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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 14 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 152

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4343/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.506/2025-8. 1.1. Apenso: 010.287/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53); Prefeitura Municipal de Correntes - PE (11.286.358/0001-49). 3.2. Embargante: Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Correntes/PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Edimilson da Bahia de Lima Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Edimilson da Bahia Lima Gomes em face do Acórdão 3.575/2026 - 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. orientar a AudTCE a analisar os argumentos trazidos em sede de embargos de declaração à peça 23 dos presentes autos como elementos complementares de defesa; 9.3. informar ao embargante que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. restituir os autos à AudTCE. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4343-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4344/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.795/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Rodrigo Damasceno Catão (746.907.362-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arquilau de Castro Melo (331/OAB-AC), Yasmim Moreira Machado Martins (6112/OAB-AC) e outros, representando Rodrigo Damasceno Catão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Rodrigo Damasceno Catão, ex-prefeito do Município de Tarauacá/AC (gestão 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 808529/2014 (Siafi 808529) para realização do Festival Esportivo do Município de Tarauacá/AC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa encaminhadas pelo responsável Rodrigo Damasceno Catão; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Rodrigo Damasceno Catão, condenando-o ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 30/7/2015 100.000,00 Débito 19/12/2016 16.167,14 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Rodrigo Damasceno Catão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 8.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar ao responsável, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado do Acre que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Acre que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4344-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4345/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.156/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Iris Conceição de Oliveira Guedes (325.449.104-10); Iris Conceição de Oliveira Guedes (325.449.104-10). 3.2. Recorrente: Iris Conceicao de Oliveira Guedes (325.449.104-10). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luciano Gondin Faria (61347/OAB-PE), representando Iris Conceicao de Oliveira Guedes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Iris Conceição de Oliveira Guedes contra o Acórdão 434/2026-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal negou registro ao seu ato de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer de pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a negativa de registro do ato concessório de aposentadoria de Iris Conceição de Oliveira Guedes, com suspensão de eficácia das determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 434/2026-TCU-Segunda Câmara, enquanto vigente deliberação judicial proferida na Ação Civil Pública 1094557-39.2024.4.01.3400, em fase recursal no TRF da 1ª Região; 9.2. nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que acompanhe o desenrolar da Ação Civil Pública 1094557-39.2024.4.01.3400 e, caso sobrevenha a desconstituição ou suspensão da eficácia da sentença proferida na citada ação, dê imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 434/2026-TCU-Segunda Câmara; 9.3. dar conhecimento deste acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e à recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4345-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4346/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.222/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Manuel Morgado de Azevedo (460.278.077-68); Arlei de Faria Larrubia (852.093.927-91); Avante Brasil Comércio Eireli (22.706.161/0001-38); Carine Ferreira Nogueira Tavares (055.671.597-73); Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda (03.946.428/0001-10); Kademed Medicamentos Eireli (04.773.356/0001-19); Lucas dos Santos de Carvalho (138.390.187-22); M4x Comercio e Serviços Eireli (09.087.070/0001-01); Miguelangelo Pereira Peligrino (615.773.167-20); Rafael Santos de Souza (086.223.547-25); Sidney Cerqueira Couto (018.513.377-09); Stela Mary da Silva Vidal (872.545.227-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Magé - RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em cumprimento à determinação exarada no TC 021.220/2018-2, que trata de irregularidade referente à não entrega de medicamentos, ou entrega em desconformidade com o objeto contratado, em pagamentos efetivados com a utilização de recursos financeiros repassados fundo a fundo pelo Fundo Nacional da Saúde (FNS/MS) ao Fundo Municipal de Saúde de Magé - RJ, verificado na execução dos contratos 14-A/2017, 35/2016 e Atas de SRP, s/n, de 1º/6/2015, conforme Acórdão 1.393/2018-TCU-Plenário, item 9.5 (Relatório de Auditoria TC 021.481/2017-2). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Arlei de Faria Larrubia, Carine Ferreira Nogueira Tavares, Lucas dos Santos de Carvalho, Miguelangelo Pereira Peligrino, Rafael Santos de Souza, Sidney Cerqueira Couto e Stela Mary da Silva Vidal, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 12, § 3º e no Regimento Interno, art. 202, § 8º; 9.2. acolher as alegações de defesa de Antônio Manuel Morgado de Azevedo; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas Avante Brasil Comércio Eireli-ME, Kademed Medicamentos Eireli, M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda.; 9.4. julgar regulares as contas de Antônio Manuel Morgado de Azevedo, Arlei de Faria Larrubia, Rafael Santos de Souza, Sidney Cerqueira Couto e Stela Mary da Silva Vidal, dando-lhes quitação plena; 9.5. julgar irregulares as contas das empresas Avante Brasil Comércio Eireli-ME, Kademed Medicamentos Eireli, M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda. e de Carine Ferreira Nogueira Tavares, Lucas dos Santos de Carvalho e Miguelangelo Pereira Peligrino, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.5.1 - Responsável Data da ocorrência Valor histórico(R$) Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda 7/6/2016 12.179,00 4/7/2016 9.960,00 6/7/2016 972,00 13/7/2016 10.768,00 10/8/2016 15.526,00 9.5.2 - Responsável Data da ocorrência Valor histórico(R$) M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP 11/5/2016 91.258,05 8/6/2016 10.000,00 28/6/2016 9.495,70 7/7/2016 2.519,20 10/8/2016 63.558,28 1/10/2015 27.407,20 5/10/2015 39.197,68 8/10/2015 29.385,58 9/10/2015 18.976,20 15/10/2015 28.742,40 16/10/2015 86.289,65 21/10/2015 19.231,45 27/11/2015 16.559,05 1/12/2015 82.448,55 9/12/2015 240,50 14/3/2016 70.324,25 30/3/2016 46.812,40 9.5.3 - Responsáveis solidários Data da ocorrência Valor histórico(R$) Miguelangelo Pereira Peligrino Lucas dos Santos Carvalho Avante Brasil Comércio Eireli-ME 13/6/2017 314.176,40 23/6/2017 134.284,70 9.5.4 - Responsáveis solidários Data da ocorrência Valor histórico(R$) Carine Ferreira Nogueira Lucas dos Santos Carvalho Avante Brasil Comércio Eireli-ME 21/8/2017 531.797,16 9.5.5 - Responsável Data da ocorrência Valor histórico(R$) Kademed Medicamentos Eireli 6/9/2016 249.605,00 16/9/2016 769.286,23 26/10/2016 33.948,75 8/11/2016 145.268,80 29/11/2016 169.320,70 1/12/2016 136.136,70 2/12/2016 28.590,00 7/12/2016 62.551,10 6/3/2017 80.938,00 14/3/2017 65.748,80 23/3/2017 101.237,54 12/4/2017 189.183,00 20/4/2017 64.788,50 13/7/2017 392.677,00 19/7/2017 528.834,37 20/7/2017 222.239,15 14/9/2017 354.829,45 19/7/2017 45.265,00 9.6. aplicar aos responsáveis Avante Brasil Comércio Eireli-ME, Kademed Medicamentos Eireli, M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda. e de Carine Ferreira Nogueira Tavares, Lucas dos Santos de Carvalho e Miguelangelo Pereira Peligrino, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável multa (R$) Avante Brasil Comércio Eireli-ME 30.000,00 Carine Ferreira Nogueira 10.000,00 Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda 10.000,00 Kademed Medicamentos Eireli 50.000,00 Lucas dos Santos Carvalho 10.000,00 M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP 30.000,00 Miguelangelo Pereira Peligrino 10.000,00 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.9. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.10. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional da Saúde, ao Município de Magé - RJ e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4346-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4347/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.064/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Katia Regina de Araujo Gomes (CPF 633.794.225-68) 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Katia Regina de Araujo Gomes no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, dos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Kátia Regina de Araújo Gomes; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pela interessada até a data da notificação desta deliberação, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) que: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.3.3. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida nos autos do Processo 0806678-66.2019.4.05.8500, em trâmite na Justiça Federal no Estado de Sergipe, e, após o trânsito em julgado, adote as providências cabíveis conforme o resultado da demanda, inclusive com a eventual emissão de novo ato de concessão, caso a decisão definitiva assim o determine; 9.4. notificar a interessada e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4347-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4348/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.093/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Zaneti Peres Maier (313.130.601-78). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apreciação do ato de aposentadoria de Zaneti Peres Maier, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, e considerando as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Zaneti Peres Maier (e-Pessoal 33115/2022); 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adote as seguintes providências: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, corrija o pagamento da rubrica "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP", para R$ 216,32, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.2. notifique a interessada, no prazo de quinze dias, acerca desta deliberação, alertando-a de que a interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não suspenderá a obrigação de devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria em substituição ao ato de Zaneti Peres Maier, livre da irregularidade apontada, e o submeta à apreciação deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação, disponibilize a este Tribunal, o comprovante da data em que a interessada tiver tomado conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4348-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4349/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.670/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Geraldo Mattos (459.963.779-34). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Jose Geraldo Mattos submetido ao TCU pela Universidade Federal de Santa Catarina, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse de Jose Geraldo Mattos (ato nº 29925/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Jose Geraldo Mattos, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.3.3 comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4349-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4350/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.213/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Denise de Paula Queluz Clementino (059.093.888-60). 3.2. Recorrente: Denise de Paula Queluz Clementino (059.093.888-60). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Denise de Paula Queluz Clementino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia pedido de reexame interposto por Denise de Paula Queluz Clementino contra o Acórdão 6/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da ora recorrente, em face da incorporação irregular de "quintos" de função comissionada e da sua acumulação com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em desacordo com a legislação então vigente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2 tornar insubsistente o Acórdão 6/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3 nos termos dos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em favor de Denise de Paula Queluz Clementino (e-Pessoal 45415/2020); 9.4 dar ciência deste Acórdão à recorrente, por meio do(s) respectivo(s) advogado(s) e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4350-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4351/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.804/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Maria Goreti Cavalcanti Varjão (628.776.664-68); Rogerio Ferreira Gomes da Silva (747.496.924-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jatobá/PE. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Maria Goreti Cavalcanti Varjão; Larissa Mendes de Oliveira Muniz (46024/OAB-PE), entre outros, representando Rogerio Ferreira Gomes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 5.067/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Rogério Ferreira Gomes da Silva, para, no mérito, dar provimento parcial, de modo a alterar a redação do subitem 9.1 do Acórdão 5.067/2025-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos: "9.1. Julgar regulares com ressalva as contas de Rogério Ferreira Gomes da Silva, nos termos dos arts. 1.º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;"; 9.2. conhecer do recurso interposto por Maria Goreti Cavalcanti Varjão, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4351-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4352/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria de Semi Haurani, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.770/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Semi Haurani (474.170.059-34) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4353/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 (trinta) dias a contar desta decisão, o prazo solicitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 3.839/2026-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica. 1. Processo TC-012.020/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria das Graças Silva (382.317.867-91) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4354/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.243/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Alves da Cruz (774.150.947-00); Manoel Marcio Miranda (661.834.488-34); Marcia Cristina Rodrigues de Vasconcellos (075.540.397-50); Sonia Maria Ferreira dos Santos (594.625.077-91); Wilton Goncalves de Oliveira Junior (465.989.527-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4355/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.360/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eriknilson de Souza Pacheco (669.986.971-04); Rosa Maria Lima Costa (576.244.292-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.