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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 14 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 157

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4373/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Universidade Federal de Alagoas, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que o ato foi submetido às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, complementadas por verificação humana; considerando que a constatação relativa à diferença entre data de validade do concurso e a data de publicação da homologação ser superior a dois anos restou devidamente esclarecida, tendo em vista que o concurso público foi homologado em 26/12/2019, em data anterior ao Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020, enquadrando-se nos critérios de suspensão da contagem do prazo de validade estabelecidos pela Lei Complementar 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei 14.314/2022, em razão da pandemia de covid-19; considerando que, computada a suspensão do prazo, cujo termo final se deu com o fim da emergência em saúde pública (Portaria GM/MS 913, com vigência a partir de 22/5/2022), a nova data de validade do concurso passou a ser 7/10/2022, não havendo, portanto, óbice ao registro do ato; considerando que não foram encontradas irregularidades no ato de admissão em exame; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão 13136/2022, de Leonardo Duarte da Silva no quadro de pessoal da Universidade Federal de Alagoas. 1. Processo TC-010.363/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Leonardo Duarte da Silva (126.711.654-47) 1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4374/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a interessada foi admitida mediante aproveitamento de candidata aprovada em concurso público realizado por outro órgão do mesmo Poder (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais), com previsão expressa no edital do certame quanto à possibilidade de aproveitamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Acórdão 1.618/2018-TCU-Plenário; considerando que as verificações realizadas não identificaram irregularidade que constitua óbice ao registro do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de Tamires Partelli Correia (ato 82108/2022) do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, nos termos das deliberações a seguir: a) registrar o ato de admissão constante destes autos; b) informar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais e a interessada quanto ao teor desta deliberação; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-013.447/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Tamires Partelli Correia (132.281.727-83) 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4375/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de admissão de pessoal, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, referentes ao quadro de pessoal do Ministério Público do Trabalho, cadastrados por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, tendo sido as constatações apuradas devidamente esclarecidas pelas justificativas do gestor de pessoal; considerando que as inconsistências identificadas se relacionam à extensão dos prazos de validade do 10º Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, decorrente da suspensão da contagem em razão do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de covid-19, nos termos da Lei Complementar 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei 14.314/2022; considerando que a unidade técnica concluiu não haver óbice ao registro dos atos, por não terem sido encontradas irregularidades, propondo o registro; e considerando os pareceres convergentes do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, todos pela legalidade e registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: i) Ato 20244/2023 - Juliana Inez Franco; ii) Ato 26693/2023 - Aberaldo Pessoa Maranhão Junior; iii) Ato 26754/2023 - Jaime Muniz de Araujo Junior; iv) Ato 31991/2023 - Francine Cordeiro; v) Ato 32119/2023 - Carolina Parisotto Sartori. 1. Processo TC-013.508/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aberaldo Pessoa Maranhão Junior (058.994.804-08); Carolina Parisotto Sartori (813.008.670-00); Francine Cordeiro (018.414.350-07); Jaime Muniz de Araujo Junior (069.023.924-63); Juliana Inez Franco (829.241.200-04) 1.2. Unidade: Ministério Público do Trabalho 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4376/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Comando da Aeronáutica para o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 3.430/2026-TCU-2ª Câmara, proferido em processo relativo ao ato de pensão civil de Maria Teresa da Silva, cujo registro foi negado e que determinou a adoção de providências destinadas à correção de pagamentos considerados irregulares no referido benefício. Considerando que o Acórdão 3.430/2026-TCU-2ª Câmara negou registro ao ato de pensão, determinou a exclusão da parcela considerada irregular da base de cálculo do benefício, a emissão de novo ato livre da irregularidade apontada e a adoção das comunicações pertinentes à interessada; considerando que a Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica requereu prorrogação do prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 9.3.1.1 do mencionado acórdão, alegando dificuldades de natureza sistêmica e operacional que impediram a adoção tempestiva da providência determinada; e considerando que as justificativas apresentadas se mostram razoáveis e evidenciam a necessidade de prazo adicional para implementação da determinação expedida por esta Corte, sem prejuízo do cumprimento da deliberação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por trinta dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 3.430/2026-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-012.440/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Maria Teresa da Silva (969.225.837-87) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4377/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Antonio de Oliveira, ex-servidor do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o exame do ato observou os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, mediante críticas automatizadas e verificação humana adicional; considerando que o indício de irregularidade identificado pela Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativo a possível pagamento indevido de benefício previdenciário (inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019), constitui matéria adequada ao tratamento no âmbito daquela ação de controle contínua, não representando óbice ao registro do ato, conforme entendimento consolidado nesta Corte e nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução TCU 353/2023; considerando que o referido indício se encontra em situação de monitoramento, não tendo sido detectado nos últimos ciclos da fiscalização contínua; considerando que o controle interno opinou por registrar o ato; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de pensão civil de interesse de Marta Gertrudes Maleike de Oliveira, na condição de cônjuge do instituidor Antonio de Oliveira, conforme os fundamentos expostos, sem prejuízo do tratamento do indício de irregularidade no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento. 1. Processo TC-012.466/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marta Gertrudes Maleike de Oliveira (347.516.100-15) 1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4378/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Georgina Soares de Oliveira, ex-servidora do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em favor de José Pinto de Oliveira, na condição de cônjuge, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o exame e a apreciação do ato observaram os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, submetendo-se as informações cadastradas a críticas automatizadas com base em parâmetros predefinidos; considerando que os indícios de irregularidade detectados no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativos a eventual inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 (pagamento indevido de benefício previdenciário), não constituem óbice ao registro do ato, seja porque um deles não se confirmou, seja porque o outro não é detectado há vários meses, encontrando-se ambos em monitoramento; considerando que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento constitui ação de controle adequada e eficaz ao tratamento desse tipo de irregularidade, nos termos da Resolução TCU 353/2023 e da jurisprudência desta Corte, permitindo a verificação da regularidade das parcelas remuneratórias a qualquer tempo, antes, durante ou após a apreciação do ato; considerando que não foram encontradas irregularidades que constituam óbice ao registro do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos favoráveis ao registro; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) registrar o ato de concessão de pensão civil 17657/2024 - Inicial, em favor de José Pinto de Oliveira, instituída por Georgina Soares de Oliveira, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro; e b) dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao interessado. 1. Processo TC-012.517/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jose Pinto de Oliveira (356.241.087-53) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4379/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Felipe Macul Perez, em razão da não comprovação do cumprimento da obrigação de interstício decorrente do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 205247/2014-8. Considerando que a irregularidade que motivou a instauração da presente tomada de contas especial consistiu na não comprovação do cumprimento da obrigação de interstício prevista nas normas aplicáveis à bolsa concedida pelo CNPq; considerando que o Tribunal promoveu diligências e posteriormente sobrestou o processo para acompanhar as providências administrativas em curso junto ao CNPq destinadas à regularização da situação do responsável; considerando que a unidade jurisdicionada informou a aprovação e formalização da solução administrativa prevista na regulamentação, bem como o regular cumprimento das obrigações dela decorrentes pelo responsável; considerando que a referida solução substituiu a obrigação originalmente descumprida e afastou a irregularidade que fundamentou a constituição do débito e a instauração destes autos; e considerando, portanto, que não subsistem os pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da presente tomada de contas especial; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável; 1. Processo TC-000.478/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Felipe Macul Perez (371.057.848-57) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4380/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor do Município de Raposa/MA, em razão da utilização de recursos federais do Contrato de Repasse 0255450-31/2008 em finalidade diversa da pactuada. Considerando que a análise pormenorizada promovida pela unidade técnica demonstrou que sucessivos arrestos judiciais incidentes sobre a conta específica do ajuste resultaram na utilização de recursos federais para o adimplemento de obrigações estranhas ao objeto conveniado, caracterizando desvio de finalidade; considerando que, embora o objeto do contrato de repasse tenha sido regularmente executado e se encontre em utilização pela população beneficiária, o dano tratado nestes autos decorre da utilização de parcela dos recursos transferidos em finalidade distinta daquela prevista no instrumento de transferência; considerando que a documentação examinada evidencia que o Município de Raposa/MA auferiu benefício indevido com a utilização dos recursos federais para satisfação de obrigações próprias, circunstância que fundamenta sua responsabilização perante esta Corte; considerando que a instrução de mérito examinou de forma individualizada todas as alegações de defesa do Município de Raposa/MA, afastando, com fundamento na Resolução-TCU 344/2022, na jurisprudência desta Corte e nos elementos constantes dos autos, as teses de prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória, de ausência de dano ao erário, de ilegitimidade passiva do ente federado e de responsabilização exclusiva de gestores pretéritos, concluindo pela manutenção integral da matriz de responsabilização definida na fase de citação; considerando que as alegações de defesa não afastaram a ocorrência do desvio de finalidade nem o benefício auferido pelo ente federado, limitando-se a sustentar que os arrestos judiciais decorreram de gestões anteriores, que o objeto pactuado foi regularmente