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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 166

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 30 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Farmácia

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 30 DE JULHO DE 2026 Ementa: Dispõe sobre as condições e as atribuições do farmacêutico na prática da acupuntura, e dá outras providências. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e; Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988; Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando a Lei Federal nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de acupuntura no Brasil; Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico; Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências; Considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, dispondo na "Família - Farmacêuticos" de 8 (oito) ocupações aprovadas, dentre elas, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, do "Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares"; Considerando a Portaria nº 687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de Promoção da Saúde; Considerando a Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional das Práticas Integrativas e Complementares no SUS; Considerando a RDC nº 901/2024, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata sobre a fabricação e a comercialização dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa; Considerando a Nota Técnica nº 155 de 02/08/2018, da Embaixada da República Popular da China; resolve: Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 1º - Ratifica-se o exercício da acupuntura pelo farmacêutico, desde que observados os requisitos desta resolução. Art. 2º - Considera-se acupuntura o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano. Capítulo II - Da Formação e Habilitação Art. 3º - O exercício profissional da acupuntura pelo farmacêutico fica condicionado à comprovação de pelo menos um dos seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; II - ser portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; III - ser portador de título de especialista em acupuntura, reconhecido pelo MEC ou CFF; IV - que exerce as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de 13/01/2026, da Lei Federal nº 15.345/26. Art. 4º - É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular da profissão farmacêutica. Parágrafo único. O farmacêutico de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida. Capítulo III - Das Atribuições do Farmacêutico Acupunturista Art. 5º - No exercício da acupuntura, compete ao farmacêutico: I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas; II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura; III - organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições; IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura; V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde; VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde; VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura; VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população; IX - avaliar a interação entre o tratamento por acupuntura e a farmacoterapia em uso pelo paciente; X - solicitar exames complementares para fins de acompanhamento da evolução terapêutica; XI - responsabilizar-se pelo descarte correto de resíduos perfurocortantes decorrentes da prática; XII - coordenar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino superior, institutos de pesquisas e assemelhados; XIII - realizar atendimento em domicílio; XIV - observar as especificidades e tradicionalidades nas PICs no âmbito da acupuntura; XV - assessorar e assumir a responsabilidade técnica relacionada ao âmbito da acupuntura, incluso no consultório farmacêutico, tanto no setor público como no privado; XVI - realizar atendimento consultivo nas PICs no âmbito da acupuntura; XVII - elaborar laudos técnicos e de perícias técnico-legais relacionados às PICs no âmbito da acupuntura para estabelecimentos que ofertam estes serviços; XVIII - participar da elaboração e atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes ao desenvolvimento, produção, importação, armazenamento, transporte, distribuição e uso dos produtos nas PICs no âmbito da acupuntura; XIX - participar do desenvolvimento de sistemas de informação, farmacovigilância, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados das práticas nas PICs no âmbito da acupuntura; XX - responsabilizar-se, em todos os níveis, do processo de organização e estruturação dos serviços farmacêuticos, referentes à farmácia com atendimentos nas PICs no âmbito da acupuntura, compreendendo desde a elaboração de normas até o desenvolvimento de estudos de impacto junto ao usuário, com ênfase ao processo de educação em saúde e na atuação multidisciplinar; XXI - participar do processo de aquisição de insumos e produtos industrializados nas PICs no âmbito da acupuntura, sendo o responsável pela elaboração de especificação técnica dos editais e pela emissão de pareceres técnicos; XXII - atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação atinentes as PICs no