Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 14 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 163
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-011.179/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renato Jose Martins (087.809.636-17)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4414/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de Namur Matos Rocha, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos no âmbito de bolsa de doutorado no exterior.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, segundo a jurisprudência mais recente desta Corte aplicável a bolsas no exterior, o prazo prescricional tem início quando se configura o inadimplemento da primeira obrigação exigível do beneficiário após o término da bolsa, momento a partir do qual a entidade concedente já pode adotar providências para exigir o cumprimento da obrigação ou a restituição dos recursos;
considerando que, mesmo adotado o marco inicial mais tardio indicado nos autos para esse primeiro inadimplemento (29/1/2017), transcorreu prazo superior a cinco anos até a primeira notificação válida do responsável, ocorrida em 21/8/2023;
considerando, portanto, a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória;
considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao Tribunal;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo; e informar o conteúdo desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.
1. Processo TC-016.225/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Namur Matos Rocha (172.459.898-85)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Boaz Augusto Matos Rocha, representando Namur Matos Rocha.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4415/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Frederico Gonçalves Vidigal, Prefeito Municipal de Rialma/GO (gestão 2021-2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 909354/2020, destinado à "aquisição de uma pá carregadeira".
Considerando que a citação decorreu da insuficiência da documentação apresentada na prestação de contas para comprovar a identificação do equipamento e sua vinculação aos recursos transferidos;
considerando que, em sede de alegações de defesa, o responsável apresentou relatório fotográfico que permite identificar o número do chassi do equipamento, coincidente com aquele constante da nota fiscal, além de documentação bancária compatível com o respectivo pagamento;
considerando que esses elementos, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos e com a comprovação da devolução do saldo remanescente, demonstram a aquisição da pá carregadeira, a execução do objeto e o nexo entre os recursos transferidos e a despesa realizada, afastando o débito inicialmente imputado;
considerando que a ausência do cadastro do bem no Renagro e da aposição de adesivos indicativos do financiamento federal consistem em lacunas documentais remanescentes que não comprometem a comprovação da aquisição e da aplicação dos recursos nem evidenciam prejuízo ao erário;
considerando que a prestação de contas foi inicialmente apresentada de forma incompleta e que documentos essenciais à demonstração da regular aplicação dos recursos somente foram juntados após a citação, circunstância que configura impropriedade suficiente para justificar ressalva, sem evidência de dano ao erário; e
considerando os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 208 do Regimento Interno do TCU, em:
a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Frederico Gonçalves Vidigal;
b) julgar regulares com ressalva as contas de Frederico Gonçalves Vidigal, dando-lhe quitação;
c) informar o teor desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável; e
d) arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-018.945/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Frederico Goncalves Vidigal (793.581.011-72)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rialma - GO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4416/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Porto Velho - RO por força do Termo de Compromisso 5236/2013, que tinha por objeto a construção de quadras esportivas escolares.
Considerando que os responsáveis Hildon de Lima Chaves e o Município de Porto Velho/RO apresentaram alegações de defesa;
considerando que, embora o Município de Porto Velho/RO tenha se beneficiado da utilização de recursos federais vinculados ao Termo de Compromisso em finalidade diversa da originalmente pactuada, a posterior restituição integral e atualizada dos valores ao FNDE afastou o débito e recompôs o erário, remanescendo, contudo, a impropriedade decorrente do desvio de finalidade na aplicação dos recursos, suficiente para justificar a aposição de ressalva às contas do ente municipal;
considerando que a devolução integral e atualizada dos recursos aos cofres do FNDE (peças 62 a 65), elidiu o dano ao erário apontado nos autos;
considerando que, com a descaracterização do débito, a omissão na apresentação da prestação de contas no prazo estipulado reveste-se de caráter formal, insuficiente, por si só, para ensejar o julgamento pela irregularidade, embora justifique a aposição de ressalva às contas de Hildon de Lima Chaves;
considerando que Mauro Nazif Rasul não movimentou os recursos durante o período em que esteve à frente do Município (1/1/2013 a 31/12/2016), razão pela qual não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelas ocorrências objeto destes autos, cabendo sua exclusão da relação processual;
considerando que não restou configurada a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU, nos termos da Resolução-TCU 344/2022;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
a) excluir Mauro Nazif Rasul da relação processual;
b) acolher as alegações de defesa apresentadas por Hildon de Lima Chaves e pelo Município de Porto Velho/RO e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhes quitação;
c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 77 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis; e
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-018.955/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hildon de Lima Chaves (476.518.224-04); Município de Porto Velho/RO (05.903.125/0001-45).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carlos Eduardo Carvalho da Silva (15170/OAB-RO) e outros, representando Hildon de Lima Chaves; Moacir de Souza Magalhaes (1129/OAB-RO), representando Município de Porto Velho/RO.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4417/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/153.040.846-3, mediante inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência Social.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que o Parecer 103/2014, emitido em 28/2/2014, constitui o último marco interruptivo identificado antes da consumação da prescrição, sem que tenha ocorrido novo ato interruptivo no quinquênio subsequente;
considerando que os mesmos fatos são objeto da Ação Penal 0003919-92.2019.4.03.6181, na qual foi recebida, em 30/5/2019, denúncia contra os responsáveis pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 29, caput, do Código Penal;
considerando que o delito imputado na esfera criminal se sujeita ao prazo prescricional de doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, prazo que, em princípio, seria aplicável às pretensões deste Tribunal por força do art. 3º da Resolução-TCU 344/2022;
considerando, contudo, que, quando do recebimento da denúncia, em 30/5/2019, já havia transcorrido o prazo quinquenal contado do último marco interruptivo, ocorrido em 28/2/2014, encontrando-se, portanto, prescritas as pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal;
considerando que, nos termos do entendimento firmado no Acórdão 1.862/2024-TCU-Plenário, o prazo previsto na legislação penal somente rege a prescrição no âmbito desta Corte quando, ao tempo do recebimento da denúncia criminal sobre os mesmos fatos, ainda subsistirem as pretensões do TCU, não havendo previsão legal que permita reavivar pretensão já fulminada pela prescrição;
considerando, assim, que o recebimento da denúncia criminal após a consumação da prescrição das pretensões deste Tribunal não autoriza a aplicação superveniente do prazo prescricional de doze anos;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; nos arts. 1º, 3º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e no art. 1º da Lei 9.873/1999, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal;
b) arquivar o presente processo; e
c) informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos responsáveis.
1. Processo TC-023.292/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Geraldo Cassemiro (043.558.338-79); Rosana Maria Alcazar (057.207.398-40)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/sp - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4418/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Telma Florêncio Domingos, em razão de irregularidades relacionadas à concessão do benefício assistencial 88/113.142.106-7, de titularidade de Adelaide Raggio de Andrade, com prejuízo originalmente apurado no valor de R$ 64.408,57.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União, estabelecendo, como regra geral, o prazo de cinco anos;
considerando que, nos termos do art. 3º da Resolução-TCU 344/2022, o prazo prescricional previsto na legislação penal somente incide quando houver recebimento de denúncia criminal sobre os mesmos fatos;
considerando que a unidade técnica realizou, em 13/7/2026, pesquisa pelo CPF da responsável no portal Jus.br, sem identificar ação penal relativa aos fatos objeto desta tomada de contas especial, não havendo, portanto, suporte fático para a aplicação do prazo prescricional da legislação penal;
considerando que o Relatório do Monitoramento Operacional de Benefícios, de 18/9/2015, constituiu evento interruptivo da prescrição e que o ato interruptivo subsequente identificado nos autos ocorreu somente em 30/11/2020, com o Juízo de Admissibilidade do processo administrativo disciplinar;
considerando que, entre esses eventos, transcorreu período superior a cinco anos, configurando a prescrição ordinária das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 2º e 5º da Resolução-TCU 344/2022;
considerando, ainda, que transcorreram mais de dez anos entre o fato gerador, ocorrido em 7/3/2014, e a primeira notificação válida da responsável, realizada em 3/6/2025, circunstância que constitui fundamento autônomo para o arquivamento do feito, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; no art. 1º da Lei 9.873/1999; e nos arts. 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal;
b) arquivar o presente processo; e
c) informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à responsável.
1. Processo TC-023.308/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Telma Florencio Domingos (308.323.064-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/sp - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4419/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional em desfavor de Cláudio Furman e de Parsifal de Jesus Pontes, em razão da execução parcial do objeto do Convênio 257/2003 (Siafi 500236), celebrado com o Município de Tucuruí/PA para a dragagem da Lagoa do Bairro Santa Izabel - Etapa I.
Considerando que, por meio do Acórdão 2045/2016-TCU-2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito de R$ 64.942,08, e a Cláudio Furman, individualmente, ao pagamento do débito de R$ 100.000,00;
considerando que o Acórdão 5626/2025-TCU-2ª Câmara reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória relativa ao título constituído contra Cláudio Furman;
considerando que o processo foi sobrestado, quanto a Parsifal de Jesus Pontes, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança 37.751/DF, no qual se discutia a prescrição da pretensão ressarcitória exercida nestes autos (peça 125);
considerando que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão concessiva da segurança, que reconheceu a referida prescrição, e que o trânsito em julgado foi certificado à peça 174, cessando a causa do sobrestamento;
considerando que, diante da prescrição da pretensão executória em relação a Cláudio Furman e da pretensão ressarcitória em relação a Parsifal de Jesus Pontes, não remanescem providências úteis nos autos;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) levantar o sobrestamento deste processo em relação a Parsifal de Jesus Pontes, diante do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 37.751/DF;
b) informar acerca desta deliberação os responsáveis; e
c) encaminhar os autos ao SCBEx para as providências de encerramento, inclusive quanto aos processos de cobrança executiva apensos.
1. Processo TC-028.939/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.505/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.506/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.091/2026-2 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Cláudio Furman - falecido (046.244.321-34); Parsifal de Jesus Pontes (124.394.442-00)
1.3. Recorrente: Parsifal de Jesus Pontes (124.394.442-00).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tucuruí - PA.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Helena Pereira Barbosa Furman, representando Cláudio Furman; Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF) e outros, representando Parsifal de Jesus Pontes.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4420/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Maria Amanda Lopes Costa contra o Acórdão 759/2026 - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa, no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Considerando que a recorrente foi regularmente notificada da deliberação em 5/5/2026, iniciando-se o prazo recursal em 6/5/2026 e encerrando-se em 20/5/2026;
considerando que o recurso foi interposto somente em 26/5/2026, revelando-se, portanto, intempestivo;
considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o recurso de reconsideração intempestivo somente pode ser conhecido em razão da superveniência de fatos novos;
considerando que a peça recursal se limita a rediscutir o mérito da decisão com fundamento em teses jurídicas e argumentos desacompanhados de documentação inédita, o que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, não constitui fato novo superveniente a ensejar seu conhecimento fora do prazo legal; e
considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Recursos (Serur) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), pelo não conhecimento do apelo;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992; e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e §3º, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Maria Amanda Lopes Costa, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes; e
b) informar o teor desta deliberação, da instrução à peça 95 e do parecer do Ministério Público junto ao TCU à recorrente.
1. Processo TC-030.035/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Maria Amanda Lopes Costa (035.270.803-41).
1.2. Unidade: Município de Caridade/CE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Elisangela do Amaral Andrade Landim (21914/OAB-CE), representando Maria Amanda Lopes Costa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4421/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Contrato 38/2025, celebrado em 20/3/2025 entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO) e a empresa Helicópteros do Brasil S.A. - Helibrás, mediante inexigibilidade de licitação com fulcro na Lei 14.133/2021, tendo por objeto a aquisição de quatro aeronaves de asas rotativas (helicópteros AIRBUS/HELIBRAS, modelo AS350B3e - H125).
Considerando que a representação apontou suposto uso indevido de inexigibilidade de licitação e noticiou a potencial utilização de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
considerando que, em atendimento à diligência promovida por este Tribunal, a SSP/GO informou expressamente que a contratação foi custeada integralmente com recursos do Tesouro Estadual (Receitas Ordinárias e DRE), sem o emprego de verbas federais;
considerando que essa informação encontra respaldo na cláusula contratual relativa à fonte dos recursos e no Parecer Jurídico Prévio 1/2025 da Procuradoria Setorial da SSP/GO, que registra a utilização de recursos estaduais oriundos do Tesouro Estadual;
considerando, ainda, que os Planos de Ação da SSP/GO relativos ao FNSP para os exercícios de 2024 e 2025 não contemplam a aquisição das aeronaves objeto do Contrato 38/2025;
considerando que, diante da convergência desses elementos, não se identificam indícios suficientes de emprego de recursos federais na contratação que justifiquem nova diligência ou atraiam a competência deste Tribunal para o exame do mérito da representação;
considerando a atuação das instâncias de controle local por meio do Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO) e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO);
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica ;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da presente documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis, ante a ausência de matéria de competência do Tribunal de Contas da União;
b) informar o conteúdo desta deliberação à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO) e ao representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-006.874/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Alexandre Pereira da Silva (73378/OAB-DF), representando Jetserv Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4422/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de expediente encaminhado pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, na condição de Líder da Minoria na Câmara dos Deputados, por meio do qual solicita a realização de auditoria operacional sobre as ações estatais de monitoramento, fiscalização e repressão da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN/IUU Fishing) nas áreas marítimas de interesse nacional, especialmente na denominada "Amazônia Azul".
