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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 167

Resolução nº 9, de 30 de julho de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Farmácia

Texto integral

Resolução nº 9, de 30 de julho de 2026 Altera os artigos 1º, 4º e 5º, da Resolução/CFF nº 730/2022. O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820/1960, e pelo artigo 6º do Decreto Federal nº 85.878/1981; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e definir a competência privativa do farmacêutico, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 85.878/1981; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.401/2011, que altera a Lei Federal nº 8.080/1990 e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.450/2022, que institui o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama, reconhecendo a navegação como estratégia de acompanhamento individualizado, orientação, coordenação do cuidado e agilização do diagnóstico e do tratamento no âmbito da atenção oncológica; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.510/2022, que altera a Lei Federal nº 8.080/1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei Federal nº 13.146/2015; e revoga a Lei Federal nº 13.989/2020; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.758/2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, reconhecendo a navegação como estratégia de orientação, acompanhamento, coordenação do cuidado e integração da rede assistencial em oncologia; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.422/2026, que institui diretrizes básicas para a melhoria da saúde das pessoas com dor crônica e o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.439/2026, que dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.604/2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 6.592/2025, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, para instituir o Programa de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, reconhecendo a importância da navegação do cuidado para a organização da jornada assistencial, continuidade do cuidado e garantia do acesso oportuno aos serviços de saúde; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 9.262/2025, que institui a Política Nacional de Regulação em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS e revoga o Anexo XXVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, estabelecendo diretrizes para qualificação da regulação do acesso, organização dos fluxos assistenciais, integração entre os pontos da Rede de Atenção à Saúde - RAS, coordenação do cuidado, uso de tecnologias digitais em saúde, telerregulação e navegação do cuidado; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 11.527/2026, que institui a Política Nacional de Qualidade e Segurança do Paciente; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 619/2015, que dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Resolução CFF nº 449/2006, que dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na Comissão de Farmácia e Terapêutica; CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 10/2024, que regulamenta as atribuições do farmacêutico na Saúde Digital e Inteligência Artificial e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 6/2026, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito do cuidado paliativo e terminalidade da vida; CONSIDERANDO os Padrões Mínimos para a Farmácia Hospitalar, da Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde (SBRAFH), 4ª Edição, 2025; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Regulação em Saúde do SUS prevê a articulação entre Atenção Primária à Saúde, Atenção Especializada e demais pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS), visando assegurar integralidade, continuidade assistencial e maior resolutividade do cuidado; CONSIDERANDO que o farmacêutico, no âmbito dos serviços de saúde, exerce funções clínicas, assistenciais, técnico-gerenciais e educativas, contribuindo para a segurança do paciente, o uso racional de medicamentos, a otimização da farmacoterapia e a qualificação do acesso às tecnologias em saúde; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as atribuições do farmacêutico nos serviços de saúde, incorporando sua participação nos processos de regulação assistencial, navegação do cuidado, transição do cuidado e coordenação clínica no âmbito do SUS; CONSIDERANDO a importância da participação do farmacêutico em equipes multiprofissionais e na implantação de modelos colaborativos de cuidado em saúde, resolve: Art. 1º - Os artigos 1º, 4º e 5º, da Resolução/CFF nº 730/2022, publicada no DOU de 04/08/2022, Seção 1, p. 102, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - (...) Farmácia satélite: unidade descentralizada da farmácia hospitalar em setores assistenciais específicos, sob supervisão do farmacêutico. Farmacêutico navegador: farmacêutico que atua no acolhimento, na busca ativa, no monitoramento, na educação em saúde e no acompanhamento da pessoa e de sua família no sistema de saúde, contribuindo para a redução de barreiras ao longo da jornada de cuidado, especialmente aquelas relacionadas ao acesso aos serviços farmacêuticos e aos demais recursos assistenciais. Sua atuação contribui para a continuidade do cuidado, a integração entre os estabelecimentos de saúde na Rede de Atenção à Saúde (RAS), e para o uso seguro e efetivo das tecnologias em saúde. Microrregulação: conjunto de ações regulatórias no âmbito dos estabelecimentos de saúde, articuladas com os dispositivos de regulação e orientadas pela lógica do cuidado. Navegação do cuidado: conjunto de ações e atividades centradas na pessoa, relacionadas ao acompanhamento e às intervenções sobre sua jornada nos estabelecimentos de saúde e na Rede de Atenção à Saúde (RAS), com o objetivo de garantir a realização da investigação diagnóstica, do tratamento em tempo oportuno, de melhorar a experiência do cuidado e sua adesão aos tratamentos, de reduzir faltas a consultas e procedimentos, e de contribuir para melhores desfechos em saúde. Regulação em saúde: no âmbito da saúde, a atuação do Estado por meio de normas, leis, diretrizes e práticas de gestão e cuidado, destinada a assegurar o direito à saúde, em conformidade com os princípios da universalidade, da equidade e da integralidade, a garantir a adequada prestação de ações e serviços de saúde e a corrigir falhas de mercado na produção e distribuição de bens e serviços de saúde. A regulação do SUS está organizada em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si, quais sejam, a regulação de sistemas de saúde, a regulação da atenção à saúde e a regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde. Regulador: profissional da saúde, de nível superior, responsável por gerenciar o acesso dos usuários à alternativa assistencial mais adequada às suas necessidades de saúde, com base nos protocolos de acesso e demais documentos institucionais e normativos do SUS, e no perfil de oferta dos estabelecimentos de saúde do território. (...) Art. 4º - (...) XIX - realizar a conciliação de medicamentos; (...) XXVI - participar dos processos de regulação em saúde, incluindo a microrregulação; XXVII - atuar na identificação de barreiras de acesso relacionadas aos medicamentos, tecnologias em saúde, linhas de cuidado e serviços farmacêuticos, propondo estratégias para sua superação e qualificação da assistência prestada à pessoa; XXVIII - colaborar com processos de telerregulação assistencial, telessaúde, matriciamento e comunicação entre os estabelecimentos de saúde e a Rede de Atenção à Saúde (RAS), respeitando as competências dos demais profissionais e das estruturas formais de regulação; XXIX - realizar navegação do cuidado, promovendo orientação, acompanhamento, transição segura do cuidado e vinculação da pessoa aos estabelecimentos de saúde e à Rede de Atenção à Saúde (RAS); XXX - integrar processos de navegação do cuidado, regulação assistencial e coordenação clínica no âmbito dos serviços de saúde, especialmente em situações que envolvam acesso a medicamentos, terapias de maior complexidade, linhas de cuidado prioritárias e transições entre os estabelecimentos de saúde e a Rede de Atenção à Saúde (RAS). Art. 5º - (...) VI - participar da qualificação dos processos regulatórios, dos sistemas de informação em saúde e das estratégias de saúde digital, contribuindo para o monitoramento do acesso, o planejamento assistencial e a tomada de decisão no âmbito da assistência farmacêutica." Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho