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PortariaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 95
Portaria GM/MS Nº 12.096, DE 13 DE agosto DE 2026
Ministério da Saúde › Gabinete do Ministro
Texto integral
Portaria GM/MS Nº 12.096, DE 13 DE agosto DE 2026
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre projetos de cooperação técnica internacional do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Capítulo VI do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 87. Este Capítulo estabelece diretrizes, competências e procedimentos relativos à proposição, celebração, execução, acompanhamento e encerramento dos projetos de cooperação técnica multilateral, que são firmados com organismos internacionais, no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este Capítulo observarão, conforme o caso, o Ajuste Complementar promulgado pelo Decreto nº 3.594, de 8 de setembro de 2000, bem como as disposições do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre a celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida e sobre a aprovação e a gestão dos projetos a eles vinculados." (NR)
Seção II
Das Definições
Art. 87-A. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - cooperação técnica internacional centralizada: cooperação técnica celebrada com a OPAS/OMS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em que a União, por intermédio do Ministério da Saúde, atua como órgão proponente, conforme Decreto nº 3.594, de 2000;
II - cooperação técnica internacional descentralizada: cooperação técnica internacional celebrada com a OPAS/OMS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, cuja proposição e financiamento são realizados por entes subnacionais ou entidades da administração pública indireta, cabendo à União, por intermédio do Ministério da Saúde, atuar como partícipe na coordenação institucional, conforme Decreto nº 3.594, de 2000;
III - projeto de cooperação técnica internacional: cooperação técnica celebrada com organismo internacional, exceto OPAS/OMS, destinada ao fornecimento de insumos técnicos, à transferência de conhecimentos e ao desenvolvimento de capacidades, com vistas ao fortalecimento institucional da parte proponente, por meio da execução de ações e projetos específicos, nos termos do Decreto 5.151/2004;
IV - termo de cooperação técnica ou termo de cooperação: instrumento jurídico que formaliza o vínculo e viabiliza a condução de ações de natureza técnica na área da saúde entre a administração pública e a OPAS/OMS no âmbito da cooperação técnica centralizada e descentralizada;
V - termo de ajuste: instrumento complementar ao termo de cooperação com a OPAS/OMS que operacionaliza a execução da parceria, mediante a estipulação detalhada de orçamento, resultados esperados, metas, indicadores, plano de aplicação e cronograma de desembolso, no âmbito da cooperação técnica centralizada å descentralizada;
VI - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS): organismo internacional especializado em saúde pública que atua como parceiro de cooperação técnica, apoiando o desenvolvimento de políticas, a transferência de conhecimentos e o fortalecimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - unidade técnica finalística: unidade organizacional do Ministério da Saúde que no âmbito de suas competências, realiza a análise de mérito da proposta, o monitoramento técnico das atividades e o ateste das entregas e resultados alcançados;
VIII - coordenador de projeto: servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão, formalmente designado pelo diretor nacional para atuar no apoio técnico, administrativo e gerencial à coordenação e à execução do projeto;
IX - diretor nacional de projeto: autoridade designada para representar formalmente a entidade executora, responsável pela direção e coordenação geral do projeto, pelo acompanhamento estratégico de seus objetivos e pela condução institucional da iniciativa;
X - execução internacional ou direta: modalidade em que o organismo internacional assume a gestão operacional das ações e dos recursos vinculados aos projetos, segundo seus regulamentos internos, competindo à contraparte nacional o acompanhamento técnico, gerencial e finalístico, a garantia de efetiva transferência de conhecimento e a aferição dos resultados pactuados, nos termos do Decreto nº 3.594, de 2000;
XI - execução nacional ou indireta: modalidade de gestão em que a condução e a direção das atividades do projeto ficam a cargo de instituições brasileiras, independentemente de a parcela de recursos orçamentários de contrapartida nacional estar sob a guarda do organismo internacional cooperante, nos termos do Decreto nº 5.151, de 2004." (NR)
Seção III
Das Diretrizes
Art. 87-B. Os projetos de cooperação técnica internacional observarão as seguintes diretrizes:
I- alinhamento às políticas públicas nacionais de saúde;
II - fortalecimento das capacidades institucionais;
III - transferência efetiva de conhecimento;
IV - sustentabilidade das ações desenvolvidas;
V - planejamento e gestão orientada a resultados;
VI - coordenação institucional entre os partícipes;
VII - cooperação interfederativa, quando cabível;
VIII - transparência e prestação de informações; e
IX - eficiência e racionalidade na utilização dos recursos." (NR)
Seção IV
Da Governança e das Competências
Art. 87-C. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde:
I - coordenar a governança institucional da cooperação técnica internacional;
II - aprovar, mediante ato normativo próprio, o manual técnico, os fluxos operacionais de tramitação e os modelos padronizados de documentos afetos à cooperação técnica internacional; e
III - dirimir dúvidas administrativas relativas à aplicação deste Capítulo e expedir diretrizes estratégicas complementares para a governança dos projetos de cooperação técnica internacional.
