês e a compreender essa língua. 1.2 Para continuar a ser aprovada em conformidade com a parte 145 da AESA, nos termos do presente anexo, a organização de manutenção deve cumprir as condições abaixo indicadas, sob reserva de verificação pela ANAC: a) Autoriza a AESA, ou a ANAC em nome da AESA, a proceder à sua inspeção para garantir a conformidade permanente com os requisitos definidos na regulamentação brasileira RBAC 145, e com as presentes condições especiais; b) Aceita a adoção pela AESA de medidas de investigação e de execução em conformidade com a regulamentação da UE e os procedimentos da AESA pertinentes; c) Coopera a nível de eventuais medidas de investigação ou de execução da AESA; d) Continua a cumprir o disposto na regulamentação brasileira RBAC 145 e as presentes condições especiais. 2. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ANAC APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO APROVADAS ("APPROVED MAINTENANCE ORGANISATIONS" - AMO) ESTABELECIDAS NA UE 2.1 Para serem aprovadas em conformidade com a regulamentação brasileira RBAC 145, nos termos do presente anexo, as AMO devem satisfazer todas as condições especiais abaixo indicadas: a) As AMO devem apresentar um pedido cujo formato e maneira possam ser aceitas pela ANAC. Os pedidos de certificação inicial e de continuação da certificação da ANAC devem incluir uma declaração que ateste que a aprovação da ANAC é necessária para efeitos de manutenção ou de alteração de produtos aeronáuticos registados no Brasil ou de produtos aeronáuticos registados no estrangeiro operados em conformidade com as disposições da regulamentação brasileira RBAC; b) As AMO devem fornecer um suplemento em língua inglesa ao seu manual de organização de manutenção ("Maintenance Organisation Exposition" - MOE), que será aprovado pela autoridade da aviação e por elas conservado. Uma vez aprovado pela autoridade da aviação, o suplemento é considerado aceito pela ANAC. Todas as revisões do suplemento devem ser aprovadas pela autoridade da aviação. O suplemento ANAC do MOE inclui o seguinte: i) uma declaração assinada e datada do diretor responsável que obriga a organização a conformar-se com o disposto neste anexo, ii) uma síntese do seu sistema de qualidade, que inclui igualmente as condições especiais da ANAC, iii) procedimentos para a aprovação da libertação ou retorno ao serviço, que satisfaçam os requisitos da regulamentação brasileira RBAC 43, no que respeita às aeronaves, e do "Form 1" da AESA, no que respeita aos componentes. Tal inclui as informações requeridas pela regulamentação brasileira RBAC 43.9 e 43.11, bem como todas as informações a fornecer ou conservar pelo proprietário ou operador, consoante o caso, em língua inglesa, iv) procedimentos para notificação à ANAC de falhas, mau funcionamento, ou defeitos, e da descoberta de peças, relativamente às quais existam suspeitas de que não foram aprovadas ("Suspected Unapproved Parts" - SUP) em produtos aeronáuticos brasileiros, ou destinadas a ser instaladas nestes, v) procedimentos para qualificar e acompanhar instalações fixas adicionais nos Estados-Membros da UE e todas as estações de linha aplicáveis localizadas dentro e fora dos Estados-Membros da UE. vi) procedimentos para verificação de que todas as atividades contratadas/subcontratadas incluem disposições para que uma fonte não certificada pela ANAC devolva o artigo à AMO para inspeção/ensaio final e retorno ao serviço, vii) procedimentos para garantir que as grandes reparações e alterações/modificações (conforme definido na regulamentação brasileira RBAC) são realizadas em conformidade com dados aprovados pela ANAC, viii) procedimentos para garantir a conformidade com o programa de manutenção da aeronavegabilidade contínua ("Continuous Airworthiness Maintenance Program" - CAMP) da transportadora aérea, incluindo a separação entre manutenção e inspeção no caso dos artigos identificados pela transportadora aérea/cliente como itens de inspeção obrigatória - IIO ("Required Inspection Items" - RII), ix) procedimentos para garantir a conformidade com os manuais de manutenção do fabricante ou as instruções para a aeronavegabilidade contínua ("Instructions for Continued Airworthiness" - ICA) e para o tratamento de desvios, x) procedimentos para garantir que todas as diretrizes de aeronavegabilidade ("Airworthiness Directives" - AD) em vigor e aplicáveis, publicadas pela ANAC, sejam disponibilizadas ao pessoal de manutenção no momento em que o trabalho é realizado, xi) procedimentos para a AMO garantir a sua capacidade de compreender claramente informações apresentadas na língua portuguesa, xii) procedimentos para, se for caso disso, autorizar o trabalho fora das instalações fixas da organização de forma recorrente, xiii) procedimentos para conservação de todas as ordens de serviço, incluindo os formulários anexos e as certificações de peças, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, xiv) nos casos em que a AMO esteja autorizada a realizar a Inspeção Anual de Manutenção (IAM) ou emitir a Revalidação do Certificado de Aeronavegabilidade (RCA), procedimentos para atestar a IAM ou o RCA de uma forma e maneira estabelecida pela ANAC. 2.2 Para manter a aprovação em conformidade com a regulamentação brasileira RBAC 43 e 145, nos termos do presente anexo, a AMO deve satisfazer as condições indicadas abaixo, sujeitas a verificação pela autoridade da aviação: a) Autoriza a ANAC, ou a autoridade da aviação em nome da ANAC, a proceder à sua inspeção para garantir a conformidade permanente com os requisitos da AESA, parte 145, e com as presentes condições especiais; b) Aceita que a ANAC efetue investigações e adote medidas de execução em conformidade com as suas regras e diretrizes; c) Coopera a nível de eventuais medidas de investigação ou de execução; d) Mantém a conformidade com a parte 145 da AESA e as presentes condições especiais. NOTA DE RESPOSTA DO BRASIL Em 6 de dezembro de 2022. Senhor Embaixador, Faço referência à sua nota número S(2021) 8795731, de 12 de abril de 2022, cujo texto em português reproduzo a seguir: "Senhor Ministro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para enviar, anexa, a Decisão da Comissão Europeia, datada de 15 de julho de 2019, nomeadamente S(2019)5189 final, pela qual aprova a emenda do Anexo B do Acordo sobre Segurança da Aviação Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Delegação da União Europeia em Brasília, em 14 de julho de 2010. A referida emenda foi previamente acordada com a Agência Nacional de Aviação Civil do Brasil (ANAC), na primeira reunião do Comitê Misto, realizada em 15 de janeiro de 2019, com a participação da ANAC, pelo Brasil, e da Comissão Europeia (DG MOVE), por parte da União Europeia. Se o Governo da República Federativa do Brasil concordar com a emenda ao Anexo B, enviada em anexo, esta Nota S(2021)8795731, juntamente com a Nota de Vossa Excelência, exprimindo concordância, tornam-se parte efetiva do Acordo sobre Segurança da Aviação Civil e como tal entrarão em vigor noventa dias após a recepção da Nota de Resposta de Vossa Excelência. Esta emenda é redigida em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente correspondência e dos respectivos anexos, será utilizada a versão em inglês. Na certeza do pronto recebimento desta correspondência, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência a minha mais elevada e distinta consideração. Atenciosamente, IGNACIO YBAÑEZ ANEXO B Procedimento para a Manutenção 1. Âmbito de aplicação O presente procedimento (a seguir designado por "procedimento") aplica-se à aceitação recíproca dos resultados da manutenção de aeronaves, compreendendo as aeronaves e os componentes que se destinam a ser instalados nestas. 2. Legislação aplicável 2.1. As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, por conformidade com a legislação aplicável em matéria de manutenção de uma das Partes e com os requisitos regulamentares especificados enquanto Condições Especiais que constam do Apêndice B1 do presente procedimento se entenda a conformidade com a legislação aplicável da outra Parte. 2.2. As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, as práticas e os procedimentos de certificação das autoridades competentes de cada uma das Partes constituam uma prova equivalente do cumprimento dos requisitos referidos no parágrafo anterior. 2.3. As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, as normas estabelecidas por cada uma das Partes relativamente ao licenciamento do pessoal de manutenção sejam consideradas equivalentes. 3. Definições Para efeitos do presente procedimento, entende-se por: a) "Aeronave", qualquer máquina cuja sustentação na atmosfera se deve a reações do ar distintas das reações do ar contra a superfície terrestre; b) "Componente", qualquer motor, hélice, peça ou equipamento; c) "Aeronave de grandes dimensões", uma aeronave classificada como avião com uma massa máxima à decolagem superior a 5.700 kg, ou um helicóptero multimotor; d) "Modificação", uma mudança num projeto de produto aeronáutico civil que afeta a construção, a configuração, o desempenho, as características ambientais ou as limitações de operação; e) "Alteração", uma mudança num produto aeronáutico civil que afeta a construção, a configuração, o desempenho, as características ambientais ou as limitações de operação; f) "Condições especiais", os requisitos incluídos no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n° 43 e 145 ou no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1321/2014 da Comissão (a seguir designado parte 145 da AESA), que, com base numa comparação dos sistemas regulamentares em matéria de manutenção, não foram considerados comuns a ambos os sistemas e que são suficientemente importantes para serem tidos em conta. 