executado e que o município não poderia responder pelo débito apurado, teses rejeitadas pela unidade técnica em consonância com a jurisprudência consolidada do TCU, segundo a qual, caracterizado o desvio de finalidade em benefício do ente federado, o débito deve ser imputado à pessoa jurídica beneficiária, com julgamento pela irregularidade de suas contas e aplicação das sanções cabíveis aos gestores responsáveis (v.g. Acórdão 1.581/2015-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti; e Acórdão 4.491/2020-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler); e considerando que a própria defesa reconheceu que recursos federais vinculados ao ajuste foram utilizados para a quitação de obrigações do município estranhas ao objeto pactuado, circunstância que corrobora a conclusão de que houve desvio de finalidade e benefício institucional do ente federado, permanecendo íntegro o dever de ressarcimento dos valores desviados de sua destinação legal e contratual; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso I, e 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Raposa/MA; b) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado da notificação, para que o município de Raposa/MA efetue e comprove perante este Tribunal o recolhimento do débito apurado nos autos aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento; c) comunicar o Município de Raposa/MA de que a liquidação tempestiva do débito permitirá o saneamento do processo e o julgamento das contas com ressalva; d) autorizar, desde logo, caso requerido, o parcelamento da dívida na forma da legislação aplicável; e) excluir da relação processual Clodomir de Oliveira dos Santos e Thalyta Medeiros de Oliveira, ante a inexistência de elementos que lhes permitam imputar responsabilidade pela irregularidade objeto destes autos; e f) comunicar esta deliberação ao município de Raposa/MA e aos interessados. 1. Processo TC-018.199/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Raposa/MA (01.612.325/0001-98) 1.2. Unidade: Município de Raposa/MA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Amanda Leticia Setubal Pereira (OAB/MA 24.894), Lucas Evangelista Correa Noleto (OAB/MA 12.951) e outros, representando Prefeitura Municipal de Raposa - MA; Rayssa Carvalho Ramos (21339/OAB-MA), representando Thalyta Medeiros de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4381/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão, em desfavor de Osvaldo Batista Vieira Filho, João Candido Carvalho Neto e Etec - Empresa Técnica de Construções e Serviços Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 555246, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Magalhães de Almeida/MA, que tem por objeto o instrumento descrito como "sistema de abastecimento de água", no valor de R$ 431.441,58. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data em que a prestação de contas final foi apresentada (v. carimbo à peça 46), em 25/8/2009, e o parecer 8/2021/DIESP (peça 58), em 23/2/2021; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 117-120); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-022.769/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Etec - Empresa Técnica de Construções e Serviços Ltda. (04.850.955/0001-99); João Candido Carvalho Neto (099.155.913-49); Osvaldo Batista Vieira Filho (286.955.183-53) 1.2. Unidade: Município de Magalhães de Almeida/MA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4382/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Município de Angra dos Reis/RJ acerca de supostas falhas na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela Enel Distribuição Rio (Enel-RJ), bem como de alegada deficiência da atuação fiscalizatória da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em razão da recorrência de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica e dos impactos decorrentes sobre a população e os serviços públicos municipais. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o representante narra a ocorrência de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, demora no restabelecimento dos serviços, insuficiência de equipes técnicas e prejuízos à população, especialmente em relação ao abastecimento de água, à conservação de medicamentos e alimentos e à continuidade de serviços públicos essenciais; considerando que a instrução técnica confirmou a existência de problemas relacionados à continuidade do fornecimento de energia elétrica na área de concessão da Enel-RJ, bem como a persistência de resultados insatisfatórios em determinados conjuntos elétricos que atendem o município de Angra dos Reis/RJ; considerando que a análise empreendida pela unidade técnica demonstrou que a percepção de degradação da qualidade dos serviços relatada pelo representante é compatível com os elevados volumes de expurgos incidentes sobre os indicadores regulatórios de continuidade, circunstância que pode fazer com que os indicadores oficiais não reflitam integralmente a experiência efetivamente vivenciada pelos consumidores; considerando que a instrução concluiu, contudo, que as ocorrências apontadas nos autos não decorrem de omissão ou inércia fiscalizatória da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a qual vem promovendo ações de acompanhamento regulatório, fiscalização, aplicação de penalidades e implementação de planos de resultados voltados à melhoria da prestação do serviço pela concessionária; considerando que a principal questão evidenciada nos autos se refere à necessidade de aperfeiçoamento dos critérios regulatórios aplicáveis aos expurgos dos indicadores de continuidade, matéria já identificada pela Aneel e atualmente submetida ao acompanhamento desta Corte em processos correlatos; e considerando que os fatos examinados nestes autos estão diretamente relacionados às análises desenvolvidas no TC 021.537/2025-9, no qual o Tribunal acompanha a prorrogação da concessão da Enel-RJ e examina, entre outros aspectos, a confiabilidade dos indicadores de continuidade, os mecanismos de expurgo, os aperfeiçoamentos regulatórios necessários à apuração e os requisitos de prestação de serviço adequado, circunstâncias que recomendam o tratamento conjunto da matéria em observância aos princípios da economia processual, da coerência decisória e da unidade da atuação fiscalizatória desta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; c) comunicar esta decisão ao representante e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e d) apensar os presentes autos ao TC 021.537/2025-9. 1. Processo TC-003.034/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Município de Angra dos Reis/RJ 1.2. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 1.6. Representação legal: Erick Halpern (OAB/RJ 149.507), representando Município de Angra dos Reis/RJ 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4383/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Freitas e Santiago Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90004/2026, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões (Dsei/ARS), destinado à contratação de serviços gráficos especializados para atendimento das atividades de atenção à saúde indígena na região do Alto Rio Solimões. Considerando que a representação foi inicialmente conhecida por esta Corte diante da existência de indícios suficientes para justificar o aprofundamento da apuração, especialmente quanto à alegada utilização de fotografias que não pertenceriam à licitante vencedora e à suposta ausência de apreciação de fatos novos apresentados após a fase recursal, circunstâncias que ensejaram a realização de oitiva prévia e diligência perante a unidade jurisdicionada; considerando que os esclarecimentos produzidos durante a instrução demonstraram que a exigência de instalação de estrutura física no município de Tabatinga/AM não constituía requisito de habilitação nem critério de julgamento das propostas, mas obrigação contratual a ser cumprida apenas após a contratação, razão pela qual as fotografias questionadas não possuíam aptidão para influenciar o resultado do certame ou a seleção da proposta vencedora; considerando que a unidade jurisdicionada submeteu os fatos supervenientes suscitados pelo representante à análise da Consultoria Jurídica da União antes da homologação do certame, suspendendo a conclusão do procedimento até a obtenção de parecer jurídico específico, circunstância que evidencia o efetivo enfrentamento da matéria e afasta a alegação de omissão material da autoridade competente; considerando que a análise realizada pela unidade técnica concluiu não haver elementos suficientes para fundamentar a inabilitação da adjudicatária, a anulação do certame ou a aplicação de sanções, tendo em vista que a controvérsia instaurada não recaiu sobre requisito de habilitação, não comprometeu a competitividade da disputa e não demonstrou impacto concreto sobre o resultado da licitação, que contou com dezoito propostas válidas e resultou na seleção da proposta de menor preço; considerando que a instrução também evidenciou a configuração do perigo da demora reverso, uma vez que os serviços licitados se destinam ao suporte das ações de atenção à saúde indígena em região de elevada complexidade logística, o contrato então vigente se encontrava próximo do encerramento e sua suspensão poderia acarretar risco de descontinuidade de atividades essenciais prestadas pelo Dsei/ARS; e considerando, por fim, que a improcedência da representação não afasta o dever da Administração de fiscalizar rigorosamente o cumprimento da obrigação prevista no item 4.38 do Termo de Referência, relativa à efetiva instalação e manutenção da estrutura física da contratada em Tabatinga/AM, condição considerada relevante para a adequada execução contratual e para o atendimento das necessidades da população indígena assistida; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão ao representante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-011.329/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Freitas e Santiago Ltda. 1.2. Interessado: Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões (00.394.544/0102-29) 1.3. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Evandro Ferreira Acris (OAB/AM 18.818), representando Freitas e Santiago Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: recomendar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões que acompanhe o cumprimento da obrigação prevista no item 4.38 do Termo de Referência, especialmente quanto à efetiva instalação e manutenção da estrutura física exigida para a execução contratual, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de eventual descumprimento. ACÓRDÃO Nº 4384/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de interesse de José Genário Keles, servidor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que a análise do ato, precedida de críticas automatizadas e de verificação humana adicional, não revelou óbice ao seu registro; Considerando que a rubrica 82606 - RT - Retribuição por Titulação foi confirmada mediante diploma que comprova o grau de mestrado do servidor, em consonância com o valor informado na ficha financeira; Considerando que, no tocante ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, embora tenha sido constatada diferença de valores em relação ao apurado por esta Corte de Contas, tal divergência revela-se insignificante, podendo, em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, ser excepcionalmente considerada legal, sem prejuízo de determinar o ajuste do provento ao valor correto; Considerando que a unidade técnica manifestou-se pelo registro do ato; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de José Genário Keles (ato 18727/2022 - Inicial); b) determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais que adote as medidas necessárias ao ajuste do valor do provento pago ao valor apurado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a desnecessidade de envio de novo ato a este Tribunal. 1. Processo TC-007.647/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Genario Keles (154.734.066-53) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4385/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.317/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tais Ferreira Costa (088.882.274-07) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Alagoas - Dnit/mt. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4386/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.205/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Flavia Paes de Queiroz (833.192.985-34); Jaderson Craveiro Melo (040.834.893-32) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4387/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.228/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)