Parágrafo único. A atuação da Secretaria-Executiva não substituirá nem restringirá às competências legalmente atribuídas ao Ministério das Relaçãoes Exteriores." (NR)
"Art. 87-D. Compete às unidades técnicas finalísticas do Ministério da Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência:
I - realizar a análise de mérito das propostas, atestando a sua viabilidade, o seu alinhamento às políticas públicas do SUS e a previsão de mecanismos adequados à efetiva transferência de conhecimento, sendo vedada a aprovação de projetos que impliquem substituição do exercício de competências próprias da Administração Pública;
II - promover a interlocução técnica necessária com aî respectivo organismo internacional parceiro para a formulação conjunta do documento de projeto, das matrizes lógicas e dos planos de trabalho, bem como analisar as propostas de cooperação técnica internacional descentralizada relacionadas à sua área de competência; e
III - realizar o monitoramento técnico-operacional das atividades, avaliar os relatórios oficiais, emitir o atesto técnico de recebimento dos produtos e serviços entregues pelo organismo internacional cooperante e encaminhar o atesto e a documentação pertinente à autoridade competente para fins de liquidação de despesas e validação da execução." (NR)
Seção V
Dos projetos de cooperação técnica internacional com a OPAS/OMS
Art. 87-E. Esta Seção dispõe sobre os projetos de cooperação técnica internacional celebrados com a participação da União, por intermédio do Ministério da Saúde, e da OPAS/OMS, nas modalidades centralizada e descentralizada, observadas as disposições do Ajuste Complementar promulgado pelo Decreto nº 3.594, de 8 de setembro de 2000." (NR)
"Art. 87-F. Compete ao diretor nacional de Projeto com a OPAS/OMS:
I - representar o órgão ou a entidade executora nas relações com o organismo internacional cooperante e perante os órgãos de controle;
II - planejar, analisar e supervisionar a execução física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua responsabilidade, assegurando o alinhamento com as diretrizes do SUS;
III - supervisionar a aplicação dos recursos vinculados ao projeto, observadas as competências próprias das unidades responsáveis pela execução orçamentária e financeira;
IV - aprovar os planos de trabalho anuais e os relatórios de progresso elaborados pela OPAS/OMS no caso de execução direta;
V - aprovar os termos de referência e validar institucionalmente o recebimento dos produtos e serviços, mediante prévio atesto da unidade técnica finalística;
VI - autorizar, no âmbito da gestão do projeto, o encaminhamento à OPAS/OMS das solicitações de execução de atividades e de gastos operacionais previstos no Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo das competências das unidades responsáveis pela execução orçamentária e financeira;
VII - responder pela regularidade institucional, pela conformidade técnica e pelo alcance da finalidade do projeto." (NR)
"Art. 87-G. Os dirigentes máximos das secretarias do Ministério da Saúde atuarão como Diretores Nacionais dos projetos desenvolvidos em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Nos projetos de cooperação técnica internacional descentralizada, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as entidades da administração pública indireta proponentes deverão designar autoridade responsável pela direção institucional do projeto, observadas as disposições deste Capítulo." (NR)
"Art. 87-H. Compete ao Coordenador de Projeto com a OPAS/OMS:
substituir o diretor nacional de projeto em suas ausências e impedimentos;
manter atualizado o registro documental do projeto;
promover a articulação intra e interinstitucional necessária para o adequado desenvolvimento e execução do projeto;
coordenar a elaboração e realizar o acompanhamento técnico dos planos de trabalho do projeto;
monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto, elaborando relatórios de progresso com informações técnicas, administrativas e financeiras;
realizar o acompanhamento estratégico e gerencial orientado aos resultados, subsidiado prioritariamente pela análise sistemática do relatório técnico e do relatório financeiro oficial disponibilizados pelo organismo internacional cooperante; e
submeter ao diretor nacional eventuais necessidades de ajustes na programação física e propor medidas para o aprimoramento da gestão, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade." (NR)
"Art. 87-I . O coordenador de projeto e o seu respectivo suplente serão designados, por meio de ato formal, dentre servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargo em comissão.