4. Comitê Setorial Misto para a Manutenção 4.1. Composição 4.1.1.É instituído um Comitê Setorial Misto para a Manutenção. O Comitê é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis, a nível de direção, pelo seguinte: a) A aprovação das organizações de manutenção; b) A aplicação da legislação e das normas relativas às organizações de manutenção; c) As inspeções internas de normalização. 4.1.2.Qualquer outra pessoa, escolhida de comum acordo pelas Partes, que possa facilitar o cumprimento do mandato do Comitê Setorial Misto para a Manutenção, pode ser convidada a participar no Comitê. 4.1.3.O Comitê Setorial Misto para a Manutenção estabelece o seu próprio regulamento interno. 4.2. Mandato 4.2.1.O Comitê Setorial Misto para a Manutenção reúne, no mínimo, uma vez por ano para garantir o funcionamento e a aplicação efetivos do presente procedimento, e, nomeadamente: a) Avaliar as mudanças regulamentares registadas em cada Parte, de modo a assegurar que as condições especiais especificadas no Apêndice B1 do presente procedimento se mantenham atuais; b) Desenvolver, aprovar e rever o guia detalhado a utilizar nos processos abrangidos pelo presente anexo; c) Assegurar que as Partes partilham uma interpretação comum do presente procedimento; d) Assegurar que as Partes aplicam o presente procedimento de forma coerente; e) Resolver eventuais divergências sobre questões técnicas que resultem da interpretação ou da aplicação do presente procedimento, incluindo diferenças que possam surgir fora do contexto da interpretação ou implementação deste procedimento; f) Organizar, se for caso disso, a participação de uma Parte no sistema interno de normalização da outra Parte; e g) Elaborar, se for caso disso, propostas para o Comitê Misto relativas a alterações ao presente procedimento. 4.2.2.Caso não seja capaz de resolver as divergências em conformidade com o ponto 4.2.1, alínea e), do presente procedimento, o Comitê Setorial Misto para a Manutenção remete a questão para o Comitê Misto e assegura a aplicação da decisão tomada por esse Comitê. 5. Aprovação da organização de manutenção 5.1. Uma organização de manutenção de uma Parte que tenha sido certificada por uma autoridade competente dessa Parte para exercer funções de manutenção deve obrigatoriamente dispor de um suplemento ao seu manual de organização da manutenção, de modo a satisfazer as Condições Especiais estipuladas no Apêndice B1 do presente procedimento. Se considerar que o suplemento satisfaz as Condições Especiais estipuladas no Apêndice B1 do presente procedimento, a referida autoridade competente emite uma aprovação que atesta a conformidade com os requisitos aplicáveis da outra Parte e especifica o âmbito das tarefas que a organização de manutenção pode realizar numa aeronave matriculada nessa outra Parte. O âmbito das classificações e limitações não deve exceder o previsto no seu próprio certificado. 5.2. A aprovação emitida pela autoridade competente de uma Parte nos termos do disposto no ponto 5.1 do presente procedimento é notificada à outra Parte e constitui uma aprovação válida para a outra Parte, sem necessitar de qualquer medida adicional. 5.3. O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do disposto no ponto 5.2 do presente procedimento aplica-se ao estabelecimento principal da organização de manutenção, assim como aos seus outros locais de atividade no território da Parte que sejam enumerados no manual pertinente e sujeitos à supervisão de uma autoridade competente. O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do disposto no ponto 5.2 do presente procedimento aplica-se às estações de linha situadas fora do território de ambas as Partes desde que sejam enumeradas no manual pertinente e sujeitas à supervisão de uma autoridade competente. 5.4. As Partes podem solicitar a assistência da autoridade da aviação civil de um país terceiro no exercício das suas funções de fiscalização e de supervisão regulamentares em caso de concessão ou de prorrogação de uma aprovação por qualquer uma das Partes, mediante acordo ou convênio formal com esse terceiro país. 5.5. Uma Parte, através da sua autoridade competente, notifica prontamente a outra Parte de quaisquer alterações ao âmbito das aprovações que tenha emitido nos termos do disposto no ponto 5.1 do presente procedimento, incluindo a revogação ou suspensão destas. 6. Não conformidade 6.1. Cada Parte notifica a outra Parte dos casos graves de não conformidade com a legislação aplicável ou com qualquer condição estabelecida no presente procedimento que comprometa a capacidade de uma organização aprovada por essa outra Parte para efetuar a manutenção nos termos do presente procedimento. Na sequência dessa notificação, a outra Parte deve efetuar as investigações necessárias e comunicar à Parte notificante, no prazo de 15 dias úteis, as medidas eventualmente tomadas. 6.2. Em caso de desacordo entre as Partes quanto à eficácia das medidas tomadas, a Parte notificante pode exigir à outra Parte que tome medidas imediatas para impedir a organização de exercer funções de manutenção em produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar. Caso a outra Parte não tome tais medidas no prazo de 15 dias úteis a contar do pedido da Parte notificante, os poderes conferidos à autoridade competente da outra Parte ao abrigo do presente procedimento são suspensos até à resolução satisfatória da questão pelo Comitê Misto, nos termos do disposto no Acordo. Até o Comitê Misto tomar uma decisão sobre o assunto, a Parte notificante pode adotar todas as medidas que considere necessárias para impedir a organização de exercer funções de manutenção em produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar. 6.3. Os agentes técnicos são os organismos responsáveis pela comunicação nos termos do disposto na seção 6 do presente procedimento. 7. Assistência técnica 7.1. As Partes, se for caso disso através das respetivas autoridades competentes, prestam-se assistência mútua na avaliação técnica, mediante pedido. 7.2. Os tipos de assistência podem incluir, mas não estão limitados, ao que segue: a) A monitorização e a elaboração de relatórios sobre o cumprimento permanente, pelas organizações de manutenção sob a jurisdição de qualquer das Partes, dos requisitos descritos no presente procedimento; b) A condução de investigações e a elaboração de relatórios sobre as mesmas; e c) A avaliação técnica. 8. Condições Especiais O reconhecimento por uma Parte de uma organização de manutenção sob a jurisdição da outra Parte, nos termos do disposto no ponto 5 do presente procedimento, deve ser baseada na adoção, pela organização de manutenção, de um suplemento ao seu manual de organização de manutenção, que deve, no mínimo, cumprir as Condições Especiais incluídas no Apêndice B1. Apêndice B1 Condições especiais 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA AESA APLICÁVEIS A ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO ESTABELECIDAS NO BRASIL 1.1 Para serem aprovadas em conformidade com a parte 145 da AESA, nos termos do presente anexo, as organizações de manutenção devem satisfazer todas as condições especiais seguintes: a) As organizações de manutenção apresentam um pedido cujo formato e maneira possam ser aceitos pela AESA. O pedido de aprovação inicial e de revalidação da aprovação da AESA deve incluir uma declaração que atesta que a aprovação da AESA é necessária para efeitos de manutenção ou de alteração dos produtos aeronáuticos registados num Estado-Membro da UE, ou das peças neles instaladas; b) A organização de manutenção elabora um suplemento ao seu manual de organização de manutenção - MOM, que deve ser verificado e aprovado pela ANAC em nome da AESA. Todas as revisões do suplemento devem ser aprovadas pela ANAC. O suplemento deve incluir os seguintes elementos: i) uma declaração do diretor responsável pela organização de manutenção, conforme definido na versão em vigor da parte 145 da AESA, que obriga a organização de manutenção a conformar-se com o disposto no presente anexo e nas suas condições especiais, ii) procedimentos pormenorizados para a aplicação de um sistema de monitoramento da qualidade independente, incluindo a supervisão de todas as instalações múltiplas situadas no território da República Federativa do Brasil e de todas as estações de linha aplicáveis, iii) procedimentos relativos à libertação ou aprovação para retorno ao serviço, que satisfaçam os requisitos da parte 145 da AESA no que respeita às aeronaves, e a utilização do formulário F-100-01 da ANAC (igualmente referido como formulário SEGVOO 003 da ANAC) no que respeita aos componentes de aeronaves, bem como quaisquer outras informações exigidas pelo proprietário ou pelo operador, consoante o caso, iv) procedimentos destinados a