Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 14 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 154

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4356/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Cristianno Pasqualini da Rosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.207/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Cristianno Pasqualini da Rosa (806.794.391-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4357/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.578/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lucas Jose Zuanazzi Biller Teixeira (032.354.285-93); Yuri Ranieri Wanderley Koyanagi (055.488.274-48) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4358/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.588/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Felipe Cruz Almeida (031.894.975-08); Felix Hilario de Mendonca Neto (090.189.094-40); Helio Adriano Ferreira da Silva (051.897.256-93); Jaques Ramos Junior (978.052.705-20); Marcio Fernando Carvalho Teles (788.538.693-72); Paulo Victor Araujo de Carvalho (018.894.725-65); Raphael Dantas Domingues da Silva (082.684.964-44); Rodrigo Mendes Alves (099.157.044-88) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4359/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Raphael Rajão Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.394/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Raphael Rajão Ribeiro (055.140.086-22) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4360/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.510/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dannilo Alves Nascimento (036.936.831-23); Jessica Leticia Damasceno de Moura (029.812.081-01) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4361/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Pedro Orimar Teixeira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.476/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Pedro Orimar Teixeira da Silva (428.663.400-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4362/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período de 7/3/2016 a 7/11/2019. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.818/2024-TCU-2ª Câmara (relator Min. Vital do Rêgo), entre outras medidas, julgou irregulares as contas de José Antônio Neto Siqueira, em suas pessoas física e jurídica, condenando-o ao pagamento do débito descrito no item 9.2 e aplicando-lhe multa, na pessoa física, no valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que o referido acórdão foi mantido após a apreciação de embargos de declaração pelo Acórdão 5.215/2024-TCU-2ª Câmara, e de recurso de reconsideração, julgado pelo Acórdão 573/2026-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, o qual, por sua vez, foi objeto de embargos de declaração rejeitados por meio do Acórdão 1.820/2026-TCU-2ª Câmara. Considerando que se constatou a ocorrência de inexatidão material em parte das deliberações mencionadas, decorrente da alteração da natureza jurídica e da composição societária da pessoa jurídica José Antônio Neto Siqueira, inscrita no CNPJ 02.107.191/0001-10, que passou a ser "sociedade empresária limitada", sob a denominação Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda., com quadro societário composto pelo então empresário individual José Antônio Neto Siqueira, na qualidade de sócio, e por Alan Fleuri Siqueira, na qualidade de sócio administrador, com data de inclusão em 5/12/2025. Considerando que a ciência do Acórdão 573/2026-TCU-2ª Câmara, ocorrida em 13/2/2026, foi feita a representantes não habilitados pelo atual administrador da empresa, em data posterior à alteração de sua natureza jurídica e composição societária. Considerando que os embargos de declaração opostos em 9/3/2026 e apreciados pelo Acórdão 1.820/2026-TCU-2ª Câmara deveriam ter sido recebidos apenas em nome de José Antônio Neto Siqueira, e não na pessoa jurídica Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda. (02.107.191/0001-10). Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 167-168) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 169), ambos favoráveis à retificação, a teor da Súmula TCU 145. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU e na Súmula TCU 145, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em rever e apostilar os Acórdãos 573/2026-TCU-2ª Câmara e 1.820/2026-TCU-2ª Câmara, adotando-se as seguintes providências: a) renovar as notificações feitas à pessoa jurídica Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda., inscrita no CNPJ 02.107.191/0001-10, realizadas a partir de 5/12/2025, reabrindo os prazos que se fizerem necessários para eventual recurso; b) alterar a representação cadastrada nos autos, a partir de 5/12/2025, de modo a fazer constar procuração apenas para o responsável José Antônio Neto Siqueira, CPF 234.021.306-10; c) retificar o item 3 do Acórdão 573/2026-TCU-2ª Câmara, para, onde se lê: "3. Recorrente: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10 e 02.107.191/0001-10).", leia-se: "3. Recorrente: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10) e Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda., antigo José Antônio Neto Siqueira (02.107.191/0001-10)."; d) retificar o item 3 do Acórdão 1.820/2026-TCU-2ª Câmara, para, onde se lê: "3. Embargante: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10 e 02.107.191/0001-10).", leia-se: "3. Embargante: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10)."; e) manter inalterados os demais termos das deliberações retificadas; e f) comunicar esta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-033.413/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10); Santa Monica Siqueira Comercio de Medicamentos Ltda. (02.107.191/0001-10) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando a Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4363/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo às dívidas cominadas à empresa Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A no âmbito do TC 011.288/2022-1. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 6.922/2024-2ª Câmara, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas da Mectron, imputando-lhe os débitos descritos nos subitens 9.3.3 e 9.3.4 e aplicando-lhe a multa prevista no subitem 9.4, todos da referida decisão, além de autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas; Considerando que a responsável foi notificada da decisão condenatória, tendo optado por não utilizar a faculdade do parcelamento e recolhido integralmente, em recolhimentos únicos, na data de 8/4/2025, o montante total de R$ 102.460,47, referente aos valores dos débitos e da multa apontados no Ofício 47749/2024-TCU/Seproc; Considerando que remanescem saldos devedores de pequena monta, decorrentes de acréscimos legais incidentes em razão do atraso de apenas quatro dias em relação ao prazo de ciência da notificação de dívidas, os quais totalizavam, na data do pagamento, R$ 2.920,47, correspondentes a 2,85% do total recolhido; Considerando que o recolhimento integral, em cota única, possibilitou o mais rápido ressarcimento aos cofres públicos e que a cobrança dos valores residuais pelas vias da execução judicial se mostra ineficiente, uma vez que se trata de quantias de pouca monta, não justificando os custos da movimentação da máquina pública para sua arrecadação; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 22-23) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 24); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação à Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A em relação aos débitos relativos aos subitens 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 6.922/2024-TCU-2ª Câmara; b) expedir quitação à Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A em relação à multa do subitem 9.4 do Acórdão 6.922/2024-TCU-2ª Câmara; c) comunicar esta decisão à responsável; d) apensar os presentes autos ao processo TC 011.288/2022-1, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.831/2026-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A (65.481.012/0001-20) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Simone Torres de Oliveira (268744/OAB-SP), entre outros, representando a Mectron - Engenharia, Industria e Comercio S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4364/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2026, sob a responsabilidade de Escola Superior de Guerra (ESG), com valor estimado total de R$ 1.355.285,00 (R$ 485.010,00 referente ao Grupo 2), cujo objeto é o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Considerando que a representante alegou, em síntese, que a empresa vencedora do Grupo 2 teria sido indevidamente habilitada, em razão da suposta substituição do veículo originalmente indicado para comprovação da qualificação técnica e da aceitação de contrato de locação que, segundo sustentou, não apresentaria elementos suficientes de autenticidade e contemporaneidade; Considerando que, em análise preliminar, foram identificados indícios que justificaram a realização de oitiva prévia da Escola Superior de Guerra, a fim de esclarecer os fatos e permitir o adequado exame das alegações apresentadas pela representante, conforme despacho de minha autoria à peça 18; Considerando que a unidade jurisdicionada prestou os esclarecimentos solicitados e demonstrou que a documentação referente ao veículo efetivamente utilizado para comprovação da qualificação técnica foi apresentada na fase própria da habilitação, não se caracterizando a substituição dos documentos, conforme inicialmente cogitado pela representante; Considerando que a unidade técnica (peça 33) concluiu que a documentação relativa ao veículo de placa TUD3I20 destinou-se a comprovar condição preexistente à abertura do certame, de maneira a inexistir elementos capazes de demonstrar que tenha havido constituição posterior de requisito de habilitação ou afronta ao art. 64 da Lei 14.133/2021; Considerando que também restou afastado o segundo indício de irregularidade, visto que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) consignou que a ausência de reconhecimento de firma, certificação digital ou outro mecanismo de autenticação do contrato de locação não autoriza, por si só, presumir a falsidade ou posterior elaboração do documento, inexistindo elementos objetivos que evidenciem fraude documental; Considerando que a Escola Superior de Guerra realizou verificações adicionais acerca da empresa locadora, da titularidade do veículo e da representação de seu signatário e concluiu pela coerência das informações constantes do contrato e pela inexistência de elementos concretos capazes de infirmar sua validade; Considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, a