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AtaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 149

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

9.4. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4332-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4333/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.522/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04) 4. Unidade: Município de Magalhães Barata/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Francisco Caetano Mileo (OAB/PA 586), Ana Maria Fernandez Mileo (OAB/PA 004.596) e outros, representando Gerson Miranda Lopes 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Gerson Miranda Lopes, ex-prefeito do Município de Magalhães Barata/PA, contra o Acórdão 6.224/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento de débito apurado e multa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4333-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4334/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.740/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Heleonardo Ramos de Oliveira (274.809.416-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Heleonardo Ramos de Oliveira, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Heleonardo Ramos de Oliveira; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; e 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-o que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque-o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. na hipótese de escolha da primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; se desconstituída a sentença, promova a exclusão da vantagem opção e a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde que não haja decisão judicial em sentido diverso. 9.3.4.2. caso decida pela segunda, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, mediante o sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4334-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4335/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.634/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Maria da Penha Pinheiro Pierre da Silva (766.740.967-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil instituída em benefício de Maria da Penha Pinheiro Pierre da Silva, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido ao Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Maria da Penha Pinheiro Pierre da Silva; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; e 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque a pensionista, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão civil, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4335-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4336/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.028/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Márcia Maria de Sousa Xerez (246.134.363-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Márcia Maria de Sousa Xerez, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Márcia Maria de Sousa Xerez; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme critérios estabelecidos no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4336-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4337/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.439/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65). 3.1. Responsáveis: José Carlos Simões (471.335.467-87); Município de Mucuri/BA (13.761.705/0001-73). 4. Órgão/Entidade: Município de Mucuri/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de José Carlos Simões, prefeito do município de Mucuri/BA na gestão 2017-2020, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para execução dos serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) em 2020, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Mucuri/BA, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, levando em conta os valores já ressarcidos: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 11/2/2020 2.100,00 19/2/2020 3.733,00 19/2/2020 1.770,41 11/3/2020 1.382,35 17/3/2020 8.636,35 20/5/2020 1.266,38 2/6/2020 11.882,42 10/6/2020 1.442,02 15/6/2020 1.672,79 19/6/2020 5.897,35 26/6/2020 1.700,66 30/6/2020 723,23 2/7/2020 1.794,26 2/7/2020 11.717,05 21/7/2020 1.506,20 29/7/2020 728,50 29/7/2020 1.206,87 12/8/2020 13.060,00 13/8/2020 688,20 20/8/2020 1.407,89 10/9/2020 3.402,76 16/9/2020 29.014,55 18/9/2020 6.295,00 7/10/2020 1.135,05 9/10/2020 7.055,50 23/10/2020 962,09 13/11/2020 1.302,00 16/11/2020 1.606,38 26/11/2020 35.455,00 26/11/2020 43.077,50 26/11/2020 50.450,00 28/12/2020 2.725,46 15/4/2020 1.918,80 11/9/2020 1.700,00 26/11/2020 21.700,68 3/12/2020 739,35 28/12/2020 1.112,88 20/1/2020 3.319,26 9/9/2020 13.348,00 9.2. informá-lo de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, com consequente quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU; do contrário, serão julgadas irregulares, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da mesma lei, o parcelamento da dívida indicada no subitem 9.1 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4337-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4338/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.672/2018-3. 1.1. Apensos: 015.029/2025-5; 015.028/2025-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad (00.394.544/0212-63). 3.1. Responsáveis: Francisco Matheus Guimarães (315.242.227-04); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Júlio Cezar Alvarez (895.964.048-49); Naasson Trindade Cavanellas (855.507.367-72); Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02). 3.2. Embargante: Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuaram. 8. Representação legal: Débora de Assis Pacheco Andrade (292.186/OAB-SP), Fábio Maluf Tognola (30.825/OAB-DF) e outros, representando Júlio Cezar Alvarez; Isadora Terra Ribeiro (70.267/OAB-DF), Najara de Paula Cipriano (59.373/OAB-DF) e outros, representando Stryker do Brasil Ltda.; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60.309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thaís Azevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF) e Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF), além de outros, representando Naasson Trindade Cavanellas e Tito Henrique de Noronha Rocha; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57.349/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60.309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thaís Azevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF) e Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF), além de outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se apreciam embargos de declaração opostos por Stryker do Brasil Ltda. ao Acórdão 2.340/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 27, 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso IV, 218 e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. expedir quitação a Francisco Matheus Guimarães, Naasson Trindade Cavanellas, Júlio Cezar Alvarez, Geraldo da Rocha Motta Filho e Stryker do Brasil Ltda., ante o recolhimento integral dos débitos consignados no Acórdão 1.426/2022-TCU-2ª Câmara, na redação conferida pelo Acórdão 6.923/2024-TCU-2ª Câmara; 9.3. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, à Procuradoria-Regional da União da 3ª Região e aos responsáveis; 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4338-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4339/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.734/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Tercio Rodrigues Pereira (227.254.661-72). 3.1. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Tércio Rodrigues Pereira (227.254.661-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Davi Ivã Martins da Silva (32.762/OAB-DF) e outros, representando Tércio Rodrigues Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos por Tércio Rodrigues Pereira e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.015/2025-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria ora discutido, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito as determinações exaradas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do acórdão recorrido; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que promova a absorção da parcela judicial URP conforme termos estipulados na solicitação de solução consensual formulada pela Advocacia-Geral da União, aprovada mediante os Acórdãos 998 e 1.490/2026-TCU-Plenário; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4339-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4340/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.141/2020-0. 1.1. Apensos: TC-025.992/2016-3, TC-047.486/2020-1, TC-047.485/2020-5 e TC-035.114/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 4. Embargantes: Davi Pires Rios (057.455.414-90), Francisco Carvalho Felipe Leal (057.468.144-23) e Vitor Teixeira Costa (013.647.714-38). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Eric José Oliveira de Almeida (OAB/PE 26.766), Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22.465) e Vadson de Almeida Paula (OAB/PE 22.405). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Davi Pires Rios, Francisco Carvalho Felipe Leal e Vitor Teixeira Costa ao Acórdão 3.828/2026 - Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. dar aos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 3.828/2026 - Segunda Câmara a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais itens do acórdão ora retificado: "9.4.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b' e 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Teilhard Rodrigues Barros e da empresa Tissuebond Tecnologia & Inovação em Adesivo Biológico Cirúrgico Ltda., e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor 10/08/2009 5.000,01 02/09/2009 18.230,00 10/09/2009 5.000,01 10/10/2009 5.000,01 16/10/2009 18.130,00 10/11/2009 5.000,01 02/12/2009 828,00 10/12/2009 5.000,01 21/12/2009 90,00 28/12/2009 828,00 08/01/2010 200,00 20/01/2010 90,00 25/01/2010 134,40 05/02/2010 828,00 10/02/2010 5.000,01 05/03/2010 90,00 10/03/2010 5.000,01 05/04/2010 828,00 05/04/2010 828,00 10/04/2010 5.000,01 20/04/2010 90,00 26/04/2010 270,00 27/04/2010 828,00 30/04/2010 200,00 30/04/2010 200,00 04/05/2010 714,00 04/05/2010 90,00 10/05/2010 5.000,01 10/06/2010 5.000,01 10/07/2010 5.000,01 17/07/2010 1.317,29 17/07/2010 10.599,84 10/09/2010 5.000,01 24/09/2010 1.677,53 10/10/2010 5.000,01 18/10/2010 160,00 18/10/2010 40,00 18/10/2010 312,00 18/10/2010 224,00 18/10/2010 187,63 18/10/2010 93,09 18/10/2010 300,00 18/10/2010 300,00 18/10/2010 150,00 18/10/2010 150,00 9.4.2. aplicar ao Sr. Teilhard Rodrigues Barros e à empresa Tissuebond Tecnologia & Inovação em Adesivo Biológico Cirúrgico Ltda., de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. enviar cópia do presente Acórdão aos embargantes e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4340-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4341/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.031/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Valter de Lima Cordeiro (378.016.784-00). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria do Sr. Valter de Lima Cordeiro, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Valter de Lima Cordeiro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. transforme em "parcela compensatória" a VPNI de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, nos termos do RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão; e 9.3.5. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4341-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4342/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.279/2021-8. 1.1. Apenso: 004.513/2026-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53); Marcelo Jose Vasconcelos Braga (093.730.904-45). 3.2. Recorrente: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53). 4. Órgão/Entidade: Secretaria -Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joao Augusto da Silva Maciel (49573/OAB-PE), representando Marcelo Jose Vasconcelos Braga; Marco Antonio Frazao Negromonte (33196/OAB-PE) e Kelly de Souza Rangel, representando Ettore Labanca; Amaro Alves de Souza Netto (26082/OAB-PE), Márcio José Alves de Souza (05786/OAB-PE) e outros, representando Josemir Teotonio de Melo; Isaac Luiz Miranda Almas (12199/OAB-AM), representando Prefeitura Municipal de Tefé - AM; Pedro Melchior de Melo Barros (21802/OAB-PE), representando Bruno Gomes de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Josemir Teotonio de Melo contra o Acórdão 74/2026-2ª Câmara (Rel. Min. Jorge Oliveira), por meio do qual o TCU julgou irregulares as contas especiais dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio 01.0014.00/2012, firmado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Município de São Lourenço da Mata/PE, visando à implantação da Rede Metropolitana Digital no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Conhecer do recurso de reconsideração interposto por Josemir Teotônio de Melo, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. reduzir o débito que lhe foi imputado no item 9.2 do acórdão recorrido, para que passe a ser de R$ 6.277.243,75, com data de referência em 16/12/2016; 9.1.2. reduzir proporcionalmente a multa que lhe foi aplicada no item 9.4 do acórdão recorrido, que passa a vigorar com o valor de R$ 313.000,00; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 dias, devolva à União (caso ainda não o tenha feito) o valor correspondente a 95% do saldo de recursos (incluindo rendimentos financeiros) existente na conta específica do Convênio 01.0014.00/2012 (Siafi 775209/2012), e, no mesmo prazo, apresente o comprovante de pagamento ao TCU; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que monitore o cumprimento da determinação acima; 9.4. dar ciência do presente acórdão ao recorrente, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4342-26/26-2. 13. Especificação do quórum: