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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 170

RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 261, DE 25 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Educação Física da 2ª Região

Texto integral

RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 261, DE 25 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a utilização de câmeras corporais pelos Agentes de Fiscalização do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, estabelece normas para captação, armazenamento, tratamento e utilização das imagens e áudios produzidos durante as ações fiscalizatórias. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XXIV do art. 64 do Regimento Interno do CREF2/RS (Resolução CREF2/RS nº 224, de 2024), considerando o que preceitua a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); a necessidade de garantir transparência, segurança jurídica, proteção institucional, proteção dos Agentes de Fiscalização e integridade das evidências produzidas durante as ações fiscalizatórias, e tendo em vista a deliberação do Plenário do CREF2/RS nº 296, em dia 25 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de câmeras corporais (Bodycam) pelos Agentes de Fiscalização do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, durante o exercício de suas atividades institucionais. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º A utilização das câmeras corporais tem por finalidade: I - conferir transparência às ações fiscalizatórias; II - promover a proteção física dos Agentes de Fiscalização e das pessoas envolvidas nas diligências; III - garantir a segurança jurídica dos atos praticados; IV - registrar fatos relevantes para a instrução de processos administrativos, sindicâncias, processos éticos e judiciais; V - prevenir conflitos, agressões, ameaças, intimidações ou tentativas de obstrução da fiscalização; VI - resguardar o interesse público e a credibilidade institucional do CREF2/RS. Art. 3º As gravações realizadas pelas câmeras corporais constituem evidências digitais institucionais produzidas no exercício regular do poder de fiscalização do Conselho. Parágrafo único. As gravações possuem caráter probatório e poderão ser utilizadas para comprovação da regularidade dos atos praticados pelos Agentes de Fiscalização. Art. 4º As imagens produzidas pelas câmeras corporais presumem-se realizadas de boa-fé, no exercício regular da função pública delegada ao CREF2/RS, destinando-se igualmente à proteção funcional, física e jurídica dos Agentes de Fiscalização. CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 5º O tratamento dos dados pessoais decorrentes da utilização das câmeras corporais observará integralmente: I - a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; II - os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização; III - os direitos fundamentais de intimidade, privacidade, honra e imagem. Art. 6º O CREF2/RS atuará como Controlador dos Dados Pessoais tratados em decorrência da utilização das câmeras corporais. Parágrafo único. O Conselho adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. Art. 7º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do CREF2/RS será responsável pelo atendimento das demandas relacionadas aos direitos dos titulares dos dados e às demais atribuições previstas na LGPD. CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO Art. 8º O uso das câmeras corporais é obrigatório durante toda atividade externa de fiscalização realizada pelos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS. § 1º A gravação deverá ser iniciada imediatamente antes do ingresso no local a ser fiscalizado. § 2º O Agente de Fiscalização deverá certificar-se de seu pleno e correto funcionamento. § 3º A gravação somente poderá ser encerrada após a conclusão da diligência. § 4º A câmera deverá permanecer afixada em local visível do uniforme, colete institucional, no braço ou de outra forma que garanta seu posicionamento vertical. Art. 9º O Agente de Fiscalização deverá informar que a diligência está sendo gravada. Art. 10. A ausência de gravação sem justificativa formal caracteriza descumprimento das disposições desta Resolução. § 1º A primeira ocorrência injustificada poderá ensejar advertência verbal. § 2º A segunda ocorrência injustificada poderá ensejar advertência escrita. § 3º A terceira ocorrência injustificada poderá ensejar abertura de procedimento administrativo disciplinar. § 4º O desligamento intencional, adulteração, ocultação, manipulação ou qualquer ato destinado a impedir a gravação regular da fiscalização, constitui falta funcional grave e poderá ensejar abertura de procedimento administrativo disciplinar. § 5º Permanecem assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO IV - DAS EXCEÇÕES E JUSTIFICATIVAS Art. 11. Na hipótese de impossibilidade técnica ou operacional de utilização da câmera corporal, o Agente de Fiscalização deverá: I - comunicar imediatamente a Supervisão ou Assessoria de Fiscalização; II - registrar a ocorrência em relatório circunstanciado; III - apresentar justificativa formal. § 1º São exemplos de justificativas admissíveis: a) falha técnica do equipamento; b) dano físico ao equipamento; c) perda, furto ou roubo devidamente comprovados; d) indisponibilidade de equipamento fornecido pelo Conselho; e) outras situações excepcionais devidamente justificadas. § 2º O não uso devidamente justificado não acarretará penalidade ao agente. CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE GRAVAÇÃO Art. 12. Durante as fiscalizações deverão ser observadas as seguintes regras: I - a câmera deverá estar posicionada de modo a registrar adequadamente a diligência; II - o equipamento deverá apresentar registro de data e hora; III - o agente deverá identificar-se, bem como identificar o local da diligência no início da gravação; IV - a lente e o microfone deverão permanecer desobstruídos; V - o agente deverá zelar pela autonomia da bateria e pela capacidade de armazenamento. § 1º O Agente de Fiscalização deverá verificar, previamente ao início de cada diligência, se a data e o horário da câmera corporal estão corretamente configurados. § 2º Caso seja constatada qualquer inconsistência ou erro de configuração, o Agente de Fiscalização deverá, antes de adentrar no estabelecimento, registrar a data e a hora corretas mencionando-as verbalmente e apontando a tela de seu telefone celular funcional em direção à câmera. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o agente deverá comunicar o fato imediatamente ao Departamento de Informática e ao Assessor de Fiscalização para receber orientações e providenciar a correção do equipamento o mais breve possível. Art. 13. É vedado interromper a gravação antes do encerramento da diligência, salvo por motivo técnico devidamente justificado. CAPÍTULO VI - DO ARMAZENAMENTO E DA CADEIA DE CUSTÓDIA Art. 14. As gravações deverão ser armazenadas exclusivamente em ambiente digital institucional seguro, com controle de acesso e mecanismos que assegurem a integridade, autenticidade, confidencialidade e rastreabilidade dos arquivos. § 1º Os arquivos de mídia deverão ser transferidos e armazenados pelo Agente de Fiscalização ao final da jornada diária ou no primeiro dia útil subsequente após os atos fiscalizatórios, de modo a garantir a preservação das gravações, a segurança das informações e a disponibilidade de espaço no equipamento para a continuidade das atividades de fiscalização. § 2º Os arquivos de mídia deverão ser transferidos e armazenados mantendo-se a nomenclatura original gerada automaticamente pelo equipamento, sendo vedada qualquer alteração, renomeação, edição ou modificação que possa comprometer a cadeia de custódia, a autenticidade ou a identificação das gravações, ressalvados os casos previstos no art.19. § 3º Após a confirmação da transferência e do armazenamento dos arquivos de mídia no ambiente digital institucional, nos termos do caput deste artigo, poderá ser realizada a exclusão dos respectivos arquivos da memória da câmera corporal, observados os procedimentos de segurança da informação e preservação da integridade das gravações. § 4º Eventuais cópias destinadas à instrução de processos administrativos ou judiciais deverão preservar integralmente o arquivo original, permanecendo este armazenado no repositório institucional oficial do CREF2/RS. CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE GUARDA Art. 15. As gravações observarão os seguintes prazos mínimos de retenção pelo CREF2/RS: I - 180 (cento e oitenta) dias para fiscalizações sem auto de infração; II - 5 (cinco) anos após a fiscalização que gerou auto de infração, caso não instaurado o PAD; III - 1 (um) ano após