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PortariaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 58
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 668, DE 12 DE agosto DE 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Secretaria Nacional de Segurança Pública
Texto integral
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 668, DE 12 DE agosto DE 2026
Dispõe sobre as atividades educacionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública e estabelece regras para seleção, exercício de encargos e gratificação dos profissionais vinculados.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 76 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as atividades educacionais desenvolvidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Ensino e Pesquisa, e estabelece normas relativas ao planejamento, à organização, à execução, ao acompanhamento, à avaliação e à gratificação das ações educacionais por ela promovidas.
Art. 2º As atividades educacionais de que trata esta Portaria observarão, entre outros referenciais, programas, políticas e instrumentos:
I - o Sistema Único de Segurança Pública - Susp;
II - a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;
III - o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP;
IV - o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - Sievap;
V - a Matriz Curricular Nacional - MCN; e
VI - o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.
Art. 3º As atividades educacionais desenvolvidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública integram a Escola Nacional de Segurança Pública, programa nacional de formação, capacitação, pesquisa aplicada e gestão do conhecimento em segurança pública instituído pela Portaria MJSP nº 1.253, de 8 de julho de 2026, contribuindo para o alcance de seus objetivos, diretrizes e estratégias.
Seção I
Dos princípios, diretrizes, objetivos e estratégias
Art. 4º As ações educacionais observarão os seguintes princípios:
I - observância da Constituição, das leis e das garantias individuais e coletivas;
II - respeito aos direitos humanos, aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana;
III - valorização, proteção e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
IV - incentivo à produção e à difusão do conhecimento em segurança pública e defesa social;
V - universalidade e acessibilidade das ações educacionais;
VI - promoção da igualdade, da inclusão e do respeito à diversidade;
VII - integração institucional, cooperação federativa e capilaridade das iniciativas;
VIII - interdisciplinaridade e transversalidade dos conteúdos e das práticas educacionais;
IX - promoção da cultura de paz e da segurança cidadã; e
X - estímulo à inovação e ao aperfeiçoamento contínuo.
Art. 5º São diretrizes das ações educacionais:
I - promoção do desenvolvimento de competências profissionais necessárias ao exercício das atividades de segurança pública;
II - assegurar a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento continuados dos profissionais de segurança pública, em conformidade com a Matriz Curricular Nacional e orientados pelos princípios da cidadania, da ética e dos direitos humanos;
III - planejar e executar ações educacionais fundamentadas em pesquisas, estudos, diagnósticos e evidências relacionadas à segurança pública e defesa social;
IV - ampliar e democratizar o acesso às ações educacionais, incentivando o compartilhamento de conhecimentos e a disseminação de boas práticas; e
V - fortalecer a integração, a modernização e o desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 6º São objetivos das ações educacionais:
I - promover a qualificação dos profissionais de segurança pública com fundamento na ética, na cidadania, nos direitos fundamentais e na cultura de paz e segurança cidadã;
II - estimular a produção e a divulgação de estudos e diagnósticos destinados a subsidiar a formulação, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas de segurança pública;
III - promover a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, observadas as especificidades institucionais e as diversidades regionais dos entes federativos; e
IV - incentivar a produção de material técnico destinado à padronização e à sistematização de procedimentos em segurança pública.
Art. 7º As ações educacionais serão implementadas por meio de:
I - fomento, integração e fortalecimento dos programas que compõem o Sistema de Educação e Valorização Profissional - Sievap;
II - participação dos profissionais de segurança pública no planejamento, na elaboração e na execução das ações educacionais;
III - desenvolvimento e oferta de ações educacionais nas modalidades presencial, a distância e híbrida; e
IV - aprimoramento contínuo das ferramentas digitais e incorporação de tecnologias aplicadas ao ensino.
§ 1º As ações educacionais serão orientadas por estratégias que promovam a integração institucional, a coordenação e a cooperação federativa, a modernização da gestão, a valorização e a proteção dos profissionais de segurança pública, a adequada alocação de recursos, a excelência técnica, a avaliação permanente dos resultados e a sustentabilidade orçamentária necessária à execução dos programas e projetos.
§ 2º As ações educacionais incentivarão a produção e a difusão do conhecimento como instrumentos de inovação e de aperfeiçoamento institucional, destinados a subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de segurança pública.
§ 3º As ações educacionais deverão adotar estratégias pedagógicas orientadas pelo desenvolvimento de competências, com base na andragogia, em metodologias ativas de aprendizagem e na construção de trilhas formativas.
CAPÍTULO II
DA MATRIZ CURRICULAR NACIONAL - MCN
Art. 8º A Matriz Curricular Nacional - MCN, integrante do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - Sievap, previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, constitui o referencial teórico, metodológico e avaliativo das ações educacionais destinadas aos profissionais de segurança pública, devendo ser observada nas atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento, atualização e especialização em segurança pública e defesa social, respeitadas as especificidades institucionais e os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º A MCN estabelece parâmetros para a formação e o desenvolvimento profissional dos integrantes das instituições de segurança pública, orientando a construção e o aperfeiçoamento dos referenciais teórico-práticos das ações educacionais.
§ 2º A MCN fundamenta-se nos direitos humanos, na proteção dos direitos e garantias fundamentais, nos princípios da andragogia e em abordagens pedagógicas voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais, por meio do emprego de metodologias ativas de aprendizagem.
Art. 9º A MCN tem por objetivo servir de referência para as ações formativas em segurança pública, promovendo a compreensão da atividade de segurança pública como prática de cidadania, participação profissional, social e política em um Estado Democrático de Direito, de modo a contribuir para a garantia de direitos, o fortalecimento da cooperação, o respeito à legalidade, a promoção da dignidade da pessoa humana e o repúdio a toda forma de discriminação e intolerância.
Parágrafo único. As ações formativas em segurança pública deverão criar condições para que os profissionais em formação possam:
I - atuar de forma crítica, ética, responsável e construtiva nas diferentes situações sociais, utilizando o diálogo como instrumento para a mediação dos conflitos e a tomada de decisões;
II - reconhecer seu papel como agente de transformação da realidade social, institucional e histórica, compreendendo suas dinâmicas e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e o fortalecimento das instituições;
III - compreender e valorizar a diversidade da sociedade brasileira, adotando postura compatível com os princípios da igualdade, da inclusão e do respeito às diferenças;
IV - conhecer e aplicar técnicas, procedimentos, equipamentos e instrumentos necessários ao exercício da atividade de segurança pública, inclusive aqueles relacionados ao uso da força e aos instrumentos de menor potencial ofensivo, observada a legislação aplicável; e
V - utilizar diferentes linguagens, fontes de informação e recursos tecnológicos na produção, análise e aplicação de conhecimentos relacionados à atividade de segurança pública.
Art. 10. A MCN conterá, no mínimo:
I - competências relacionadas ao exercício das atividades desempenhadas pelos profissionais de segurança pública;
II - eixos articuladores destinados à organização transversal dos conteúdos formativos;
III - áreas temáticas voltadas à definição dos conteúdos das ações formativas, de modo a promover a interdisciplinaridade e contemplar as especificidades institucionais, as diferentes carreiras, as demandas sociais e as realidades locais; e
IV - orientações metodológicas e estratégias pedagógicas destinadas ao desenvolvimento das competências profissionais.
Art. 11. A revisão da MCN consiste na atualização de seus eixos articuladores, áreas temáticas e demais componentes curriculares, com a finalidade de adequá-la às evoluções normativas, institucionais e operacionais relacionadas à segurança pública e defesa social.
§ 1º A necessidade de revisão da MCN será avaliada, no mínimo, a cada cinco anos ou sempre que identificadas alterações legislativas, mudanças institucionais relevantes ou inadequações que possam comprometer sua efetividade.
§ 2º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Ensino e Pesquisa, coordenar e promover a revisão da MCN.
§ 3º O processo de revisão da MCN será acompanhado por comissão interinstitucional e interministerial designada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12. O processo de revisão da MCN deverá assegurar a participação de profissionais e instituições com notório saber ou especialização técnica na formação em segurança pública, incluindo profissionais da área, especialistas, pesquisadores, instituições de ensino e pesquisa e representantes da sociedade civil.
§ 1º O processo de revisão da MCN deverá ser precedido de estudo profissiográfico e de mapeamento de competências.
§ 2º O estudo profissiográfico consiste na identificação e análise das competências cognitivas, técnicas e comportamentais requeridas para o exercício das atividades desempenhadas pelos profissionais de segurança pública, com a finalidade de subsidiar o aperfeiçoamento das ações formativas.
§ 3º O mapeamento de competências consiste na identificação e análise dos conhecimentos, habilidades, atitudes e aspectos socioemocionais necessários ao desempenho das atividades profissionais e tem por objetivos:
I - definir os perfis de competência requeridos para o exercício das atividades profissionais;
II - identificar lacunas entre as competências disponíveis e aquelas necessárias ao alcance dos objetivos institucionais; e
III - subsidiar o planejamento e a execução de ações educacionais voltadas ao desenvolvimento de competências.