assegurar que todas as partes utilizadas para reparar aeronaves registadas na UE ou componentes de aeronaves que nelas possam ser instalados foram fabricadas ou mantidas por organizações aceitáveis para a AESA, v) procedimentos para garantir que as reparações e modificações, conforme definidas pelos requisitos da AESA, são efetuadas em conformidade com dados aprovados pela AESA, vi) um procedimento para a organização de manutenção garantir que o programa de formação inicial e contínua obteve a aprovação da ANAC e que qualquer revisão deste inclui formação sobre fatores humanos, vii) procedimentos para notificação da AESA, da organização de projeto da aeronave e do cliente ou operador, da falta de condições de aeronavegabilidade dos produtos aeronáuticos civis, conforme requerido na parte 145 da AESA, viii) procedimentos para garantir a exaustividade e a conformidade da ordem de serviço ou do contrato do cliente ou do operador, incluindo as diretrizes de aeronavegabilidade da AESA e outras instruções de cumprimento obrigatório que tenham sido notificadas, ix) procedimentos para garantir o cumprimento, pelos contratantes, das condições dos presentes procedimentos de execução, ou seja, utilizam uma organização aprovada em conformidade com a parte 145 da AESA, ou, caso a organização a que se recorreu não seja titular de uma aprovação nos termos da parte 145 da AESA, a organização de manutenção que procede à libertação do produto para serviço é responsável por garantir a sua aeronavegabilidade, x) procedimentos para, se for caso disso, autorizar o trabalho fora das instalações fixas da organização de forma recorrente, xi) procedimentos para garantir a utilização de hangares cobertos adequados para a manutenção de base das aeronaves registadas na UE, xii) procedimentos para confirmar que os supervisores e o pessoal da AMO responsáveis pela inspeção final e pelo retorno ao serviço estão aptos a ler e escrever em inglês e a compreender essa língua. 1.2 Para continuar a ser aprovada em conformidade com a parte 145 da AESA, nos termos do presente anexo, a organização de manutenção deve cumprir as condições abaixo indicadas, sob reserva de verificação pela ANAC: a) Autoriza a AESA, ou a ANAC em nome da AESA, a proceder à sua inspeção para garantir a conformidade permanente com os requisitos definidos na regulamentação brasileira RBAC 145, e com as presentes condições especiais; b) Aceita a adoção pela AESA de medidas de investigação e de execução em conformidade com a regulamentação da UE e os procedimentos da AESA pertinentes; c) Coopera a nível de eventuais medidas de investigação ou de execução da AESA; d) Continua a cumprir o disposto na regulamentação brasileira RBAC 145 e as presentes condições especiais. 2. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ANAC APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO APROVADAS ("APPROVED MAINTENANCE ORGANISATIONS" - AMO) ESTABELECIDAS NA UE 2.1 Para serem aprovadas em conformidade com a regulamentação brasileira RBAC 145, nos termos do presente anexo, as AMO devem satisfazer todas as condições especiais abaixo indicadas: a) As AMO devem apresentar um pedido cujo formato e maneira possam ser aceitas pela ANAC. Os pedidos de certificação inicial e de continuação da certificação da ANAC devem incluir uma declaração que ateste que a aprovação da ANAC é necessária para efeitos de manutenção ou de alteração de produtos aeronáuticos registados no Brasil ou de produtos aeronáuticos registados no estrangeiro operados em conformidade com as disposições da regulamentação brasileira RBAC; b) As AMO devem fornecer um suplemento em língua inglesa ao seu manual de organização de manutenção ("Maintenance Organisation Exposition" - MOE), que será aprovado pela autoridade da aviação e por elas conservado. Uma vez aprovado pela autoridade da aviação, o suplemento é considerado aceito pela ANAC. Todas as revisões do suplemento devem ser aprovadas pela autoridade da aviação. O suplemento ANAC do MOE inclui o seguinte: i) uma declaração assinada e datada do diretor responsável que obriga a organização a conformar-se com o disposto neste anexo, ii) uma síntese do seu sistema de qualidade, que inclui igualmente as condições especiais da ANAC, iii) procedimentos para a aprovação da libertação ou retorno ao serviço, que satisfaçam os requisitos da regulamentação brasileira RBAC 43, no que respeita às aeronaves, e do "Form 1" da AESA, no que respeita aos componentes. Tal inclui as informações requeridas pela regulamentação brasileira RBAC 43.9 e 43.11, bem como todas as informações a fornecer ou conservar pelo proprietário ou operador, consoante o caso, em língua inglesa, iv) procedimentos para notificação à ANAC de falhas, mau funcionamento, ou defeitos, e da descoberta de peças, relativamente às quais existam suspeitas de que não foram aprovadas ("Suspected Unapproved Parts" - SUP) em produtos aeronáuticos brasileiros, ou destinadas a ser instaladas nestes, v) procedimentos para qualificar e acompanhar instalações fixas adicionais nos Estados-Membros da UE e todas as estações de linha aplicáveis localizadas dentro e fora dos Estados-Membros da UE. vi) procedimentos para verificação de que todas as atividades contratadas/subcontratadas incluem disposições para que uma fonte não certificada pela ANAC devolva o artigo à AMO para inspeção/ensaio final e retorno ao serviço, vii) procedimentos para garantir que as grandes reparações e alterações/modificações (conforme definido na regulamentação brasileira RBAC) são realizadas em conformidade com dados aprovados pela ANAC, viii) procedimentos para garantir a conformidade com o programa de manutenção da aeronavegabilidade contínua ("Continuous Airworthiness Maintenance Program" - CAMP) da transportadora aérea, incluindo a separação entre manutenção e inspeção no caso dos artigos identificados pela transportadora aérea/cliente como itens de inspeção obrigatória - IIO ("Required Inspection Items" - RII), ix) procedimentos para garantir a conformidade com os manuais de manutenção do fabricante ou as instruções para a aeronavegabilidade contínua ("Instructions for Continued Airworthiness" - ICA) e para o tratamento de desvios, x) procedimentos para garantir que todas as diretrizes de aeronavegabilidade ("Airworthiness Directives" - AD) em vigor e aplicáveis, publicadas pela ANAC, sejam disponibilizadas ao pessoal de manutenção no momento em que o trabalho é realizado, xi) procedimentos para a AMO garantir a sua capacidade de compreender claramente informações apresentadas na língua portuguesa, xii) procedimentos para, se for caso disso, autorizar o trabalho fora das instalações fixas da organização de forma recorrente, xiii) procedimentos para conservação de todas as ordens de serviço, incluindo os formulários anexos e as certificações de peças, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, xiv) nos casos em que a AMO esteja autorizada a realizar a Inspeção Anual de Manutenção (IAM) ou emitir a Revalidação do Certificado de Aeronavegabilidade (RCA), procedimentos para atestar a IAM ou o RCA de uma forma e maneira estabelecida pela ANAC. 2.2 Para manter a aprovação em conformidade com a regulamentação brasileira RBAC 43 e 145, nos termos do presente anexo, a AMO deve satisfazer as condições indicadas abaixo, sujeitas a verificação pela autoridade da aviação: a) Autoriza a ANAC, ou a autoridade da aviação em nome da ANAC, a proceder à sua inspeção para garantir a conformidade permanente com os requisitos da AESA, parte 145, e com as presentes condições especiais; b) Aceita que a ANAC efetue investigações e adote medidas de execução em conformidade com as suas regras e diretrizes; c) Coopera a nível de eventuais medidas de investigação ou de execução; d) Mantém a conformidade com a parte 145 da AESA e as presentes condições especiais." 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil aceita a alteração proposta. O novo texto substitui a versão anterior do Anexo B do Acordo entre Governo da República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Segurança da Aviação Civil, assinado em Brasília, em 14 de julho de 2010, e passa a integrar o teor do instrumento, conforme disposto nos parágrafos 4 e 5 do artigo 16 do referido acordo, reproduzidos a seguir. As disposições do anexo alterado entrarão em vigor em 90 dias após o recebimento desta nota de resposta, na forma do citado artigo 16. "ARTIGO 16 Entrada em vigor, denúncia e emendas ... 4.As Partes podem emendar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito. As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor na data da última notificação por meio da qual as Partes tenham reciprocamente notificado, por escrito, a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários. 5.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste Artigo, as Partes podem acordar em emendar os Anexos existentes ou adicionar novos anexos mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Essas emendas deverão entrar em vigor conforme os termos acordados na troca das Notas diplomáticas. ... " 3.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais elevada consideração. [Assinatura] CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA Ministro de Estado das Relações Exteriores NOT.7/2022