âmbito da acupuntura; XXIII - atuar clinicamente nas PICs no âmbito da acupuntura no cuidado do paciente, da família e da comunidade, promover o uso racional e sustentável de seus produtos, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem o bem-estar, qualidade de vida do paciente, da família e da comunidade; XXIV - educar, promover e fomentar o ensino e a pesquisa dos conhecimentos nas PICs no âmbito da acupuntura, contribuindo para o crescimento ético e científico dos profissionais; XXV - atuar na produção industrial e na gestão logística dos produtos da acupuntura, participando da pesquisa, desenvolvimento, produção, controle de qualidade, garantia de qualidade, farmacovigilância, questões regulatórias e comercialização, incluindo as ações sustentáveis; XXVI - exercer a função de responsável técnico, gestor da produção, da garantia e controle de qualidade, assim como elaborar relatórios técnicos a serem apresentados a autoridades governamentais, além de assessorar as empresas em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico; XXVII - exercer outras atividades farmacêuticas, obedecida a legislação sanitária aplicável. Capítulo IV - Da Ética e Responsabilidade Art. 6º - É atribuição do farmacêutico, nas PICs no âmbito da acupuntura, promover o rastreamento em saúde, com a finalidade de prescrever medidas preventivas ou encaminhamento dos casos suspeitos aos serviços de saúde para elucidação diagnóstica e o tratamento pertinente. Art. 7º - É dever do farmacêutico promover ações relacionadas à comunicação e à educação em saúde, em geral: I - desenvolver estratégias educativas pertinentes à acupuntura de forma individual ou coletiva, de modo a promover o uso seguro e racional das técnicas da acupuntura e a adesão ao tratamento; II - promover ações educativas que desenvolvam a autonomia do paciente, da família e da comunidade relacionada à acupuntura, tendo como premissa a promoção da saúde e prevenção de doenças. Art. 8º - O farmacêutico acupunturista deve manter prontuário atualizado de seus pacientes, garantindo o sigilo profissional e a continuidade da assistência. Art. 9º - É vedado ao farmacêutico acupunturista anunciar a cura de doenças incuráveis ou realizar procedimentos que extrapolem sua competência técnica, legal profissional, e a estabelecida pela Lei Federal nº 15.345/26. Capítulo V - Das Disposições Finais Art. 10 - Toda a documentação relativa à regularidade do estabelecimento, dos processos de produção e preparo e ainda dos atendimentos aos pacientes devem estar organizada e disponível às autoridades competentes, garantindo o sigilo e rastreabilidade. Parágrafo único. É vedada a divulgação das informações obtidas durante o atendimento do paciente, sem a sua expressa autorização, e desde que observada a legislação específica vigente. Art. 11 - Quando ocorrer o encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde, deverá ser fornecido documento, contendo as informações necessárias à continuidade do atendimento. Parágrafo único. As informações incluídas devem ser claras e concisas, bem como previamente acordadas com o paciente ou seu cuidador, sendo que o seu uso é vedado como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza. Art. 12 - No processo de ensino e de qualificação profissional, compete ao farmacêutico nas PNPIC no âmbito da acupuntura: I - participar da elaboração de políticas de formação, capacitação e qualificação de recursos humanos em todos os níveis, nas áreas relacionadas, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da pesquisa à assistência farmacêutica em acupuntura; II - contribuir para a ampliação da produção científica em acupuntura em todos os âmbitos respeitando sempre a tradicionalidade; III - utilizar conhecimentos técnico-científicos, visando promover a melhoria da qualificação profissional e a promoção da saúde através da acupuntura, incluindo educação em saúde, educação para a sustentabilidade, e para o seu uso racional; IV - coordenar e atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação profissional em acupuntura. Art. 13 - O farmacêutico nas PICs no âmbito da acupuntura poderá planejar, executar e avaliar ações em consonância com as políticas públicas do SUS, desenvolvendo as seguintes atribuições: I - acompanhar e/ou coordenar a promoção da assistência farmacêutica em acupuntura nas esferas municipais, estaduais e federal; II - apoiar e fortalecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais formas de organização social para implantação, manutenção e capacitação de equipe técnica farmacêutica e de campo de produção científica da acupuntura; III - apoiar a incorporação da acupuntura nos diferentes níveis de atenção à saúde, com ênfase na atenção básica; IV - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que avaliem a qualidade e aprimorem o cuidado em acupuntura no SUS. Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução/CFF nº 516, de 26 de novembro de 2009, publicada no DOU de 08/12/2009, Seção 1, páginas 102/103; e a Resolução nº 639, de 27 de abril de 2017, publicada no DOU de 05/05/2017, Seção 1, página 121. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho