Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 14 de agosto de 2026
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 153 · Pág. 1
DECISÕES
Atos do Poder Judiciário › Supremo Tribunal Federal › Plenário
O que significa para o Brasil?
O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre três temas distintos: invalidou trechos de uma lei que restringiam direitos de pessoas com deficiência, confirmou a validade de regras estaduais sobre a aposentadoria de militares em Alagoas e retirou a exigência de autorização da Assembleia Legislativa para o governo do Amapá conceder o uso de imóveis públicos. Essas decisões alteram diretamente a aplicação de leis estaduais e federais, impactando a gestão administrativa local e os direitos de grupos específicos.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7790 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associacao Nacional de Apoio As Pessoas Com Deficiencia Anapcd
ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio da Silva e Outro(a/s) | OAB 328777/SP
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Movimento Orgulho Autista Brasil - Moab
ADVOGADO(A/S): Luiz Vilar de Araujo Neto | OAB 44171/PE
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB, o Dr. Luiz Vilar De Araújo Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.6.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a perda parcial do objeto em relação ao § 3º do art. 149 da Lei Complementar nº 214/2025. Na sequência, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, da expressão de nível moderado ou grave constante da alínea c do inciso II do art. 149 da Lei Complementar nº 214/2025; e (ii) declarou constitucional o inciso II do art. 152 da citada lei complementar. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.8.2026.
ADI 7779 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Instituto Nacional de Direitos da Pessoa Com Deficiencia Oceano Azul
ADVOGADO(A/S): Renata de Oliveira Esteves | OAB 172192/RJ
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Movimento Orgulho Autista Brasil - Moab
ADVOGADO(A/S): Luiz Vilar de Araujo Neto | OAB 44171/PE
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Pedro Menezes Trindade Barreto; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB, o Dr. Luiz Vilar De Araújo Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.6.2026.
Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro Cristiano Zanin. Na sequência, por maioria, afastou a alegação de deficiência na outorga da procuração e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro André Mendonça. Por fim, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, das seguintes expressões constantes dos respectivos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025: severa ou profunda constante da alínea b do inciso II do art. 149; de nível moderado ou grave constante da alínea c do inciso II do art. 149; e grau moderado ou grave constante do § 1º do art. 150; e (ii) declarou constitucionais o § 1º do art. 149 e o § 1º do inciso IV do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.8.2026.
ADI 7777 ADI-ED
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/08/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (feneme)
ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri | OAB 16462/SC
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DE MILITARES ESTADUAIS. LEI 9.381/2024 DO ESTADO DE ALAGOAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E REFORMA. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS ENTRE QUADROS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) contra acórdão que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de norma do Estado de Alagoas que disciplinou hipóteses de transferência para a reserva remunerada e reforma de militares estaduais.
II. Questão em discussão
2. Verificar se no acórdão houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante.
4. A discussão acerca dos efeitos operacionais da transferência para a reserva sobre promoções funcionais não foi suscitada na petição inicial nem debatida no acórdão embargado, inviabilizando sua apreciação em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7777 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (feneme)
ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri | OAB 16462/SC
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido veiculado nesta ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. LEI 9.381/2024 DO ESTADO DE ALAGOAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E REFORMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENQUADRAMENTO GERAL FEDERAL. RAZOABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar regramento legal alagoano que alteraram regras de transferência para a reserva remunerada e de reforma de militares estaduais, instituindo critérios etários (67 e 72 anos) e hipóteses específicas de inativação vinculadas a cargos e tempo de serviço, sob alegação de violação à competência da União, à simetria federativa e aos princípios da isonomia e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a lei estadual violou a competência da União para editar normas gerais sobre inatividade de militares; (ii) estabelecer se os critérios de idade e hipóteses de transferência para a reserva observam a necessária simetria com o regime federal; (iii) determinar se há violação aos princípios da isonomia e razoabilidade nas distinções entre cargos, quadros e tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição confere aos Estados competência para legislar sobre o regime jurídico dos seus militares, especialmente quanto às matérias previstas no art. 142, § 3º, X, da Constituição, desde que condicionadas pelo enquadramento geral federal sobre inatividades e pensões (art. 22, XXI, CF).
4. A transferência de militares alagoanos para a reserva remunerada ex officio na idade limite de 67 anos encontra respaldo nas normas correlatas previstas para os militares das Forças Armadas.
5. A fixação da idade de 72 anos para a reforma também se mostra válida, pois, ainda que não haja norma geral federal limitadora, o critério estadual acabou por adotar o mesmo usado em âmbito federal.
6. A transferência para a reserva remunerada de coronéis exonerados dos cargos de Comandante-Geral e de Subcomandante-Geral, desde que preenchido o tempo mínimo de contribuição, visa preservar a estrutura hierárquica e a coesão institucional da corporação.
7. A diferenciação entre oficiais do Quadro de Estado-Maior (QOEM) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), com critérios distintos de tempo de serviço para transferência para a reserva, é justificada pelas diferentes atribuições e impacto hierárquico de cada quadro, mostrando-se razoável, não havendo violação ao princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado possui fundamento objetivo e compatível com a estrutura organizacional militar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: Os Estados possuem competência para legislar sobre a inativação de seus militares, desde que respeitadas as normas gerais federais, sendo que diferenças nos critérios de inatividade entre quadros distintos da corporação militar estadual são válidas quando fundadas em razões funcionais e hierárquicas legítimas.
_________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, XXI, 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei 13.954/2019; Decreto-Lei 667/1969, arts. 24-A, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G e 24-H; Lei 6.880/1980, art. 98; Lei 14.751/2023, arts. 12, 15, e 29; Lei Complementar 97/1999, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: RE 570.177-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/2008; ADO 28, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 03/08/2015; RE 596.701-RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2020; ADI 4.912, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/2016; ACO 3.396, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2020.
ADI 6891 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amapá
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido e declarou inconstitucional o trecho "e a concessão" do parágrafo único do art. 9º da Constituição do Estado do Amapá, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GESTÃO DE BENS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS ESTADUAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá em face do art. 9º, parágrafo único, da Constituição do Estado do Amapá, na parte em que condiciona a concessão de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a Constituição estadual pode exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para a concessão de uso de bens imóveis estaduais, sob o prisma do princípio da separação dos poderes e da reserva de administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de autorização legislativa prévia e específica para toda e qualquer concessão de uso de imóvel estadual impõe entrave desproporcional à atuação administrativa e compromete a eficiência e a celeridade da gestão patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o trecho "e a concessão" do parágrafo único do art. 9º da constituição do estado do Amapá.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
Pessoas
Alexandre de MoraesEdson Fachin
Órgãos
Supremo Tribunal FederalCongresso NacionalDefensoria Pública da União
Empresas
Movimento Orgulho Autista BrasilFederação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais
Locais
Estado de AlagoasEstado do Amapá
Normas citadas
Lei Complementar nº 214/2025Constituição do Estado do Amapá
Temas
Direitos da Pessoa com DeficiênciaRegime Jurídico dos MilitaresSeparação dos Poderes