Considerando que, embora o parlamentar possua legitimidade subjetiva para representar ao Tribunal de Contas da União nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a admissibilidade do expediente requer o preenchimento dos demais requisitos regimentais, em especial a apresentação de indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade apontada (art. 235 do RITCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014);
considerando que a documentação apresentada não noticia ato ou omissão específica imputável a órgão ou agente sujeito à jurisdição deste Tribunal, restringindo-se a abordar preocupações gerais de natureza ambiental, estratégica e econômica, sem aduzir elementos indiciários de ilegalidades concretas;
considerando que a pretensão do parlamentar possui natureza prospectiva e ampla, voltada à avaliação da conveniência e oportunidade de realização de auditoria destinada à avaliação da estrutura, governança, capacidade operacional e efetividade das ações estatais relacionadas à pesca ilegal;
considerando que o processamento de pedido dessa natureza como Solicitação do Congresso Nacional depende de provocação dos órgãos ou colegiados legitimados pelo art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, pelo art. 232 do Regimento Interno do TCU e pelo art. 4º da Resolução-TCU 215/2008, não sendo suficiente, para esse fim, a subscrição individual por Líder da Minoria;
considerando, assim, que o expediente não reúne os requisitos para conhecimento como representação nem pode receber tratamento de Solicitação do Congresso Nacional;
considerando que o não conhecimento não impede que as informações apresentadas sejam consideradas, quando oportuno, no planejamento de futuras ações de controle por iniciativa do Tribunal;
considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica especializada,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, e nos arts. 4º e 6º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, em:
a) não conhecer da presente documentação como representação ante a ausência de indicação de irregularidade ou ilegalidade concreta e de seus respectivos elementos indiciários;
b) consignar a impossibilidade de conferir ao expediente o tratamento reservado às Solicitações do Congresso Nacional por ausência de legitimação institucional do pedido;
c) informar o teor desta deliberação ao requerente, acompanhada da instrução da unidade técnica; e
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-011.385/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4423/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.769/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Martins Dias Filho (535.121.388-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4424/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.253/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4425/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.359/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcos Aurelio do Carmo Dombroski (042.302.589-92); Rodolfo Augusto Mota Ribeiro (723.497.431-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4426/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.598/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arlindo Matos de Araujo Junior (922.856.782-15); Joao Batista de Miranda Godinho (259.500.022-53); Maria do Socorro Freitas do Vale Guimaraes (695.914.312-87); Tinara Leila de Souza Aarao (511.644.772-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4427/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.421/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Santos Baracho (321.896.148-30); Charbion Rauani Gomes de Moura (227.365.098-11)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4428/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo a ato de concessão de pensão civil em benefício da Sra. Anjala Maria Freire Domingues, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando e distorcendo o valor do benefício;
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara);
Considerando que não há na base Sisac ou e-Pessoal ato de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade contendo a vantagem "opção" na estrutura remuneratória, razão pela qual não se aplica ao caso o precedente contido no recente Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário (relator Ministro Antônio Anastasia), no sentido da impossibilidade de revisão da estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos, por ocasião do registro do ato de aposentadoria do instituidor, cujos proventos embasam o cálculo da pensão;
Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício, uma vez que o instituidor implementou os requisitos para as vantagens de "quintos" e "opção";
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do presente ato de concessão, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de concessão de pensão civil em benefício da Sra. Anjala Maria Freire Domingues, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-009.636/2026-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Anjala Maria Freire Domingues (026.422.587-26).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. convoque a interessada para escolher entre a percepção da parcela "opção de função" ou "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e
1.7.3. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 4429/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Celso Milli da Cunha, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na concessão do benefício previdenciário 42/150.321.492-0, de titularidade do Sr. Carlos Alberto Marcelino de Almeida;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 56 a 58) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 59);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 6/9/2010 (peça 31), data do último pagamento irregular verificado (art. 4º, inciso V);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 56), e atentando que o intervalo havido entre o último pagamento irregular, em 6/9/2010, e a data de notificação do responsável para defesa (peça 18 p. 64/65), em 2/2/2018, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e
Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE, que "constata-se que o benefício nº 42/150.321.492-0, de titularidade de Carlos Alberto Marcelino de Almeida, não está abrangido pela Ação Penal nº 0805880-19.2010.4.02.5101 (peças 23 e 24), não havendo conexão entre os fatos apurados naquele feito criminal e a irregularidade ora examinada, razão pela qual a referida ação penal não altera a contagem do prazo prescricional" (peça 56, p. 4).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.663/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 14 de agosto de 2026.
ANTÔNIO ANASTASIA
Na Presidência da 2ª Câmara
