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AtaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 146
ATA Nº 26, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 26, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Antônio Anastasia
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Antônio Anastasia, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes (participação telepresencial), Jorge Oliveira (participação telepresencial) e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 25, referente à sessão realizada em 4 de agosto de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Proposta de antecipação da sessão da Segunda Câmara do dia 25 de agosto (terça-feira), das 10 horas e 30 minutos para as 10 horas, com fundamento nos arts. 135 e 136 do Regimento Interno, em razão da transferência, para essa mesma data, da sessão do Plenário originalmente prevista para o dia 12. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-014.776/2025-1, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-025.867/2024-5, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-008.336/2024-5 e TC-017.710/2025-1, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4352 a 4429.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4319 a 4351, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-006.804/2024-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Antônio Joaquim Ribeiro Júnior não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Rogério Ferreira Gomes da Silva. Acórdão 4351.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4319/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.986/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gilvan Pinheiro de Faria (760.980.366-91); Vital Engenharia Ltda. (07.390.698/0001-48).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Divino-MG.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Allan Dias Toledo Malta (89177/OAB-MG), entre outros, representando a Vital Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos da Transferência Obrigatória 18/2020;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Gilvan Pinheiro de Faria, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Vital Engenharia Ltda.;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Gilvan Pinheiro de Faria e da Vital Engenharia Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 104.385,43 (cento e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde de 9/7/2020 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilvan Pinheiro de Faria e Vital Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. comunicar a presente decisão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4319-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4320/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.192/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas - Exercício: 2024.
3. Responsáveis Luiz Marinho (008.848.518-85); Francisco Macena da Silva (040.239.928-52); Gilberto Carvalho (200.989.609-20); Luciana Vasconcelos Nakamura (782.364.101-10); Luiz Felipe Brandao de Mello (505.800.350-34); Lorena Guimarães Arruda (922-165.873-20); Rogério Silva Araújo (787.177.791-20); Marcos Perioto (064.942.248-14); André Luis Grandizoli (052.176.938-86); Carlos Augusto Simoes Goncalves Junior (022.800.208-74); João Paulo Ferreira Machado (030.152.909-40); Magno Rogerio Carvalho Lavigne (592.176.695-04); Henrique Eduardo Medeiros Aquino (969.808.851-20); Fernando Zamban (039.088.139-21); Rogerio Xavier Rocha (647.888.811-87); Amanda Freitas Gomes (006.390.221-46).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de anuais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativas ao exercício de 2024,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas dos Srs. Luiz Marinho, Francisco Macena da Silva e Rogerio Xavier Rocha, dando-lhes quitação;
9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Luciana Vasconcelos Nakamura, Luiz Felipe Brandao de Mello, Lorena Guimarães Arruda, Rogério Silva Araújo, Marcos Perioto, André Luis Grandizoli, Carlos Augusto Simões Goncalves Junior, João Paulo Ferreira Machado, Magno Rogerio Carvalho Lavigne, Henrique Eduardo Medeiros Aquino e Amanda Freitas Gomes, dando-lhes quitação plena;
9.3. sobrestar o julgamento das contas dos Srs. Gilberto Carvalho e Fernando Zamban, até o julgamento definitivo dos processos TC 015.103/2025-0 e TC 009.123/2025-3, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno do TCU;
9.4. dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre as seguintes impropriedades:
9.4.1 manutenção indevida de parte do passivo relacionado ao pagamento de benefícios do Seguro-Desemprego;
9.4.2. registros de provisões relacionadas a pagamentos decorrentes de recursos administrativos e de sentenças judiciais em desacordo com os normativos aplicáveis;
9.4.3. apropriação no Resultado Patrimonial de 2024 de provisões para o Abono Salarial referentes a fatos geradores ocorridos em 2023;
9.4.4. ausência de lançamentos de Variações Patrimoniais Aumentativas no exercício 2024 relativas a reversões de provisões do Abono Salarial de 2022;
9.4.5. manutenção indevida de saldo do passivo referente às obrigações do Abono Salarial em dezembro de 2024; e
9.5. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4320-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4321/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.963/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Amilton José Vieira de Arruda (239.231.724-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitida pela Universidade Federal de Pernambuco;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Amilton José Vieira de Arruda;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU);
9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação ao interessado do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4321-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4322/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.988/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luzia Lourdes de Lima (400.689.606-97).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em favor de Luzia Lourdes de Lima;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Luzia Lourdes de Lima;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU);
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão;
9.3.3. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4322-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4323/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.777/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ronaldo Moitinho dos Santos (568.859.545-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Iguaí-BA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante a MP 815/2017, no exercício de 2018, considerando a omissão no dever de prestar contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. considerar revel o responsável Ronaldo Moitinho dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a' e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ronaldo Moitinho dos Santos, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
24/5/2018
125.887,58
Débito
31/12/2019
668,83
Crédito
9.3. aplicar a Ronaldo Moitinho dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. esclarecer ao responsável Ronaldo Moitinho dos Santos que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a possibilidade de adotar providências para devolução do saldo remanescente constante da conta vinculada e aplicado em fundos, no valor de R$ 668,83 em 31/12/2019, em poder do Município de Iguaí-BA;
9.8. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4323-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4324/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.626/2025-7.
1.1. Apenso: TC 020.585/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Marcilio de Oliveira Lopes (452.208.086-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Marcilio de Oliveira Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.585/2026-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4324-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4325/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.246/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: Luís Ribeiro Martins (130.375.603-04)
4. Unidade: Município de Alvorada do Gurguéia/PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI 12.276), representando Luis Ribeiro Martins
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Luís Ribeiro Martins contra o Acórdão 3.300/2026-2ª Câmara, proferido em sede de recurso de reconsideração interposto contra a decisão original desta tomada de contas especial;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4325-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4326/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.207/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: José Robério Batista de Oliveira (375.465.115-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8. Representação legal: Mauricio Oliveira Campos (OAB/BA 22.263), representando José Robério Batista de Oliveira
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por José Robério Batista de Oliveira contra o Acórdão 3.835/2026-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4326-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4327/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.401/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrentes: Otávio José Campos (433.969.419-34); e Farmácia Nossa Senhora do Rosário Ltda. (01.906.336/0001-80)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Fernanda Piccini Montanher (OAB/PR 113.504) e Danyele Grace da Rolt (OAB/PR 28.049)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos pela Farmácia Nossa Senhora do Rosário Ltda. e por Otávio José Campos contra o Acórdão 2.073/2025-2ª Câmara, em que o TCU julgou irregulares suas contas, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4327-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4328/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.559/2017-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: Clodoaldo de Jesus Pascinho (145.288.548-64)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Itamar Alves dos Santos (OAB/SP 245.146) e André Novaes da Silva (OAB/SP 247.573), representando Clodoaldo de Jesus Pascinho
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido estes embargos de declaração opostos por Clodoaldo de Jesus Pascinho contra o Acórdão 3.837/2026-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração; e
9.2. comunicar esta decisão ao embargante, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba/SP e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4328-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4329/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.011/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03), Delson Martins Pinho (016.918.015-85), Fernando Angotto de Oliveira (521.065.786-87), José Ricardo dos Santos Silva (893.123.177-68), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Luiz Júlio Rigaud Neto (079.757.607-06), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Thaissa de Oliveira Pereira (082.951.984-08), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e Markar Construtora Ltda. - ME (68.618.560/0001-48)
4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Ricardo Mendes Mesquita (OAB/RJ 213.778) e outro, representando Camila Albuquerque de Barros; Maria Fernanda Veloso Pires (OAB/MG 58.679) e outros, representando Fernando Angotto de Oliveira; e Livio Paulino Francisco da Silva (OAB/PE 36.721), representando Thaissa de Oliveira Pereira
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução do Contrato 011/PAGL/2012, firmado com a empresa Markar Construtora Ltda. - ME, para reformas de imóveis,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar revéis a empresa Markar Construtora Ltda. - ME e os gestores Delson Martins Pinho e Nilton dos Santos Jesus;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da empresa Markar Construtora Ltda. - ME e de Camila Albuquerque de Barros, Delson Martins Pinho, Fernando Angotto de Oliveira, José Ricardo dos Santos Silva, Júlio Fonseca da Costa, Luiz Júlio Rigaud Neto, Nilton dos Santos Jesus, Thaissa de Oliveira Pereira e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; e
9.3. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4329-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4330/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.012/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e NCD Comercial e Serviços Ltda. (00.562.195/0001-63)
4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (OAB-DF 31606), representando Marcos Mauro Brito da Costa; e Luiz Roberto Moreira da Silva (OAB-RJ 144.228), representando a NCD Comercial e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução de serviços de reforma de imóveis pela empresa NCD Comercial e Serviços Ltda., sem vinculação a contrato específico,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da empresa NCD Comercial e Serviços Ltda. e de Alexander Bastos de Pina, Júlio Fonseca da Costa, Marcos Mauro Brito da Costa, Nilton dos Santos Jesus e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; e
9.2. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4330-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4331/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.013/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68) e Sted Empreendimentos e Construções Ltda. (11.862.800/0001-38)
4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (OAB-DF 31.606), representando Marcos Mauro Brito da Costa; e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546), Jaques Fernando Reolon (OAB-DF 22.885), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623) e outros, representando Sted Empreendimentos e Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução de serviços de reforma de imóveis pela empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda., sem vinculação a contrato específico,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda. e de Alexander Bastos de Pina, Júlio Fonseca da Costa, Marcos Mauro Brito da Costa e Nilton dos Santos Jesus, dando-lhes quitação; e
9.2. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4331-26/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4332/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.014/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03), Fernando Angotto de Oliveira (521.065.786-87), José Ricardo dos Santos Silva (893.123.177-68), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Luiz Júlio Rigaud Neto (079.757.607-06), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Sidnei de Oliveira (650.379.107-06), Thaissa de Oliveira Pereira (082.951.984-08), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e Sted Empreendimentos e Construções Ltda. (11.862.800/0001-38)
4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Ricardo Mendes Mesquita (OAB-RJ 213.778) e outro, representando Camila Albuquerque de Barros; Ana Carolina Mazoni (OAB-DF 31.606), representando Marcos Mauro Brito da Costa; e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546), Jaques Fernando Reolon (OAB-DF 22.885), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623) e outros, representando Sted Empreendimentos e Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução de serviços de reforma de imóveis pela empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda. (Contratos 001 e 007/PAGL/2012),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em:
9.1. excluir Fernando Angotto de Oliveira, José Ricardo dos Santos Silva, Luiz Júlio Rigaud Neto e Thaissa de Oliveira Pereira do rol de responsáveis inserido no sistema, tendo em vista que não integram a relação processual;
9.2. considerar Sidnei de Oliveira revel, para todos os efeitos;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas da empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda. e de Alexander Bastos de Pina, Camila Albuquerque de Barros, Júlio Fonseca da Costa, Marcos Mauro Brito da Costa, Nilton dos Santos Jesus, Sidnei de Oliveira e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; e
