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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 14 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 160

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1.1. Interessados: Brenno Francisco Dantas (095.896.636-21); Laura Germano Matos (036.433.153-41) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4388/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.353/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fabricio Brandao Madureira (098.197.846-03) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4389/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.418/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Franciane Campos da Silva (105.000.926-64) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Educação Superior Militar - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4390/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.504/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Camila Scarin Bezerra Mendes (218.434.188-60) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4391/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.525/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Diego Ayala (091.112.529-95); Fernando Antonio Terra Pereira Filho (923.269.270-87); Wagner Barone Lopes (045.903.579-76) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4392/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de pensão militar expedido pelo Comando do Exército; Considerando que, mediante o Acórdão 3378/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, declarou prejudicado o exame de legalidade do ato e expediu determinações à unidade jurisdicionada; e Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 34 (30 dias) para cumprimento do Acórdão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento da deliberação, contados da prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-024.099/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Cristina Faraco de Freitas (364.608.691-20); Eliana de Miranda Lima Domingos (337.357.431-53); Emanuel Goncalves Soares de Lima (096.529.131-62); Erika Cristina Callai (244.892.121-00); Glenda Gloria Aquino de Lima (067.657.251-05); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Karina Helena Callai (646.424.701-82); Leticia Juliana de Lima Bueno de Camargo (002.919.651-56); Liliana Faraco de Freitas (573.592.611-04); Luciane Faraco de Freitas (455.095.571-68); Marcela Magda de Lima (506.883.401-72); Monica Cristina Callai (334.295.101-04); Rejane de Fatima Ramos Linhares (221.558.051-87); Rosane de Cassia Lopes Ramos (309.851.371-34) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4393/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que, mediante o Acórdão 3136/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, o Tribunal, dentre outras deliberações, tornou insubsistente o subitem 1.7.2.2 do Acórdão 5.930/2025-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 38 (15 dias) para cumprimento do Acórdão; e Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 39), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento da deliberação, contados da prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-013.266/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Waldomiro Luiz Xavier (096.661.171-34) 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4394/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Maria do Socorro de Paula Oliveira, prefeita do Município de Ipixuna/AM no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio da Transferência Legal 1164/2023 (Portaria SNPDC/MIDR 3359/2023), registro Siafi/Siconv 1AAOYI, cujo objeto consistiu na execução de ações de resposta a desastres (aquisição de cestas de alimentos, gasolina e água mineral); Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Ipixuna/AM, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, cujo prazo para prestação de contas encerrou-se em 28/5/2024; Considerando que, após diligência determinada por este Tribunal ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, foram apresentados pareceres técnico e financeiro conclusivos, os quais atestaram o cumprimento do objeto pactuado, o atingimento dos objetivos da transferência e a regularidade da aplicação dos recursos, bem como a devolução ao Tesouro Nacional dos valores não utilizados e dos rendimentos financeiros auferidos; Considerando que a documentação apresentada, analisada pelo órgão repassador, demonstrou a execução das despesas, a compatibilidade dos pagamentos com as metas pactuadas e a conformidade financeira da execução, não se evidenciando débito ou irregularidade; Considerando que não se verificou a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos da Resolução-TCU 344/202, conforme detalhado na instrução; e Considerando as razões e conclusões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 46), as quais contaram com a anuência do corpo dirigente da unidade (peças 47-48) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 49), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, nos termos do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares as contas de Maria do Socorro de Paula Oliveira (CPF: 610.966.792-72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação plena; b) informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.742/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria do Socorro de Paula Oliveira (610.966.792-72) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipixuna/AM. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4395/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Prestação de Contas, exercício de 2006, da Administração Regional do Senar no Estado de Mato Grosso (Senar/MT), nos quais foi apresentada, em 27/8/2025, solicitação da Assessoria de Controle Interno da entidade (peça 714), com fundamento no art. 10, caput, da Resolução TCU 344/2022, para que este Tribunal se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente; Considerando que o art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022 estabelece que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos; Considerando que o trânsito em julgado opera-se no momento em que a decisão se torna irrecorrível (por exaustão recursal ou decurso de prazo in albis), sendo juridicamente irrelevantes, para fins de fixação desse termo inicial, as notificações de dívida posteriormente expedidas; Considerando que a última deliberação de mérito proferida nestes autos ocorreu em 18/3/2020 (Acórdão 602/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, peça 556), a qual rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão de 2019 que havia negado provimento aos recursos de reconsideração; Considerando que o trânsito em julgado dessa deliberação ocorreu após o término do prazo de dez dias para a interposição de novos embargos de declaração (nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992), contados a partir da notificação dos responsáveis; Considerando que as notificações do referido julgamento ocorreram em abril de 2020 - especificamente em 13/4/2020 para Marilene Mendes da Silva (peças 570 e 575) e em 8/4/2020 para a Fundação Franco-brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento, Fubrás (peças 565 e 590) -, o que fixou o trânsito em julgado para ambas ainda no mês de abril de 2020; Considerando que, muito embora a unidade técnica (AudSustentabilidade, peça 715) tenha proposto comunicar ao Senar/MT a não ocorrência da prescrição em relação à Marilene Mendes da Silva e à Fubrás, constata-se que o prazo de cinco anos do trânsito em julgado já havia transcorrido para absolutamente todos os responsáveis antes do pedido apresentado em 27/8/2025; Considerando, portanto, que o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado impede qualquer manifestação do TCU sobre a prescrição neste momento, nos termos do mencionado art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, I, "b", do Regimento Interno do TCU e 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em não conhecer do pedido de análise de prescrição formulado pelo Senar/MT (peça 714), tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão condenatório. 1. Processo TC-017.006/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Apensos: 012.523/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.591/2025-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.524/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.522/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.529/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.528/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.510/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.534/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.520/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.513/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.521/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.526/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.533/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.596/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.511/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.100/2023-5 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Adão da Silva (332.725.909-78); Antônio Carlos Carvalho de Sousa (345.997.201-78); Benedito Francisco de Almeida (005.682.398-30); Celso Luiz Lima (395.569.211-68); Clovis Antonio Pereira Fortes (395.866.931-04); Concremax Concreto Eng e Saneamento Ltda (15.378.979/0001-03); Cristovão Afonso da Silva (230.625.336-68); Duilio Mayolino Filho (100.981.437-00); Edivaldo José da Silva (047.827.801-25); Fotograf Produção Grafica Serviços e Editora Ltda (26.468.975/0001-32); Fundacao Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (00.531.541/0001-46); Homero Alves Pereira (726.065.098-20); Instituto Brasileiro de Estudos Especializados - Ibrae (97.491.476/0001-04); Instituto do Desenvolvimento da Inteligencia Aplicada S/s Ltda (02.052.402/0001-65); Irene Alves Pereira (306.941.599-72); Joao Conceicao Alencastro (048.802.421-87); Joao Goncalves de Rezende (087.881.541-49); José Almir da Silva (154.941.870-04); José Ribeiro da Silva (316.258.358-68); Lk Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda (02.327.950/0001-50); Luciano Alves (798.174.679-53); M3 Marketing e Comunicação Ltda (04.294.618/0001-62); Maria da Glória Borges da Silva (788.431.381-20); Marilene Mendes da Silva (370.509.406-82); Natalino Marcio Viana da Costa (396.480.281-68); Normando Corral (286.226.776-72); Primeira Pagina Comunicacao e Editora Ltda - Me (38.075.636/0001-75); Romildo Adelino Greselle (243.013.299-00); Sebastião Queiroz Filho (037.194.056-72); Silvano Carvalho (699.594.801-78); Texto & Midia Comunicacao e Editora Ltda (38.021.333/0001-70); Uniao Brasileira de Desenvolvimento Social e do Voluntariado do Meio Ambiente (37.290.194/0001-17) 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senar No Estado de Mato Grosso. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: Jose Edilberto Mourão (13795/OAB-DF), representando Uniao Brasileira de Desenvolvimento Social e do Voluntariado do Meio Ambiente; Expedito Barbosa Júnior (15.799/OAB-DF), Bruno Borges Junqueira Tassi (34031/OAB-DF) e outros, representando Texto & Midia Comunicacao e Editora Ltda; Erik Franklin Bezerra (15.978/OAB-DF), representando Fotograf Produção Grafica Serviços e Editora Ltda; Carla Salvador (15785/OAB-MT), Washington Luis Carvalho Oliveira (19297/OAB-MT) e outros, representando Irene Alves Pereira; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Silvano Carvalho; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Murillo Barros da Silva Freire (8942/OAB-MT) e outros, representando Luciano Alves; Joao Gabriel Silva Tirapelle (10.455/OAB-MT) e Jorge Antonio Pires de Miranda, representando Concremax Concreto Eng e Saneamento Ltda; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Normando Corral; Murillo Barros da Silva Freire (8942/OAB-MT) e Darlã Martins Vargas (5300-B/OAB-MT), representando Natalino Marcio Viana da Costa; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Clovis Antonio Pereira Fortes; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Marilene Mendes da Silva; Antonio Luiz Sagrilo Costenaro (14380/OAB-DF), representando Lk Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda; Carla Salvador (15785/OAB-MT), Washington Luis Carvalho Oliveira (19297/OAB-MT) e outros, representando Antônio Carlos Carvalho de Sousa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4396/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Igor Macedo Laino (CPF 332.084.488-13), no âmbito do processo TC 017.570/2024-7. Considerando que o TCU, por meio do item 9.2 do Acórdão 6123/2025-TCU-2ª Câmara, aplicou ao Sr. Igor Macedo Laino a multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; Considerando que os Acórdãos 6822/2025-TCU-2ª Câmara, 2346/2026-TCU-2ª Câmara e 3273/2026-TCU-2ª Câmara não alteraram as condições da multa aplicada ao responsável; Considerando que, conforme consulta ao SISGRU (peça 8) e o demonstrativo de débito (peça 9), o responsável recolheu, em pagamento único, o valor integral da multa que lhe fora aplicada, não havendo saldo devedor residual; Considerando que o pagamento, identificado pelo número de referência "1757022047", diz respeito ao número do processo originador TC 017.570/2024-7; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 10) e o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 12); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação ao Sr. Igor Macedo Laino (CPF 332.084.488-13), ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 6123/2025-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos (peça 9); Data Evento D/C Valor 21/10/2025 D R$ 10.000,00 06/07/2026 C R$ 10.381,97 07/07/2026 Saldo do crédito R$ 0,00 b) apensar os presentes autos ao processo TC 017.570/2024-7, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.023/2026-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Igor Macedo Laino (332.084.488-13) 1.2. Interessados: Caixa Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S.a. (42.040.639/0001-40); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04) 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S.a.; Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF) e outros, representando Igor Macedo Laino. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4397/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-007.957/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edna de Souza Vaz Costa (359.427.461-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4398/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Monica Maely Duarte Diniz. 1. Processo TC-008.581/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Monica Maely Duarte Diniz (114.201.738-98) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4399/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.258/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudio Telles Salgado (832.144.967-00); Jose de Sa Guimaraes Almeida (597.557.847-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4400/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Fernando Menezes Campello de Souza. 1. Processo TC-012.301/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Menezes Campello de Souza (019.064.294-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4401/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Amilton Diniz e Souza. 1. Processo TC-012.312/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amilton Diniz e Souza (175.108.136-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4402/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Terezinha Silva Maciel. 1. Processo TC-012.355/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Terezinha Silva Maciel (096.077.902-78) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4403/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.393/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvia Helena Benac (553.643.307-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 1.7.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal; e 1.7.2. informar, no prazo de quinze dias, contados da notificação, o inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 4404/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.358/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Filipe Sampaio Canito (645.578.043-49); Isadora Helal Sobral (050.312.093-64); Jefferson Nobre Maia (026.790.303-03) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4405/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Rodrigo Simao da Silva. 1. Processo TC-013.475/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodrigo Simao da Silva (044.515.316-40) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4406/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Simone Joaquim Cavalcante. 1. Processo TC-013.512/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Simone Joaquim Cavalcante (993.004.274-15) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4407/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Jackelline de Araujo Ferreira Marques. 1. Processo TC-013.884/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jackelline de Araujo Ferreira Marques (039.160.054-05) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4408/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-002.730/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alvaro de Almeida Sousa (032.254.537-49); Germana Monteiro de Sá Palmeira (562.267.057-87); Maria Luiza Carrossini Cavalcanti (035.552.377-99); Mauro Antonio Busatto Vendrame (270.743.070-68); Reinaldo Braz dos Santos (120.108.201-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4409/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-002.763/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Helena Cristina Rodriguez Campello (770.169.807-82); Maria Cristina Monteiro Valenca (050.923.004-00); Marilza Santos de Almeida Silva (023.968.847-35); Marlende Silva Menezes (503.601.837-00); Rosemarie Linda Edith Pinto dos Santos (790.520.617-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4410/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-002.810/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elma de Azevedo Cerqueira Leite (737.672.637-34); Lúcia de Paula e Silva (157.501.676-15); Maria Amélia da Silva (540.602.227-04); Maria Teresa Teixeira Reis de Mattos (034.067.807-09); Therezinha Correia dos Santos Leal (990.559.707-78). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4411/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-012.463/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Rosa de Mello Brandao Dib (064.668.006-44); Denise Peixoto Sa Cavalcanti de Albuquerque (869.255.204-68); Maria Candida Reis Leonardo (642.946.416-49); Maria Candida Reis Leonardo (642.946.416-49); Maria Tania Bezerra Guedes (134.407.644-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4412/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Francisco Alves da Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de compromisso 1686/2011, que tem por objeto a construção de uma unidade de educação infantil no Município de Seridó/PB. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pela prescrição quinquenal dado o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o marco interruptivo (Informação 1994/2019/SEATA/COTCE/CGAPC/DIFIN FNDE) de 29/11/2019, e o ato subsequente (Ofício-In 5219403/2025/COTCE/FNDE) de 25/11/2025; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-005.262/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Alves da Silva (008.615.884-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Seridó - PB. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4413/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de Renato Jose Martins, em razão do descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil após a conclusão de bolsa de doutorado no exterior. Considerando que a instauração da presente Tomada de Contas Especial teve por fundamento a não comprovação do cumprimento integral do período de interstício previsto para o beneficiário da bolsa; considerando que, no curso do processo, o responsável apresentou proposta de novação ao CNPq, posteriormente analisada pelas instâncias competentes da entidade e aprovada por sua Diretoria Executiva; considerando que o Termo de Novação 2609626 foi formalizado pelas partes e publicado no Diário Oficial da União em 25/2/2026, estabelecendo novas obrigações em substituição ao compromisso original de retorno e permanência no País; considerando que, nos termos da regulamentação do CNPq, a celebração da novação encerra o processo administrativo de cobrança referente ao descumprimento do período de interstício, sem prejuízo da adoção de novas medidas de cobrança em caso de inadimplemento das obrigações substitutivas; considerando que esse fato superveniente afastou, no presente momento, o débito que fundamentava a tomada de contas especial e o pressuposto material para o prosseguimento desta tomada de contas especial (art. 5º da IN-TCU 98/2024); considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao Tribunal; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em: a) arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do pressuposto material para o prosseguimento da tomada de contas especial; b) informar o conteúdo desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.