Art. 13. A versão revisada da MCN será disponibilizada ao público em portal eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE ENSINO E PESQUISA - PAEP
Seção I
Da finalidade e dos objetivos do Paep
Art. 14. O Plano Anual de Ensino e Pesquisa - Paep é o instrumento de planejamento que consolida as ações de ensino e pesquisa a serem executadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública no exercício subsequente, a partir das demandas dos entes federativos e das unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, orientando sua programação e execução, bem como a estimativa dos recursos necessários à sua implementação.
Art. 15. São objetivos específicos do Paep:
I - sistematizar as ações de ensino e pesquisa a serem executadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública em cada exercício;
II - promover a diversidade temática das ações educacionais e de pesquisa;
III - fomentar a distribuição equilibrada das ações educacionais presenciais entre as unidades federativas; e
IV - assegurar a compatibilidade entre o planejamento das ações e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Seção II
Da organização, elaboração e publicação do Paep
Art. 16. O Paep será elaborado e aprovado pela Diretoria de Ensino e Pesquisa e, após homologação do Secretário Nacional de Segurança Pública, publicado, contendo as ações de ensino e pesquisa a serem executadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública em cada exercício, observadas as demandas identificadas nos termos do art. 14.
Art. 17. As ações educacionais previstas no Paep serão classificadas nas categorias de execução, criação de conteúdo ou reformulação de conteúdo.
Parágrafo único. As ações educacionais deverão conter, no mínimo, a identificação da ação, a modalidade de ensino, a carga horária, o cronograma estimado de execução e os custos orçamentários previstos
Art. 18. As propostas de cursos de pós-graduação e de pesquisas aplicadas poderão ser apresentadas pelos entes federativos ou pelas unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública e deverão conter, no mínimo, a descrição do objeto, a finalidade, a justificativa, o objetivo geral, os objetivos específicos, o público-alvo, o prazo estimado de execução e a estimativa de custos, com indicação da respectiva fonte de recursos.
Parágrafo único. A inclusão de cursos de pós-graduação e de pesquisas aplicadas no Paep dependerá de análise de viabilidade técnica, orçamentária e operacional, considerando a aderência às diretrizes da Secretaria, a capacidade de execução, a disponibilidade de recursos e a compatibilidade com as prioridades institucionais estabelecidas para o período.
Art. 19. A elaboração do Paep observará as seguintes etapas:
I - identificação das necessidades;
II - análise e validação das necessidades; e
III - publicação do Plano.
§1º A etapa de identificação das necessidades consiste no levantamento das demandas de ações educacionais e de pesquisas encaminhadas à Diretoria de Ensino e Pesquisa ao longo do exercício, bem como aquelas identificadas por meio de consultas aos entes federativos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§2º As consultas de que trata o § 1º deverão ser realizadas no segundo semestre do exercício anterior ao da vigência do Paep.
§ 3º A etapa de análise e validação das necessidades compreende a avaliação, a priorização e a seleção das propostas de ações educacionais e de pesquisas que integrarão o Paep, observados, entre outros, os critérios de viabilidade técnica, operacional e orçamentária, alinhamento às políticas e aos projetos estratégicos vigentes, atendimento às necessidades identificadas e compatibilidade com as prioridades institucionais.
§ 4º A publicação do Paep ocorrerá após a validação das propostas pela Diretoria de Ensino e Pesquisa e a homologação pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, até o mês de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.
§ 5º O Paep terá vigência anual e será disponibilizado ao público em portal eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º As alterações do Paep deverão ser devidamente justificadas e dependerão de aprovação prévia da Diretoria de Ensino e Pesquisa, produzindo efeitos após o prazo mínimo de sessenta dias contados da respectiva aprovação.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO
Art. 20. As ações educacionais promovidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública serão institucionalizadas por meio de Projeto Pedagógico de Curso - PPC, quando caracterizadas como cursos de formação continuada, ou de Plano de Ação Educacional - PAE, quando destinadas a ações de caráter técnico, prático ou de extensão, conforme sua natureza e finalidade, elaborados e aprovados pela área técnica competente da Diretoria de Ensino e Pesquisa.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá apoiar a realização de outras ações educacionais destinadas aos profissionais de segurança pública, mediante demanda das instituições e dos entes federativos, desde que compatíveis com seus objetivos estratégicos e com as políticas de segurança pública e defesa social, observadas a disponibilidade orçamentária e a execução das ações previstas para o exercício.
Art. 21. A criação de ação educacional no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública ocorrerá quando identificada a necessidade de oferta de conteúdo inédito ou não contemplado no portfólio institucional, devendo ser submetida à Diretoria de Ensino e Pesquisa para análise técnica, validação pedagógica e adoção das providências necessárias à sua institucionalização.
