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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 168

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Farmácia

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE JULHO DE 2026 Inclui o § 5º no art. 3º da Resolução/CFF nº 15/2025. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; resolve: Art. 1º - Incluir o § 5º no art. 3º da Resolução/CFF nº 15/2025, publicada no DOU de 13/10/2025, Seção 1, p. 155: "Art. 3º - (...): § 5º. Os farmacêuticos que atuem na assistência ao aleitamento humano, podem utilizar a Terapia de Fotobiomodulação com Laser de Baixa Intensidade para o tratamento de fissuras, dor e processos inflamatórios que envolvem as mamas de mulheres lactantes, observando-se que: I - A aplicação da fotobiomodulação por laser de baixa intensidade deverá observar parâmetros seguros e baseados em evidências científicas, podendo incluir comprimento de onda de luz vermelha (aproximadamente 630-660 nm) e/ou infravermelho (aproximadamente 780-904 nm); Potência entre 10 mW e 100 mW; Energia por ponto de aproximadamente 1 a 4 Joules; Aplicação pontual ou varredura sobre a área da lesão, com tempo de aplicação variável conforme potência do equipamento e área tratada e; Frequência das sessões de 1 a 3 vezes por semana, conforme evolução clínica; II - Os cuidados devem ser observados com higienização adequada da área antes da aplicação, utilização de equipamento devidamente regularizado e calibrado, uso de óculos de proteção quando indicado e registro da intervenção realizada." Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho