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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 167
Resolução nº 9, de 30 de julho de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Farmácia
Texto integral
Resolução nº 9, de 30 de julho de 2026
Altera os artigos 1º, 4º e 5º, da Resolução/CFF nº 730/2022.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820/1960, e pelo artigo 6º do Decreto Federal nº 85.878/1981;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e definir a competência privativa do farmacêutico, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 85.878/1981;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.401/2011, que altera a Lei Federal nº 8.080/1990 e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.450/2022, que institui o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama, reconhecendo a navegação como estratégia de acompanhamento individualizado, orientação, coordenação do cuidado e agilização do diagnóstico e do tratamento no âmbito da atenção oncológica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.510/2022, que altera a Lei Federal nº 8.080/1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei Federal nº 13.146/2015; e revoga a Lei Federal nº 13.989/2020;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.758/2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, reconhecendo a navegação como estratégia de orientação, acompanhamento, coordenação do cuidado e integração da rede assistencial em oncologia;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.422/2026, que institui diretrizes básicas para a melhoria da saúde das pessoas com dor crônica e o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.439/2026, que dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.604/2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 6.592/2025, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, para instituir o Programa de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, reconhecendo a importância da navegação do cuidado para a organização da jornada assistencial, continuidade do cuidado e garantia do acesso oportuno aos serviços de saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 9.262/2025, que institui a Política Nacional de Regulação em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS e revoga o Anexo XXVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, estabelecendo diretrizes para qualificação da regulação do acesso, organização dos fluxos assistenciais, integração entre os pontos da Rede de Atenção à Saúde - RAS, coordenação do cuidado, uso de tecnologias digitais em saúde, telerregulação e navegação do cuidado;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 11.527/2026, que institui a Política Nacional de Qualidade e Segurança do Paciente;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 619/2015, que dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Resolução CFF nº 449/2006, que dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na Comissão de Farmácia e Terapêutica;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 10/2024, que regulamenta as atribuições do farmacêutico na Saúde Digital e Inteligência Artificial e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 6/2026, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito do cuidado paliativo e terminalidade da vida;
CONSIDERANDO os Padrões Mínimos para a Farmácia Hospitalar, da Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde (SBRAFH), 4ª Edição, 2025;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Regulação em Saúde do SUS prevê a articulação entre Atenção Primária à Saúde, Atenção Especializada e demais pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS), visando assegurar integralidade, continuidade assistencial e maior resolutividade do cuidado;
CONSIDERANDO que o farmacêutico, no âmbito dos serviços de saúde, exerce funções clínicas, assistenciais, técnico-gerenciais e educativas, contribuindo para a segurança do paciente, o uso racional de medicamentos, a otimização da farmacoterapia e a qualificação do acesso às tecnologias em saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as atribuições do farmacêutico nos serviços de saúde, incorporando sua participação nos processos de regulação assistencial, navegação do cuidado, transição do cuidado e coordenação clínica no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO a importância da participação do farmacêutico em equipes multiprofissionais e na implantação de modelos colaborativos de cuidado em saúde, resolve:
Art. 1º - Os artigos 1º, 4º e 5º, da Resolução/CFF nº 730/2022, publicada no DOU de 04/08/2022, Seção 1, p. 102, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - (...)
Farmácia satélite: unidade descentralizada da farmácia hospitalar em setores assistenciais específicos, sob supervisão do farmacêutico.
Farmacêutico navegador: farmacêutico que atua no acolhimento, na busca ativa, no monitoramento, na educação em saúde e no acompanhamento da pessoa e de sua família no sistema de saúde, contribuindo para a redução de barreiras ao longo da jornada de cuidado, especialmente aquelas relacionadas ao acesso aos serviços farmacêuticos e aos demais recursos assistenciais. Sua atuação contribui para a continuidade do cuidado, a integração entre os estabelecimentos de saúde na Rede de Atenção à Saúde (RAS), e para o uso seguro e efetivo das tecnologias em saúde.
Microrregulação: conjunto de ações regulatórias no âmbito dos estabelecimentos de saúde, articuladas com os dispositivos de regulação e orientadas pela lógica do cuidado.
Navegação do cuidado: conjunto de ações e atividades centradas na pessoa, relacionadas ao acompanhamento e às intervenções sobre sua jornada nos estabelecimentos de saúde e na Rede de Atenção à Saúde (RAS), com o objetivo de garantir a realização da investigação diagnóstica, do tratamento em tempo oportuno, de melhorar a experiência do cuidado e sua adesão aos tratamentos, de reduzir faltas a consultas e procedimentos, e de contribuir para melhores desfechos em saúde.
Regulação em saúde: no âmbito da saúde, a atuação do Estado por meio de normas, leis, diretrizes e práticas de gestão e cuidado, destinada a assegurar o direito à saúde, em conformidade com os princípios da universalidade, da equidade e da integralidade, a garantir a adequada prestação de ações e serviços de saúde e a corrigir falhas de mercado na produção e distribuição de bens e serviços de saúde. A regulação do SUS está organizada em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si, quais sejam, a regulação de sistemas de saúde, a regulação da atenção à saúde e a regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde.
Regulador: profissional da saúde, de nível superior, responsável por gerenciar o acesso dos usuários à alternativa assistencial mais adequada às suas necessidades de saúde, com base nos protocolos de acesso e demais documentos institucionais e normativos do SUS, e no perfil de oferta dos estabelecimentos de saúde do território.
(...)
Art. 4º - (...)
XIX - realizar a conciliação de medicamentos;
(...)
XXVI - participar dos processos de regulação em saúde, incluindo a microrregulação;
XXVII - atuar na identificação de barreiras de acesso relacionadas aos medicamentos, tecnologias em saúde, linhas de cuidado e serviços farmacêuticos, propondo estratégias para sua superação e qualificação da assistência prestada à pessoa;
XXVIII - colaborar com processos de telerregulação assistencial, telessaúde, matriciamento e comunicação entre os estabelecimentos de saúde e a Rede de Atenção à Saúde (RAS), respeitando as competências dos demais profissionais e das estruturas formais de regulação;
XXIX - realizar navegação do cuidado, promovendo orientação, acompanhamento, transição segura do cuidado e vinculação da pessoa aos estabelecimentos de saúde e à Rede de Atenção à Saúde (RAS);
XXX - integrar processos de navegação do cuidado, regulação assistencial e coordenação clínica no âmbito dos serviços de saúde, especialmente em situações que envolvam acesso a medicamentos, terapias de maior complexidade, linhas de cuidado prioritárias e transições entre os estabelecimentos de saúde e a Rede de Atenção à Saúde (RAS).
Art. 5º - (...)
VI - participar da qualificação dos processos regulatórios, dos sistemas de informação em saúde e das estratégias de saúde digital, contribuindo para o monitoramento do acesso, o planejamento assistencial e a tomada de decisão no âmbito da assistência farmacêutica."
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