§ 1º A proposição de criação de ação educacional deverá ser formalizada por meio de Formulário de Solicitação de Criação de Curso, acompanhado de justificativa, diagnóstico da necessidade, alinhamento estratégico e normativo, cronograma preliminar e indicação de especialistas e da equipe técnica envolvidos.
§ 2º A Diretoria de Ensino e Pesquisa emitirá parecer prévio sobre a solicitação no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 3º A institucionalização da ação educacional compreenderá a elaboração dos documentos pedagógicos e metodológicos pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, com a participação da área demandante, que indicará profissionais com conhecimento especializado para compor a Câmara Técnica.
§ 4º A ação educacional será considerada institucionalizada após a aprovação e publicação do respectivo PPC ou PAE, devidamente instruídos com a documentação técnica pertinente, contendo, no mínimo, identificação, carga horária, público-alvo, objetivos e justificativa.
Art. 22. A reformulação de ações educacionais será realizada quando identificada a necessidade de atualização técnica ou pedagógica, por iniciativa da Diretoria de Ensino e Pesquisa, das áreas demandantes, das Câmaras Técnicas ou em decorrência dos resultados dos instrumentos de monitoramento e avaliação institucional.
Parágrafo único. Constituem indicativos de necessidade de reformulação, entre outros, índices recorrentes de reprovação, evasão ou baixo desempenho, bem como registros de inadequação do conteúdo, da metodologia, da carga horária ou da execução da ação educacional, observada análise técnica e pedagógica prévia.
Art. 23. A necessidade de reformulação de ação educacional poderá ser identificada com base, entre outros, nos seguintes indicadores:
I - índice de insatisfação superior a 15% (quinze por cento) nas avaliações de reação relacionadas aos aspectos pedagógicos;
II - taxa de reprovação superior a 25% (vinte e cinco por cento) em avaliações de aprendizagem;
III - identificação de desatualização normativa, técnica, científica ou doutrinária em relatórios institucionais; e
IV - recomendações decorrentes de auditorias, avaliações externas ou revisões de conformidade do PPC ou PAE.
Art. 24. A reformulação de ação educacional consiste na atualização técnica ou pedagógica, parcial ou integral, de conteúdos, metodologias, cargas horárias, documentos pedagógicos ou materiais didáticos, com a finalidade de assegurar sua aderência às normas, às diretrizes institucionais e às políticas de segurança pública e defesa social aplicáveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - reformulação parcial: atualização, complementação ou correção de conteúdos, cargas horárias, documentos pedagógicos ou materiais didáticos, sem alteração da estrutura pedagógica ou curricular da ação educacional; e
II - reformulação integral: atualização que implique alteração substancial da estrutura pedagógica ou curricular da ação educacional, inclusive de seus objetivos, conteúdos estruturantes, metodologia, ou organização didático-pedagógica.
Art. 25. O processo de reformulação de ação educacional será iniciado mediante encaminhamento de Formulário de Solicitação de Reformulação de Curso à Diretoria de Ensino e Pesquisa, acompanhado de justificativa, diagnóstico das necessidades de atualização ou aperfeiçoamento da ação educacional, cronograma preliminar de execução e indicação dos especialistas e da equipe técnica envolvidos.
Parágrafo único. A Diretoria de Ensino e Pesquisa analisará a solicitação e emitirá parecer técnico no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período.
Art. 26. Os prazos máximos para elaboração dos documentos pedagógicos pela Diretoria de Ensino e Pesquisa serão de:
I - trinta dias, prorrogáveis por igual período, nos casos de reformulação parcial;
II - sessenta dias, prorrogáveis por igual período, nos casos de criação ou reformulação integral.
Art. 27. A ação educacional criada ou reformulada entrará em vigor após a homologação e publicação do ato decisório da Diretoria de Ensino e Pesquisa e o respectivo registro nos sistemas institucionais, que constituirá o marco temporal para fins de monitoramento e de futuras reformulações.
Art. 28. A Diretoria de Ensino e Pesquisa realizará avaliação pós-implementação da ação educacional no prazo de até dois meses contados do início da primeira oferta da versão criada ou reformulada, com a finalidade de aferir sua efetividade e identificar a necessidade de eventuais ajustes.
Art. 29. A necessidade de nova reformulação será avaliada com base nos seguintes critérios, contados do registro da última versão homologada:
I - regular: a cada três anos de vigência, mediante diagnóstico técnico-pedagógico realizado pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, para fins de reformulação integral ou parcial; e
II - obrigatória: independentemente do prazo de vigência, quando identificada obsolescência normativa, técnica, científica ou doutrinária do conteúdo, ou constatada inefetividade pedagógica da ação educacional.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do caput, não será iniciada nova reformulação antes de completado um ano da vigência da última versão homologada, de modo a assegurar a estabilidade e a consolidação da ação educacional.
