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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 168

RESOLUÇÃO CFO nº 301, de 12 de agosto de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Odontologia

Texto integral

RESOLUÇÃO CFO nº 301, de 12 de agosto de 2026 Autoriza, em caráter excepcional e temporário, a convocação de Conselheiros efetivos dos Conselhos Regionais de Odontologia para comporem o colegiado de julgamento de processos éticos e de pedidos de reabilitação no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324/1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/1971, ad referendum do Plenário; Considerando que, nos autos da Ação Popular nº 1112806-04.2025.4.01.3400, foi determinado o afastamento de 7 (sete) dos 9 (nove) Conselheiros efetivos do Conselho Federal de Odontologia, e que outro membro efetivo permanece em licença desde 24 de novembro de 2025; Considerando que, em razão dessas circunstâncias, o Conselho Federal de Odontologia conta, atualmente, com apenas 1 (um) Conselheiro efetivo em pleno exercício e 4 (quatro) Conselheiros suplentes aptos à convocação; Considerando que o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia estabelece o quórum mínimo de 5 (cinco) membros para as deliberações do Plenário; Considerando que parte dos Conselheiros suplentes convocados tem apresentado sucessivos pedidos de dispensa de participação nas sessões de julgamento, sob fundamento de mudança do local de consultório e de variados problemas de saúde, circunstância que compromete a formação regular do quórum deliberativo; Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos julgamentos dos processos éticos e dos pedidos de reabilitação de competência originária e recursal do Conselho Federal de Odontologia, sem prejuízo aos jurisdicionados, à razoável duração do processo administrativo e à segurança jurídica das decisões proferidas; Considerando o princípio da continuidade do serviço público, que impede que a atividade finalística do Conselho Federal de Odontologia, de julgamento de processos éticos, seja obstada; e Considerando a competência atribuída ao Plenário do Conselho Federal de Odontologia para deliberar sobre os casos conflitivos ou omissos em leis, decretos, regulamentos, no Regimento Interno e em outros atos normativos, nos termos do artigo 8º, inciso XXV, do Regimento Interno, resolve: Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário, a convocação de Conselheiros efetivos dos Conselhos Regionais de Odontologia para comporem o colegiado de julgamento dos processos éticos e dos pedidos de reabilitação de competência do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, enquanto perdurar a insuficiência de quórum de que trata o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia. Parágrafo único. A convocação prevista no caput poderá ocorrer sempre que verificada a insuficiência do quórum regulamentar para realização de sessões éticas deliberativas. Art. 2º A convocação será feita pelo Presidente do Conselho Federal de Odontologia, mediante ato específico para cada sessão de julgamento, dentre Conselheiros efetivos de Conselhos Regionais de Odontologia, observados os seguintes critérios. I. rotatividade entre as regiões e os Conselhos Regionais, de modo a evitar a concentração da convocação em uma mesma unidade regional; II. comunicação prévia ao Conselho Regional de origem do Conselheiro convocado, para as adequações necessárias ao funcionamento daquele órgão; e III. observância dos impedimentos e suspeições previstos no artigo 94 do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia, aplicável, no que couber, aos Conselheiros convocados na forma desta Resolução. Art. 3º É vedada a participação, no julgamento do recurso perante o Conselho Federal de Odontologia, do Conselheiro convocado que tenha atuado no julgamento do mesmo processo no âmbito do Conselho Regional de Odontologia de origem. Parágrafo único. A distribuição dos processos aos Conselheiros convocados observará as vedações previstas nesta Resolução, devendo ser analisada, antes de cada sessão, a compatibilidade entre os Conselheiros convocados e os processos a serem julgados. Art. 4º O Conselheiro convocado não poderá participar do julgamento de processos de profissional ou pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional ao qual seu mandato é vinculado. Art. 5º Constatado, a qualquer tempo, que o Conselheiro convocado incorre nas vedações, impedimento ou suspeição previstos nesta Resolução e no artigo 94 do Regimento Interno, será ele substituído por outro Conselheiro, observados os critérios do artigo 2º, adiando-se o julgamento apenas quando a substituição não puder ocorrer em tempo hábil. Art. 6º O Conselheiro convocado fará jus ao pagamento de diárias e ao ressarcimento das despesas de deslocamento, nos valores e condições fixados pelo Conselho Federal de Odontologia. Art. 7º A convocação de que trata esta Resolução não gera vínculo de qualquer natureza entre o Conselheiro convocado e o Conselho Federal de Odontologia, limitando-se ao exercício da função jurisdicional administrativa na sessão para a qual for designado. Art. 8º Para efeito de verificação do quórum previsto no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno, computam-se os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia em exercício e os Conselheiros convocados na forma desta Resolução. Parágrafo único. A ata da sessão registrará, de forma expressa, a qualificação de cada Conselheiro convocado e o fundamento de sua convocação, para fins de controle da regularidade do quórum. Art. 9º As sessões de julgamento realizadas com a participação de Conselheiros convocados observarão, no que couber, o rito estabelecido no Código de Processo Ético Odontológico, aprovado pela Resolução CFO nº 59/2004, mantido o sigilo previsto no artigo 1º e no artigo 57 daquele Código. Art. 10. As nulidades relativas à convocação, à distribuição ou à composição do colegiado julgador serão arguidas na primeira oportunidade em que à parte couber se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 32, parágrafo único, do Código de Processo Ético Odontológico. Art. 11. Esta Resolução vigorará enquanto persistir a insuficiência de quórum de que trata o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno, devendo sua aplicação ser revista tão logo restabelecida a composição regular do Plenário do Conselho Federal de Odontologia. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO SANTOS OLIVEIRA