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DecisãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 24

Decisão DIR9 nº 9, de 10 de julho de 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social › Diretoria de Compliance

Texto integral

Decisão DIR9 nº 9, de 10 de julho de 2026 Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 001/2021 - BNDES No exercício das atribuições a mim conferidas, de acordo com o item 5.8, III, "c", da Resolução CA BNDES nº 06/2026, e por delegação do Presidente do BNDES (Portaria PRESI nº 043/2020 - BNDES), considerando: o Despacho Corregedoria nº 007/2023 - BNDES, os argumentos constantes no Relatório Final elaborados pela Comissão do PAR 001/2021 e a Nota AJI/JURFIT-033/2026; o Pedido de Julgamento Antecipado formulado pela PROPEG COMUNICAÇÃO S.A., convertido, após, em proposta de Termo de Compromisso e a consequente avocação do processo pela Controladoria Geral da União, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 155/2024, em especial arts. 1º, caput e §§ 1º e 4º e 5º, caput e §§4º e 5º; a celebração do Termo de Compromisso pela PROPEG COMUNICAÇÃO S.A., conforme Extrato de Compromisso publicado no Diário Oficial da União em 28 de julho de 2025 (Seção 3, pág. 182); o Ofício nº 13379/2025/SIPRI/CGU, que encaminhou o Processo Administrativo de Responsabilização nº 001/2021 à Corregedoria do BNDES, para o regular deslinde do feito em relação à MIL COMUNICAÇÕES E EVENTOS LTDA. (CNPJ nº 28.660.364/0001-17); DECIDO, ante o exposto e com base nas fundamentações apresentadas, pela aplicação à pessoa jurídica MIL COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA (CNPJ 28.660.364/0001-17), em razão da prática de ato lesivo tipificado no art. 5º inciso IV, alínea "d", da Lei nº 12.846/2013, consistente na apresentação de documento falso ao BNDES, pela aplicação das seguintes sanções: (a) multa, no valor de R$ 91.733,40 (noventa e um mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, assim como no artigo 19, inciso I, do Decreto nº 11.129/2022; (b) publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, assim como no artigo 19, inciso II e 28 do Decreto nº 11.129/2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 01 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Publique-se, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do BNDES, para que MIL COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA (CNPJ 28.660.364/0001-17) cumpra a decisão proferida no prazo de 30 (trinta) dias, ou apresente recurso ao Presidente do BNDES, no prazo de 10 (dez) dias, ambos contados a partir da referida publicação. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129/2022 e, caso haja apresentação de recurso, até o correspondente julgamento. Por fim, em caso de não apresentação de recurso ou da manutenção das penalidades, deverá ser dada ciência à Área Jurídica Institucional (AJI), para encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 15, da Lei nº 12.846/2013 e do artigo 11, inciso IV, do Decreto nº 11.129/2022. JEAN KEIJI UEMA Diretor