o trânsito em julgado administrativo para fiscalizações com auto de infração. Parágrafo único. Havendo determinação judicial ou interesse público devidamente fundamentado, o prazo poderá ser ampliado. CAPÍTULO VIII - DO ACESSO ÀS IMAGENS Art. 16. O acesso às gravações será restrito: I - ao Departamento de Fiscalização; II - à Procuradoria Jurídica; III - à Comissão Processante; IV - ao Encarregado de Dados; V - aos servidores formalmente autorizados. Art. 17. O compartilhamento de gravações somente ocorrerá: I - para instrução de processo administrativo regularmente instaurado; II - mediante requisição de autoridade competente; III - para defesa institucional do Conselho; IV - por determinação judicial. CAPÍTULO IX - DAS VEDAÇÕES Art. 18. É vedado: I - divulgar gravações em redes sociais, aplicativos de mensagens ou meios não autorizados; II - editar, cortar, alterar ou manipular imagens; III - armazenar cópias particulares; IV - utilizar as gravações para fins pessoais; V - utilizar as gravações para controle de jornada de trabalho, produtividade ou monitoramento permanente dos Agentes de Fiscalização. CAPÍTULO X - DA ANONIMIZAÇÃO E PROTEÇÃO DE TERCEIROS Art. 19. Sempre que possível e necessário, o compartilhamento das gravações deverá ocorrer mediante utilização de técnicas de anonimização, mascaramento, desfocagem ou outros mecanismos aptos a proteger a identidade e a privacidade de terceiros. CAPÍTULO XI - DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA Art. 20. Qualquer incidente envolvendo acesso indevido, perda, destruição, vazamento ou alteração não autorizada das gravações deverá ser, imediatamente, comunicado ao Assessor do Departamento de Fiscalização e ao Encarregado de Dados. Parágrafo único. O Conselho adotará as medidas previstas na LGPD e demais normas aplicáveis. Art. 21. Ocorrendo perda, extravio, furto ou roubo do equipamento, o Agente de Fiscalização deverá comunicar, imediatamente, o Assessor do Departamento de Fiscalização e registrar boletim de ocorrência policial. CAPÍTULO XII - DOS EQUIPAMENTOS Art. 22. Compete ao CREF2/RS fornecer equipamentos adequados e em condições de uso. Art. 23. A aquisição, locação, manutenção e operação dos equipamentos observarão a Lei nº 14.133/2021 e as políticas institucionais de segurança da informação. CAPÍTULO XIII - DA CAPACITAÇÃO Art. 24. O CREF2/RS promoverá treinamento inicial e periódico dos Agentes de Fiscalização quanto: I - à operação dos equipamentos; II - à proteção de dados pessoais; III - à cadeia de custódia digital; IV - à segurança da informação; V - aos procedimentos previstos nesta Resolução. Art. 25. Os Agentes de Fiscalização deverão assinar Termo de Ciência e Responsabilidade. CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os casos omissos serão analisados pela Procuradoria Jurídica e submetidos à Diretoria do CREF2/RS. Art. 27. Integra esta Resolução o Anexo I - Manual de Boas Práticas para Utilização de Câmeras Corporais pelos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alessandro de Azambuja Gamboa ANEXO IMANUAL DE BOAS PRÁTICAS PARA UTILIZAÇÃO DE BODYCAM 1. Antes da Fiscalização: - Conferir bateria, armazenamento, data e hora; - Testar microfone e lente; - Verificar a correta fixação da câmera ao uniforme / corpo. 2. Durante a Fiscalização: - Iniciar a gravação imediatamente antes do ingresso no estabelecimento; - Identificar-se como Agente de Fiscalização do CREF2/RS; - Informar que a diligência está sendo gravada; - Manter postura ética, imparcial e profissional; - Garantir que lente e microfone permaneçam desobstruídos; - Evitar interrupções da gravação. 3. Após a Fiscalização: - Realizar transferência dos arquivos para o sistema institucional diariamente; - Não manter cópias particulares; - Comunicar falhas ou incidentes. 4. Proteção de Dados: - Utilizar as imagens exclusivamente para fins institucionais; - Observar integralmente a LGPD; - Preservar a confidencialidade das informações. 5. Condutas Vedadas: - Desligar a câmera sem justificativa; - Compartilhar gravações sem autorização; - Manipular ou editar arquivos; - Utilizar imagens para fins particulares. 6. Justificativas para Não Utilização: Poderão ser aceitas: - falha técnica; - dano físico ao equipamento; - furto ou roubo; - indisponibilidade operacional devidamente comprovada; - outras situações excepcionais justificadas.