própria ESG informou que ainda não houve assinatura do contrato nem início da execução dos serviços e que aguardará a decisão definitiva desta Corte antes do prosseguimento da contratação, circunstância que afasta o requisito do perigo da demora; Considerando que, além da inexistência do perigo da demora, a análise de mérito promovida pela unidade técnica afastou a plausibilidade jurídica das alegações da representante, razão pela qual não subsistem os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar; Considerando os pareceres uniformes da AudContratações às peças 33 e 34, no sentido do indeferimento da medida cautelar e, no mérito, a improcedência da representação, por entender que os esclarecimentos prestados foram suficientes para afastar todos os indícios inicialmente identificados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a ausência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) comunicar esta decisão à Escola Superior de Guerra e à representante; d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.807/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade jurisdicionada: Escola Superior de Guerra. 1.2. Representante: BR 500 Transportes Ltda. (38.680.138/0001-51). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Elayne Christina Ribeiro Goncalves (OAB: 162277-RJ), representando a BR 500 Transportes Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4365/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-013.772/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Nova Fronteira Construções e Incorporações Ltda. (17.914.170/0001-84) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Jales-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Divino Edson da Silva, representando a Nova Fronteira Construções e Incorporações Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Município de Jales-SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 5/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. desclassificação de licitante em razão da ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue continha, de maneira implícita, o elemento supostamente faltante e a Administração deixar de realizar diligência para complementar informação referente a fato preexistente ao certame, em afronta aos arts. 12, inciso III, e 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada do TCU acerca do princípio do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, a exemplo dos Acórdãos 1204/2024-TCU-Plenário, 1795/2015-TCU-Plenário e 357/2015-TCUPlenário; 1.7.2. alertar o Município de Jales-SP de que a reincidência nessa irregularidade poderá sujeitar os responsáveis à sanção prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/1992; 1.7.3. comunicar esta deliberação ao Município de Jales-SP e à representante; 1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 4366/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades e riscos institucionais decorrentes da implementação da Resolução CMN 5.314/2026, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural. Considerando que o representante requer, em síntese: a) o recebimento da representação; b) a concessão de medida cautelar para suspensão dos efeitos da Resolução CMN 5.314/2026; c) a instauração de fiscalização específica sobre o crédito rural; d) a requisição de informações ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda; e) a posterior apreciação de mérito com eventual confirmação da cautelar; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), peças 5-7, concluiu pelo não conhecimento da representação, por ausência de indícios mínimos de irregularidade ou ilegalidade, conforme exigido pelos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU (RITCU), e pela inadequação da via processual eleita para requerer a instauração de fiscalização; Considerando que a pretensão de controle abstrato da Resolução CMN 5.314/2026 se limita ao controle de segunda ordem sobre atos normativos de reguladores, nos termos da jurisprudência consolidada (Acórdãos 1.703/2004-TCU, 2.138/2007-TCU, 402/2013-TCU, 1.584/2024-TCU, todos do Plenário); Considerando que o pedido de instauração de fiscalização específica sobre o crédito rural é matéria própria de solicitação do Congresso Nacional, não disponível a parlamentar isoladamente, conforme disposto no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, c/c o art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 232 do Regimento Interno do TCU; Considerando que tramitam nesta Corte os processos TC 022.127/2024-0 e TC 020.692/2025-0, com foco na política pública objeto desta representação; Considerando que a fiscalização do TC 020.692/2025-0 foi autorizada para atender à Solicitação do Congresso Nacional (SCN) apresentada pelo Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e tem como objeto a "Execução da Política Nacional de Crédito Rural com foco no MCR 2.6.4", tendo analisado, em seu escopo, a edição da Resolução CMN 5.314/2026; Considerando que, em razão do não conhecimento da representação, resta prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, dada sua natureza acessória em relação ao pedido principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base nos arts. 143, V, alínea "a", 235 e 237, do RITCU, em: a) não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, restando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de medida cautelar; b) comunicar esta decisão ao representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 1. Processo TC-015.685/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal José Medeiros (PL/MT) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4367/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 10/2026, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos continuados de consultoria, instrutoria e suporte técnico destinados ao acompanhamento, monitoramento e apoio à implementação dos eixos do Programa Cidade Empreendedora, nas modalidades presencial e remota. Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) inabilitação indevida no Lote 2 do PE 10/2026, em razão da existência de sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); b) inabilitação indevida em decorrência da alteração da redação da Declaração Unificada; e c) a omissão do Sebrae/RR na apuração de suposta prática anticompetitiva atribuída à empresa vencedora; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que, em exame sumário realizado pela unidade técnica, restaram constatados baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pela representante; Considerando que os indícios de irregularidades apontados, embora apresentem razoável potencial de ocorrência, não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, revelando-se de baixo risco para a unidade jurisdicionada; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 12-13); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e ainda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; b) comunicar os fatos ao Sebrae/RR, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o setor de auditoria interna do Sebrae/RR, encaminhando-lhes cópia da representação, da instrução da unidade técnica e desta deliberação; c) dar ciência desta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima - Sebrae/RR e a representante; d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.981/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Daexe Assessoria Executiva Ltda. (15.189.119/0001-21) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Dekker Antônio Jordao Filipe Baptista, representando a Daexe Assessoria Executiva Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4368/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 61/2025, sob a responsabilidade do Município de Nazareno-MG, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de acesso à internet para povoados rurais, incluindo assistência técnica, instalação, manutenção, reposição e cessão em regime de comodato dos equipamentos empregados. Considerando que a representante alega, em síntese: (i) desclassificação da licitante autora, após aceitação inicial de seus documentos via e-mail institucional, mediante decisão administrativa posterior que considerou tal meio de envio inválido; e (ii) violação do princípio da isonomia e tratamento desigual entre licitantes, na medida em que outra licitante teria enfrentado problemas técnicos semelhantes e obtido extensão de prazo; Considerando que a representação, embora redigida em linguagem clara e objetiva e acompanhada dos elementos concernentes à irregularidade alegada, não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista que a matéria não é de competência deste Tribunal, não se referindo a responsável sujeito à sua jurisdição; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 7-8); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, e art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis; b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais cópia das peças 1 a 4 e 7 dos autos, bem como deste acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; c) comunicar ao representante o teor desta deliberação; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-024.415/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Z & C Informática e Eletrônicos Ltda. (11.779.078/0001-72) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Nazareno-MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Cezar Araujo da Rocha, representando a Z & C Informática e Eletrônicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4369/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 2.800/2026-TCU-2ª Câmara, proferido em processo relativo ao ato de aposentadoria de Francisco Oliveira Melo, cujo registro foi negado e que determinou a adoção de providências destinadas à correção de pagamentos considerados irregulares no referido benefício. Considerando que o órgão jurisdicionado, por meio do ofício 1.913/2026, subscrito pela Diretora do Núcleo de Auditoria de Gestão de Pessoas/Diretoria de Auditoria Interna, solicitou prazo adicional para o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.3 do mencionado acórdão, informando que a implementação integral das medidas depende de fatores que extrapolam a atuação desta Corte, especificamente, a exclusão e a adequação das rubricas de pagamento estarem sujeitas ao calendário operacional da folha de pagamento, que possui prazos internos para processamento e produção de efeitos financeiros, além de a adequação determinada exigir a criação de rubrica específica, inexistente na estrutura atual da folha, cuja implementação depende de solicitação e autorização do Conselho da Justiça Federal, providência que demanda prazo incompatível com o originalmente fixado; considerando que a unidade técnica, ao examinar o pedido, conforme manifestação constante dos autos do TC 001.586/2026-2, concluiu pela razoabilidade das justificativas apresentadas, destacando que a jurisdicionada demonstrou ter iniciado as providências necessárias ao cumprimento da deliberação, não se verificando inércia ou resistência ao atendimento das determinações do Tribunal; e considerando, por fim, que a autorização de novo prazo não afasta nem mitiga o dever da Administração de cumprir integralmente o comando decisório, mas se destina a viabilizar o atendimento adequado da determinação anteriormente expedida; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prorrogando por trinta dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 2.800/2026-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-001.586/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Oliveira Melo (036.791.953-20) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4370/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, e no art. 260, caput e § 1º, do mesmo regimento, em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: i) Ato 72761/2021 - José Augusto Peixoto Guimarães; ii) Ato 59981/2022 - Ruth Ribeiro Magalhães; iii) Ato 61440/2022 - Maria Helena Duarte; iv) Ato 93760/2022 - Célia Aparecida Torres de Vasconcelos Silva; v) Ato 48405/2024 - Juliana Mello da Silva. 1. Processo TC-012.244/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Célia Aparecida Torres de Vasconcelos Silva (637.867.106-00); José Augusto Peixoto Guimarães (098.025.176-15); Juliana Mello da Silva (058.689.617-14); Maria Helena Duarte (167.826.826-72); Ruth Ribeiro Magalhães (379.940.186-53) 1.2. Unidade: Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4371/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Jacimara Inácio Mendes, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o ato foi submetido aos procedimentos de crítica automatizada previstos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que, no exame das constatações, não foram identificados óbices ao registro, seja quanto à rubrica 82921 - IQ - Incentivo à Qualificação 25%, cujo grau de titulação foi devidamente comprovado, seja quanto ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, cujos valores registrados na ficha financeira mostraram-se convergentes com os cálculos automatizados realizados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); considerando que a aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 10, § 1º, inciso II, c/c o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em pareceres convergentes, pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Jacimara Inácio Mendes (ato 113698/2022 - Inicial), do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1. Processo TC-012.356/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jacimara Inacio Mendes (769.350.271-87) 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4372/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução TCU 353/2023 estabelece os procedimentos para apreciação dos atos de pessoal, admitindo o registro com ressalva quando identificada parcela potencialmente irregular, mas amparada por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, os respectivos efeitos financeiros; considerando que, em relação aos atos examinados, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) concluiu pela inexistência de óbices ao registro, ressalvando apenas a existência de parcelas de quintos incorporadas com fundamento em exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, posteriormente resguardadas por decisões judiciais transitadas em julgado que contemplam expressamente os respectivos interessados; considerando que as demais verificações realizadas pela AudPessoal, inclusive quanto à percepção de adicional de qualificação, vantagem pessoal nominalmente identificada regularmente incorporada, pagamento concomitante de gratificação de atividade externa e quintos, histórico de atos anteriormente apreciados e demais parcelas integrantes dos proventos, não revelaram irregularidades aptas a impedir a apreciação favorável dos atos; e considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos, por unanimidade, em: a) registrar, com ressalva, os seguintes atos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP: a.1) Ato 10681/2022, de interesse de Maria Marcia Luchesi Menezes Farias, ressalvando que a parcela correspondente a 3/5 de FC-5 incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e a.2) Ato 21462/2022, de interesse de Luiz Carlos Dias, ressalvando que as parcelas correspondentes a 1/5 de FC-4 e 3/5 de CJ-2 incorporadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 encontram-se amparadas por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: b.1) dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo de quinze dias contado da notificação; e b.2) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias contado da ciência desta deliberação, os documentos comprobatórios de que os interessados tomaram conhecimento deste acórdão; e c) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, a Maria Marcia Luchesi Menezes Farias e a Luiz Carlos Dias. 1. Processo TC-012.424/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Carlos Dias (791.644.048-20); Maria Marcia Luchesi Menezes Farias (261.823.628-98) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há