Art. 30. Os conteúdos utilizados nas ações educacionais poderão ser disponibilizados em formato escrito, audiovisual ou em outros meios compatíveis com os objetivos de aprendizagem, conforme orientação da área técnica competente da Diretoria de Ensino e Pesquisa.
Art. 31. A Diretoria de Ensino e Pesquisa deverá manifestar-se previamente acerca da qualificação técnica dos profissionais indicados para atuar na criação, na reformulação ou na execução de ações educacionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º Na análise da qualificação técnica, a Diretoria de Ensino e Pesquisa deverá observar os requisitos aplicáveis à função e os limites anuais de horas de atividade previstos nesta Portaria.
§ 2º Quando houver previsão de pagamento de gratificação, deverá ser realizada consulta prévia aos sistemas oficiais de integridade e controle da Administração Pública Federal, com a finalidade de verificar eventual impedimento à designação, contratação ou ao pagamento dos profissionais indicados.
Art. 32. As ações educacionais serão organizadas de acordo com os seguintes parâmetros para composição de turmas:
I - nas modalidades presencial e híbrida, as turmas deverão ser compostas por, no mínimo, vinte e cinco e, no máximo, quarenta discentes; e
II - na modalidade a distância, não haverá limite máximo de discentes, observada a capacidade operacional das plataformas tecnológicas e dos sistemas de gestão utilizados, bem como o quantitativo de, no mínimo, vinte e cinco e, no máximo, quarenta discentes por turma quando houver previsão de tutoria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa e previsão expressa no PPC ou no PAE, poderão ser adotados quantitativos de discentes distintos dos limites previstos no caput.
Art. 33. A emissão de certificados relativos às ações educacionais promovidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública fica condicionada à existência de cadastro ativo e atualizado do discente no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp.
Seção I
Do Ensino Presencial
Art. 34. O ensino presencial tem por finalidade promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais de segurança pública, por meio de atividades teóricas e práticas.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos objetivos específicos de cada ação educacional, os cursos presenciais destinados a profissionais de diferentes instituições e entes federativos deverão:
I - promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os participantes;
II - estimular a disseminação de boas práticas institucionais;
III - fomentar a formação de redes de colaboração entre profissionais e instituições de segurança pública; e
IV - contribuir para o aprimoramento técnico e o desenvolvimento de soluções para desafios da segurança pública.
Art. 35. As ações educacionais presenciais poderão ser executadas pela Diretoria de Ensino e Pesquisa por iniciativa própria ou mediante demanda de outras unidades da Secretaria Nacional de Segurança Pública, de órgãos e entidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou de instituições parceiras, observadas as necessidades identificadas e consolidadas no Plano Anual de Ensino e Pesquisa - Paep e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. As ações educacionais presenciais serão realizadas, preferencialmente, por meio de edições, que correspondem aos períodos específicos de oferta da ação educacional e poderão compreender uma ou mais turmas, mediante autorização da Diretoria de Ensino e Pesquisa, observadas a previsão da ação no Paep, a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa.
Art. 36. As ações educacionais presenciais contarão com a participação de coordenador, cujas atribuições constam do Anexo.
§ 1º O coordenador poderá atuar, simultaneamente, em até três turmas de uma mesma edição, desde que realizadas no mesmo município, hipótese em que poderá ser designado auxiliar de coordenação para apoiar a execução das atividades.
§ 2º A participação de mais de um coordenador em uma mesma edição dependerá de autorização da Diretoria de Ensino e Pesquisa, mediante justificativa fundamentada apresentada pela área técnica responsável.
Art. 37. Encerrada a edição da ação educacional presencial, o coordenador deverá encaminhar à Diretoria de Ensino e Pesquisa, no prazo de até dez dias, os seguintes documentos:
I - listas de presença;
II - relatório final da coordenação do curso;
III - relatórios de atividades do coordenador, dos docentes e, quando houver, dos palestrantes, do auxiliar de coordenação e dos monitores;
IV - relação de discentes, com a respectiva indicação de aprovação ou reprovação; e
V - resultado da avaliação da ação educacional.
§ 1º O docente, o monitor e o palestrante deverão encaminhar ao coordenador da ação educacional, ou ao auxiliar de coordenação, quando houver, o relatório de suas atividades imediatamente após o término de sua participação na ação educacional.
§ 2º As áreas demandantes deverão encaminhar à Diretoria de Ensino e Pesquisa, no prazo máximo de quinze dias úteis contados do encerramento da ação educacional, os documentos necessários à conclusão, à certificação dos discentes e à prestação de contas.
Seção II
Do Ensino a Distância
Art. 38. As ações educacionais a distância da Secretaria Nacional de Segurança Pública serão ofertadas, preferencialmente, por meio da Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública - Rede EaD Senasp, podendo ser disponibilizadas em outras plataformas ou ambientes virtuais de aprendizagem, mediante instrumento de cooperação ou ajuste congênere, observadas as necessidades institucionais e as especificidades da ação educacional.
Art. 39. A Rede EaD Senasp integra o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - Sievap e constitui programa de capacitação a distância previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, destinado à modernização, à integração e ao fortalecimento da segurança pública e defesa social, com foco na educação continuada e na qualificação dos profissionais de segurança pública.
Parágrafo único. A Rede EaD Senasp poderá ser utilizada, de forma complementar, na formação inicial dos profissionais de segurança pública, bem como disponibilizada a outras instituições interessadas, mediante instrumento de cooperação.
Art. 40. A Rede EaD Senasp é composta pelo Sistema de Gestão Acadêmica - SGA, pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA e pelo portal institucional.
Parágrafo único. O SGA e o AVA serão administrados preferencialmente por profissional com formação na área de tecnologia da informação e comunicação, observadas as políticas de segurança da informação, proteção de dados e integridade estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 41. As ações educacionais a distância serão ofertadas nas modalidades autoinstrucional ou com tutoria, assim definidas:
I - autoinstrucional: modalidade em que o discente conduz seu processo de aprendizagem de forma autônoma, sem acompanhamento ou mediação de tutor; e
II - com tutoria: modalidade em que o processo de ensino-aprendizagem é acompanhado e mediado por tutor responsável pela orientação e pelo suporte dos discentes.
Art. 42. O prazo para conclusão das ações educacionais a distância será definido de acordo com a respectiva carga horária e com as diretrizes de execução estabelecidas pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, as quais deverão ser divulgadas aos discentes em manual específico.
Art. 43. É permitida a cessão de uso dos materiais didáticos das ações educacionais a distância da Secretaria Nacional de Segurança Pública às instituições de segurança pública para utilização em seus processos de formação, capacitação e aperfeiçoamento, vedada a exploração comercial e observada a legislação aplicável aos direitos autorais.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de cessão os materiais didáticos vinculados a ações educacionais com conteúdo desatualizado ou em processo de atualização ou reformulação.
Seção III
Do Ensino Híbrido
Art. 44. O ensino híbrido combina atividades presenciais e a distância, de forma integrada e complementar, conforme as características e os objetivos da ação educacional.
Parágrafo único. As ações educacionais híbridas serão disciplinadas no respectivo PPC ou PAE, conforme sua natureza, observados, no que couber, as disposições aplicáveis ao ensino presencial e a distância.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NAS AÇÕES EDUCACIONAIS DA SENASP
Art. 45. As funções exercidas pelos profissionais que atuarem nas ações educacionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública, bem como suas atribuições, hipóteses de incompatibilidade e respectivos valores de gratificação, constam do Anexo desta Portaria.
§ 1º A designação para o exercício de atividades educacionais dependerá de formação acadêmica ou experiência profissional compatível com as atribuições da função a ser desempenhada.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser designado profissional sem formação de nível superior, desde que comprovados o notório saber e a reconhecida experiência na área de atuação, hipótese em que fará jus à gratificação prevista para profissionais com formação de graduação.
Art. 46. Com a finalidade de constituir banco de talentos para atuação nas atividades educacionais de que trata esta Portaria, a Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá promover chamamento público para cadastramento de currículos de profissionais interessados, mediante edital publicado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 47. A Diretoria de Ensino e Pesquisa, em conjunto com a área demandante da ação educacional, realizará a seleção dos profissionais para o desempenho das atividades previstas nesta Portaria.
§ 1º A seleção de pesquisadores técnico-científicos para elaboração de diagnósticos, relatórios técnicos ou produtos correlatos será precedida da apresentação e aprovação de pré-projeto, observados os requisitos definidos no respectivo chamamento público e os padrões éticos aplicáveis.
§ 2º Concluído o processo seletivo, o profissional selecionado deverá apresentar a documentação exigida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública para fins de designação ou contratação.
Art. 48. Até a implementação do banco de talentos, a seleção dos profissionais poderá ser realizada com base nos currículos cadastrados junto à Diretoria de Ensino e Pesquisa ou encaminhados pelas áreas demandantes.
Art. 49. A formalização da contratação ocorrerá mediante assinatura do Termo de Compromisso, que estabelecerá os direitos e as obrigações das partes envolvidas, devendo ser firmado pelo profissional selecionado antes do início de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES DE ENSINO
Art. 50. As gratificações de que trata esta Portaria correspondem aos valores devidos pelo desempenho de atividades educacionais no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, calculados mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal para cada função exercida.
§ 1º A gratificação será calculada por hora de atividade efetivamente executada, observadas a natureza, a complexidade e as especificidades da função desempenhada.
§ 2º O valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal será aquele divulgado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 51 A percepção de gratificação pelo exercício de atividades educacionais, independentemente da função desempenhada e da modalidade de ensino adotada, fica limitada ao equivalente a cento e vinte horas de atividade por ano.
§ 1º Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o limite previsto no caput poderá ser acrescido de até cento e vinte horas, observado o máximo de duzentas e quarenta horas de atividade por ano.
§ 2º Compete à Diretoria de Ensino e Pesquisa controlar e acompanhar o quantitativo anual de horas de atividade executadas pelos profissionais envolvidos nas ações educacionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º Antes do início da ação educacional, a Diretoria de Ensino e Pesquisa deverá verificar a observância do limite anual previsto no caput e, quando necessário, instruir o processo de autorização da excepcionalidade prevista no § 1º.
§ 4º Até a implementação do sistema próprio de controle, o profissional deverá informar à Diretoria de Ensino e Pesquisa, previamente ao início da ação educacional, o quantitativo de horas já executadas com percepção de gratificação no exercício corrente, mediante preenchimento de Declaração de Execução de Atividades.
Art. 52. Para fins de cálculo das gratificações de que trata esta Portaria, será considerada a hora de atividade correspondente a sessenta minutos, admitida, excepcionalmente, a duração de cinquenta minutos, quando houver justificativa pedagógica e previsão expressa no PPC ou no PAE.
§ 1º A gratificação devida ao docente e ao monitor corresponderá ao valor da hora de atividade previsto para a respectiva função, multiplicado pela carga horária da disciplina estabelecida no PPC ou no PAE, desde que a atividade seja executada integralmente.
§ 2º A gratificação devida ao coordenador de ação educacional e ao auxiliar de coordenação corresponderá ao valor da hora de atividade previsto para a respectiva função, multiplicado pela carga horária total da ação educacional estabelecida no PPC ou no PAE, desde que a atividade seja exercida presencialmente e executada integralmente, ressalvado que:
I - quando o coordenador atuar, simultaneamente, em duas turmas da mesma edição, o valor da gratificação será acrescido de vinte por cento; e
II - quando o coordenador ou o auxiliar de coordenação atuar, simultaneamente, em três turmas da mesma edição, o valor da gratificação será acrescido de trinta por cento.
§ 3º A atividade de palestrante ou conferencista ficará limitada a quatro horas de atividade por ação educacional, e a respectiva gratificação corresponderá ao valor da hora de atividade previsto para a função, multiplicado pela carga horária efetivamente executada, conforme estabelecido no PPC ou no PAE.
Art. 53. A gratificação devida ao assessor pedagógico corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela carga horária da ação educacional a qual estiver vinculado.
Art. 54. A gratificação devida ao designer, ao designer instrucional, ao revisor de conteúdo e ao revisor textual corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela carga horária prevista para o material objeto da contratação.
Art. 55. A gratificação devida ao tutor e ao tutor coordenador corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela carga horária total do curso a distância prevista no PPC.
Art. 56. A gratificação devida ao conteudista e ao reformulador de conteúdo corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela quantidade de horas de atividade contratadas.
§ 1º Para fins de cálculo da gratificação relativa à produção de conteúdo escrito, será adotada a equivalência de duas laudas para cada hora de atividade contratada.
§ 2º O conteudista e o reformulador de conteúdo designados para elaboração de videoaulas serão gratificados com base no valor da hora de atividade especificado para a respectiva função, considerando-se cada videoaula produzida equivalente a uma hora de atividade.
Art. 57. A gratificação devida ao produtor audiovisual corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, considerando-se cada videoaula produzida equivalente a uma hora de atividade.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se videoaula o produto audiovisual elaborado com finalidade pedagógica para apresentação, ilustração, aprofundamento ou complementação de conteúdos da ação educacional, com duração mínima de cinco e máxima de quinze minutos.
Art. 58. A gratificação devida ao pesquisador técnico-científico corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela quantidade de laudas produzidas, observada a equivalência de duas laudas para cada hora de atividade.
Art. 59. A gratificação devida aos especialistas integrantes da Câmara Técnica corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela carga horária total da ação educacional.
§1º A participação em Câmara Técnica, por si só, não constitui fato gerador para a percepção da gratificação, que dependerá da efetiva execução de atividade de ensino e da correspondente entrega de produto educacional identificável.
§2º É vedado o pagamento de gratificação pela mera participação em reuniões, debates, consultas, oficinas, grupos de discussão ou quaisquer outras atividades de natureza consultiva, deliberativa ou preparatória realizadas no âmbito da Câmara Técnica.
§3º A gratificação será proporcionalmente distribuída aos integrantes da Câmara Técnica, considerando a natureza, a complexidade e a contribuição individual nas atividades de criação ou reformulação da ação educacional.
§4º Toda a documentação relativa às atividades executadas, aos produtos entregues e aos critérios adotados para a distribuição da gratificação deverá constar do processo administrativo correspondente, de modo a assegurar a rastreabilidade, a transparência e a adequada instrução do pagamento.
Art. 60. O pagamento das gratificações previstas nesta Portaria fica condicionado à apresentação dos relatórios e demais documentos exigidos para cada atividade educacional, bem como à respectiva aprovação pela Diretoria de Ensino e Pesquisa.
§ 1º Para fins de aprovação, deverão ser observados os requisitos previstos no PPC, no PAE, no Termo de Compromisso ou em instrumento equivalente, além do cumprimento integral das atribuições inerentes à função desempenhada.
§ 2º O Termo de Compromisso deverá estabelecer os prazos para apresentação dos relatórios e da documentação necessária à conclusão da ação educacional e ao pagamento da gratificação.
Art. 61. Aos servidores públicos federais que fizerem jus ao pagamento de gratificação em razão do desempenho de atividades educacionais na Secretaria Nacional de Segurança Pública aplicam-se as disposições relativas à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, previstas no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública solicitará a prévia autorização da participação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou à autoridade por ele delegada.
Art. 62. Os profissionais designados para atuar nas ações educacionais promovidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante justificativa.
§ 1º A substituição realizada por interesse da Secretaria Nacional de Segurança Pública assegurará o pagamento proporcional da gratificação correspondente às atividades efetivamente executadas até a data da substituição.
§ 2º A substituição motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas não dará direito ao pagamento da gratificação relativa às atividades não executadas, sem prejuízo da remuneração proporcional pelos produtos ou serviços parcialmente executados, quando considerados aproveitáveis e aprovados pela Diretoria de Ensino e Pesquisa.
§ 3º Na hipótese de substituição por iniciativa do profissional, sem justificativa aceita pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, o pagamento proporcional da gratificação somente poderá ser realizado caso os produtos ou serviços parcialmente executados sejam considerados aproveitáveis e aprovados pela Diretoria de Ensino e Pesquisa.
Art. 63. Nas ações educacionais financiadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública por meio de convênio, termo de adesão, termo de parceria ou instrumento congênere, fica vedado o pagamento de hora de atividade com valor superior ao estabelecido no Anexo desta Portaria.
Art. 64. Os profissionais em exercício na Secretaria Nacional de Segurança Pública não poderão perceber gratificação pelo desempenho das atividades educacionais mencionadas nesta Portaria, independentemente da natureza do vínculo.
Art. 65. A comprovação da titulação acadêmica para fins de percepção das gratificações previstas neste Capítulo e no Anexo será realizada exclusivamente mediante apresentação de diploma ou certificado expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento e percepção das gratificações previstas no Anexo, não serão considerados os títulos obtidos em cursos militares que não possuam reconhecimento pelo Ministério da Educação.
Art. 66. O pagamento da gratificação aos profissionais que atuarem em ações educacionais promovidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública dependerá de ateste formal da Diretoria de Ensino e Pesquisa, mediante prévia instrução de processo administrativo que comprove a execução da atividade e a observância dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I - identificação da atividade executada;
II - descrição dos produtos entregues;
III - registro da contribuição individual do profissional;
IV - memória de cálculo do valor devido; e
V - manifestação quanto à observância das vedações previstas no Decreto nº 11.069, de 2022.
Art. 67. A percepção de gratificação no âmbito desta Portaria observará integralmente os requisitos, limites e vedações previstos na legislação de regência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Os procedimentos complementares necessários à execução desta Portaria, especialmente aqueles relacionados à seleção de profissionais, à atuação das Câmaras Técnicas, à instrução dos processos de pagamento, à comprovação da execução das atividades educacionais e à verificação do cumprimento dos requisitos e vedações aplicáveis à percepção das gratificações, serão disciplinados por ato da Diretoria de Ensino e Pesquisa, previamente aprovado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá estabelecer modelos de documentos, formulários, fluxos processuais, critérios de comprovação, orientações operacionais e demais instrumentos necessários à padronização, ao monitoramento e ao controle dos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 69. Fica revogada a Portaria Senasp nº 63, de 10 de outubro de 2012.
Art. 70. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