§ 1º A competência de que trata o inciso VI do caput do art. 87-F poderá ser delegada ao Coordenador de Projeto mediante ato administrativo específico, observada a legislação aplicável.
§ 2º As substituições do Diretor Nacional do Projeto pelo coordenador de projeto serão formalizadas por portaria, com a indicação expressa do período de substituição;
§ 3º Todos os atos de designação, delegação, substituição e demais documentos relacionados à gestão do projeto deverão ser formalmente juntados ao respectivo processo administrativo eletrônico, de modo a assegurar a rastreabilidade, a transparência e a regularidade dos atos praticados." (NR)
Subseção I
Da cooperação internacional centralizada com a OPAS/OMS
Art. 88. Na cooperação técnica internacional centralizada, Ministério da Saúde atua na condição de órgão coordenador proponente da iniciativa, competindo-lhe:
I - coordenar com a OPAS/OMS a estratégia conjunta para priorização de temas e a celebração dos termos de cooperação e respectivos termos de ajuste;
II - assegurar que as ações propostas estejam alinhadas às diretrizes e às políticas públicas do SUS; å
III - realizar o acompanhamento e a avaliação dos resultados pactuados, independentemente do acompanhamento realizado pela OPAS/OMS." (NR)
"Art. 88-A. As despesas decorrentes dos projetos de cooperação técnica internacional centralizada correrão à conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A celebração de cada termo de ajuste, ou a repactuação de seus valores, dependerá de prévia indicação da respectiva classificação funcional-programática e de certificação de disponibilidade orçamentária." (NR)
Subseção II
Da cooperação internacional descentralizada com a OPAS/OMS
Art. 88-B. Nos projetos de cooperação técnica internacional descentralizada, propostos e financiados por estados, Distrito Federal, municípios ou por entidades da administração pública indireta, O Ministério da Saúde atuará na condição de partícipe, da seguinte maneira:
I- atuar como articulador institucional e avaliador da coerência técnica das propostas, com o objetivo de assegurar î alinhamento das iniciativas às políticas públicas nacionais de saúde e ao fortalecimento do SUS; e
II - acompanhar os resultados da cooperação descentralizada, por meio de suas unidades técnicas finalísticas, subsidiado pelas informações e pareceres prestados pelos estados, Distrito Federal, municípios ou por entidades da administração pública indireta.
§ 1º O acompanhamento estratégico dos resultados da cooperação descentralizada descritos no inciso II engloba a aferição do mérito técnico, finalístico e institucional da cooperação, bem como o acompanhamento macrogerencial de desembolsos, da execução e dos relatórios prestados pelo organismo internacional, observados os limites de atuação da unidade responsável.
§ 2º A inexistência de repasse de verba federal dispensa o Ministério da Saúde de exercer o controle contábil-financeiro estrito e individualizado dos recursos próprios dos estados, Distrito Federal, municípios ou por entidades da administração pública indireta proponentes.
§ 3º O disposto no § 2º não afasta o dever do Ministério da Saúde de solicitar informações, analisar as prestações de contas oficiais, acompanhar a execução da cooperação no âmbito de suas competências e adotar as providências institucionais cabíveis quando tiver ciência de indícios de irregularidades.
§ 4º A atuação do Ministério da Saúde, na cooperação técnica internacional descentralizada, restringe-se à coordenação institucional e ao acompanhamento técnico da execução do projeto e não implica a assunção das obrigações administrativas, financeiras, patrimoniais ou operacionais atribuídas ao ente proponente" (NR)
"Art. 88-C. Para fins de validação técnica e subscrição institucional pelo Ministério da Saúde, os instrumentos de cooperação técnica internacional descentralizada deverão prever, entre outras cláusulas pactuadas com a OPAS/OMS, o compromisso dos estados, dos municípios, do Distrito Federal e da administração pública indireta, ou de suas entidades vinculadas proponente com as seguintes condições:
I - submissão da proposta técnica do projeto, construída conjuntamente com a OPAS/OMS, para manifestação técnica favorável do Ministério da Saúde quanto à sua viabilidade, adequação sanitária å demonstração do interesse institucional do Ministério da Saúde compatibilidade com as políticas públicas nacionais de saúde;
II - garantia de que os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução do projeto sejam providos e repassados exclusivamente pelo ente proponente, sem qualquer ônus financeiro para o Ministério da Saúde;
III - designação formal das autoridades locais responsáveis pela direção institucional e pela coordenação do projeto, com a devida e tempestiva comunicação ao Ministério da Saúde; å
IV - elaboração e envio ao Ministério da Saúde de parecer técnico conclusivo, com periodicidade semestral e ao final do projeto, para demonstrar o alcance das metas e os resultados obtidos, com base na análise prévia dos relatórios oficiais fornecidos pela OPAS/OMS.
§ 1º Os recursos financeiros destinados à execução dos projetos de que trata esta Subseção serão provenientes exclusivamente do orçamento próprio dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de entidades da administração pública indireta, sem aporte de recursos do orçamento do Ministério da Saúde.
§ 2º A formalização da parceria pressupõe a assunção integral, pelos proponentes dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de entidades da administração pública indireta, dos compromissos orçamentários e das obrigações pecuniárias estabelecidos no respectivo termo de ajuste firmado com o organismo internacional.
§ 3º A atuação do Ministério da Saúde não implica a assunção das obrigações administrativas, financeiras ou orçamentárias atribuídas aos entes proponentes, sem prejuízo das competências institucionais do Ministério e da responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil, nos termos dos instrumentos de cooperação técnica." (NR)
Subseção III
Do Monitoramento e da Prestação de Contas da cooperação internacional com a OPAS/OMS
Art. 88-D. O monitoramento da execução e a prestação de contas parcial dos termos de cooperação técnica internacional serão realizados, no mínimo, com periodicidade semestral, subsidiados prioritariamente, mas não exclusivamente:
I - pelos Relatórios Técnicos -RT e Relatórios Financeiros Oficiais -RFO apresentados pela OPAS/OMS; e
II - pelos pareceres técnicos conclusivos submetidos ao Ministério da Saúde pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios ou pelas entidades da administração pública indireta atuantes como proponentes, sobre a evolução das metas e a regularidade da execução em seus territórios.
§ 1º Na cooperação técnica descentralizada, os relatórios de que trata o inciso I serão encaminhados pela OPAS/OMS diretamente à entidade proponente, remetidos ao Ministério da Saúde quando solicitados.
§ 2º Para a verificação do nexo de causalidade entre os recursos aplicados e os resultados alcançados, o Ministério da Saúde poderá solicitar o envio de informações e detalhamentos complementares que serão fornecidos pelas partes na forma e nos limites previstos nos respectivos instrumentos de cooperação, em regime de colaboração mútua, com estrita observância à autonomia administrativa do ente federativo e às normas e imunidades inerentes ao organismo internacional." (NR)
Seção VI
Dos projetos de cooperação internacional com os demais organismos multilaterais
Art. 88-E. Os projetos de cooperação técnica internacional celebrados com organizações internacionais diversas da OPAS/OMS observarão as disposições do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, å as normas complementares editadas pelo Ministério dasRelações Exteriores (MRE).
Parágrafo único. A formalização dos projetos de que trata caput exigirá a vigência prévia de acordo básico de cooperação técnica firmado entre o Governo brasileiro e o respectivo organismo internacional." (NR)
"Art. 89. A celebração dos atos complementares de cooperação e a aprovação de seus respectivos documentos de projeto dependerão de submissão e manifestação prévia favorável da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores - ABC/MRE.
Parágrafo único. O documento de projeto deverá prever, no mínimo:
I - a definição do órgão ou da entidade executora nacional;
II - a justificativa, os objetivos e as metas a serem alcançadas; e
III - o plano de trabalho detalhado, acompanhado do respectivo orçamento e do cronograma de desembolso." (NR)
"Art. 90. O Ministério da Saúde, quando figurar como órgão executor do projeto na modalidade de execução nacional, assumirá a responsabilidade pela condução técnica, administrativa e financeira das atividades.
Parágrafo único. A contratação de serviços técnicos de consultoria no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional observará o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e nas normas complementares aplicáveis." (NR)
"Art. 91. Compete ao Diretor Nacional de projetos de cooperação internacional:
I - definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício;
II - responder pela execução e regularidade do projeto; e
III - indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber." (NR)
"Art. 91-A. Os dirigentes máximos das secretarias do Ministério da Saúde atuarão como Diretores Nacionais dos projetos desenvolvidos em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Nos projetos executados por entidade vinculada ao Ministério da Saúde, o Diretor Nacional de Projeto será designado pela própria entidade executora, nos termos do art. 6º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004." (NR)
"Art. 91-B. O coordenador de projeto e o respectivo suplente serão designados por portaria do Diretor Nacional do Projeto.
§ 1º As substituições do Diretor Nacional do Projeto pelo coordenador de projeto serão formalizadas por portaria, com a indicação expressa do período de substituição.
§ 2º Todos os atos de designação, delegação, substituição e demais documentos relacionados à gestão do projeto deverão ser formalmente juntados ao respectivo processo administrativo eletrônico, de modo a assegurar a rastreabilidade, a transparência e a regularidade dos atos praticados." (NR)
Seção VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 92. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos projetos de cooperação técnica internacional e aos instrumentos a eles vinculados celebrados após a data de entrada em vigor desta regulamentação.
§ 1º Os instrumentos de cooperação internacional celebrados antes da entrada em vigor desta regulamentação permanecem regidos por suas cláusulas originais e pela normatização vigente à época de sua assinatura, resguardado o ato jurídico perfeito.
§ 2º Aplicam-se as regras instituídas por este Capítulo, no caso de execução direta, a termos de ajuste de prorrogação de vigência, bem como aos novos termos de ajuste e planos de trabalho que venham a ser firmados no âmbito de termos de cooperação preexistentes.
§ 3º No caso de execução nacional, aplicam-se as regras instituídas por este Capítulo a revisões simplificadas e substantivas que venham a ser firmadas no âmbito de projetos preexistentes." (NR)
"Art. 92-A. Os procedimentos operacionais, os instrumentos de planejamento, os fluxos administrativos e os modelos padronizados de documentos previstos neste Capítulo serão disciplinados em manuais técnicos e diretrizes específicas, a serem aprovados por ato próprio da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Até a publicação do ato de que trata o caput, aplicam-se, de forma subsidiária e complementar, as diretrizes e os manuais de orientação vigentes editados pelo Ministério da Saúde, no que não conflitarem com as disposições deste Capítulo." (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
