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Instrução Normativa ConjuntaSeção 1 (Extra) · Edição 149-A · Pág. 9

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA ICMBIO/IBAMA Nº 2, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA ICMBIO/IBAMA Nº 2, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece diretrizes e competências para a autorização de Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário - PMFSC com fins madeireiros em Unidades de Conservação federais das categorias Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, designado pela Portaria de Pessoal nº 724 da Casa Civil, de 15 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e pelo art. 10 da Portaria GM/MMA nº 897, de 22 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no que consta no processo SEI ICMBio nº 02070.022042/2024-89 e processo SEI Ibama nº 02001.009352/2025-11, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e competências para autorização de Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário - PMFSC com fins madeireiros, em Unidades de Conservação federais das categorias Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta entende-se por: I - Autorização Prévia à Análise do PMFSC - APAT: ato administrativo emitido pelo ICMBio, que reconhece a viabilidade da implementação de manejo florestal comunitário na unidade de conservação, com base no plano de manejo da UC, na documentação apresentada pela entidade proponente, na característica da cobertura florestal e na observância das salvaguardas socioambientais aplicáveis; II - Autorização para Exploração - AUTEX: ato administrativo expedido pelo Ibama que autoriza o início da exploração florestal em Unidade de Produção Anual - UPA, especificando o volume máximo por espécie autorizado para exploração; III - Detentora: entidade legalmente constituída por, e legitimamente representativa de, comunidade tradicional beneficiária da Unidade de Conservação, em nome da qual o PMFSC é aprovado e que assume a responsabilidade por sua execução; IV - Manejo florestal adaptativo: abordagem que busca melhoria contínua das práticas de manejo florestal através do aprendizado com experiência e adaptação a novas informações e contextos; V - Manejo Florestal Comunitário: atividade de manejo florestal sustentável executada por comunidade tradicional beneficiária com o objetivo de promover a conservação e uso sustentável da floresta, a melhoria da qualidade de vida e o fortalecimento da gestão territorial coletiva; VI - Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário - PMFSC: documento técnico que estabelece as diretrizes e os procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais; VII - Plano Operacional Anual - POA: documento apresentado ao Ibama, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses; e VIII - Proponente: entidade comunitária representativa da população tradicional beneficiária, legalmente constituída, responsável pela solicitação do PMFSC. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MANEJO FLORESTAL COMUNITÁRIO EM RESERVAS EXTRATIVISTAS, RESERVAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E FLORESTAS NACIONAIS Art. 3º As atividades de manejo florestal comunitário em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais deverão observar os seguintes princípios orientadores: I - promoção do uso múltiplo dos recursos florestais, bens e serviços florestais; II - estímulo à diversificação produtiva, à agregação de valor à produção florestal de base comunitária e à capacitação dos manejadores; III - desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias da Unidade de Conservação; IV - fortalecimento da participação de povos e comunidades tradicionais na gestão das Unidades de Conservação e observância do direito de consulta livre, prévia e informada, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT; V - apropriação pelas comunidades tradicionais do conhecimento gerado, com vistas à autonomia na gestão dos recursos naturais e dos empreendimentos florestais, bem como ao fortalecimento das suas instituições e iniciativas locais; VI - planejamento participativo, com protagonismo de povos e comunidades tradicionais beneficiários das Unidades de Conservação; VII - promoção de benefícios sociais e econômicos compatíveis com os serviços ambientais prestados pelas comunidades, com base em condições justas e éticas de comercialização, valorização da produção florestal e repartição equitativa dos benefícios gerados; VIII - geração e sistematização de informações técnicas e ecológicas oriundas da prática do manejo florestal comunitário, visando à sua constante melhoria, inclusive por meio de parcerias com instituições de ensino e pesquisa; IX - utilização das informações técnicas e ecológicas geradas no manejo comunitário para subsidiar a gestão das Unidades de Conservação e a gestão florestal; X - promoção da participação de mulheres e jovens nas atividades de manejo e gestão florestal; XI - fortalecimento da gestão participativa das Unidades de Conservação; XII - fortalecimento do engajamento e da organização socioprodutiva das comunidades tradicionais para a gestão coletiva e participativa dos recursos naturais, com estímulo à transparência, ao controle social e à observância dos princípios da legalidade e da sustentabilidade ambiental; XIII - promoção da autonomia e do desenvolvimento de competências organizacionais que assegurem a independência técnica e administrativa dos empreendimentos florestais comunitários; XIV - observância da lisura, da transparência, do controle social e das boas práticas éticas na gestão dos empreendimentos comunitários e nas relações contratuais e comerciais, com especial atenção ao cumprimento das obrigações fiscais, de modo a garantir credibilidade e segurança para investimentos de longo prazo no setor florestal; XV - criação de condições adequadas, consistentes e duradouras para o desenvolvimento do manejo florestal comunitário em Unidades de Conservação federais, visando à ampliação de seus benefícios sociais, econômicos e ambientais; XVI - repartição justa e equitativa dos benefícios gerados pelas atividades de manejo florestal comunitário, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável na Unidade de Conservação; XVII - valorização dos serviços ambientais proporcionados pelo manejo florestal comunitário, inclusive mediante formas de comercialização que assegurem retribuição adequada às práticas que contribuem para a conservação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos; e XVIII - manejo florestal adaptativo, de modo a permitir que o PMFSC incorpore mudanças decorrentes das dinâmicas sociais, ambientais e econômicas locais, respeitando as normas específicas. Art. 4º As atividades de manejo florestal comunitário nas Unidades de Conservação federais das categorias Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional deverão seguir as seguintes diretrizes técnicas e administrativas: I - observância ao plano de manejo e aos demais instrumentos de gestão da Unidade de Conservação, especialmente quanto ao zoneamento para uso florestal, normas comunitárias de uso sustentável, características sociais das populações beneficiárias e diretrizes prioritárias da gestão da UC; II - planejamento e execução das atividades florestais exclusivamente pelas comunidades tradicionais beneficiárias detentoras de direito de uso dos recursos naturais na Unidade de Conservação; III - estímulo à formação de arranjos de cooperação técnica interinstitucional, que integrem diferentes áreas do conhecimento necessárias ao manejo florestal comunitário; IV - promoção do conhecimento e da valorização da floresta por meio do uso múltiplo dos seus recursos e da integração entre produtos madeireiros e não madeireiros; V - garantia de transparência em todas as etapas do processo de planejamento, execução e gestão do manejo florestal comunitário, fortalecendo a autonomia e o sentimento de pertencimento da comunidade; VI - assistência técnica florestal adequada para aplicação de boas práticas de manejo, com uso efetivo de técnicas de Exploração de Impacto Reduzido - EIR, eficiência operacional e segurança nas atividades; VII - assessoramento técnico qualificado voltado à organização socioprodutiva e a comercialização justa, legal e transparente, com foco na equidade, na repartição de benefícios e na conformidade fiscal; VIII - adoção das melhores práticas de gestão técnica, administrativa e financeira dos empreendimentos, com rigorosa observância à legislação ambiental, trabalhista, previdenciária e tributária aplicável, como condição para fomentar a estabilidade, a segurança, o investimento de longo prazo e a valorização da produção florestal; e IX - assegurar a aderência do empreendimento florestal comunitário aos objetivos de fortalecimento da gestão coletiva, da conservação ambiental e da geração de benefícios concretos às comunidades beneficiárias durante o processo de elaboração e execução do PMFSC. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA À ANÁLISE DO PMFSC - APAT Art. 5º Compete ao ICMBio manifestar-se quanto à admissibilidade da aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário - PMFSC. Art. 6º A entidade comunitária proponente deverá apresentar os seguintes documentos, para obtenção da Autorização Prévia à Análise do PMFSC - APAT: I - documentos de identificação da entidade proponente: a) cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto à Secretaria da Receita Federal do presidente ou dos membros do colegiado da associação ou cooperativa representante dos beneficiários da Unidade de Conservação; b) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) cópia do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial; e d) cópia da Ata da Assembleia que elegeu a diretoria vigente, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial. II - cópia do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, ou Contrato de Concessão de Uso, na hipótese de Floresta Nacional; III - anuência expressa do beneficiário do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU, ou do Contrato de Concessão de Uso, caso diversa da entidade detentora do CCDRU ou Contrato de Concessão; IV - mapa da área proposta para o manejo florestal comunitário, indicando as coordenadas dos pontos de amarração e dos vértices definidores dos limites da Área de Manejo Florestal - AMF, devidamente georreferenciadas; V - inscrição da entidade proponente no Cadastro Técnico Federal; e VI - Ata de reunião comunitária descrevendo as discussões e deliberações a respeito da proposta de manejo florestal comunitário e que demonstre que as discussões e entendimentos estabelecidos evidenciam compreensão adequada e entendimento pacificado a respeito dos seguintes temas: a) condições coletivamente pactuadas sobre o uso sustentável e a administração da floresta; b) compromisso efetivo e de longo prazo para a proteção, conservação e uso da área de manejo florestal; c) produtos madeireiros e não madeireiros a serem explorados no âmbito da atividade de manejo; d) repartição de benefícios que se espera alcançar com a atividade; e) engajamento comunitário direto nas atividades de manejo florestal e de gestão do empreendimento florestal comunitário; e f) compreensão adequada dos requisitos técnicos e socioambientais para desenvolvimento do manejo florestal comunitário na unidade de conservação federal. Art. 7º Após o recebimento da documentação encaminhada pela proponente, caberá ao ICMBio, no âmbito da gestão da respectiva Unidade de Conservação, instruir processo administrativo específico para análise da Autorização Prévia à Análise do PMFSC - APAT. Art. 8º Concluída a instrução processual, o ICMBio deverá elaborar parecer técnico contendo a avaliação dos seguintes aspectos: I - existência de cobertura vegetal passível de manejo, a ser verificada por meio de imagens de satélite, vistorias ou outro meio tecnicamente aceito; II - viabilidade fundiária da atividade proposta na Unidade de Conservação; III - capacidade e maturidade da entidade comunitária para a gestão do empreendimento florestal, considerando seu histórico de atuação no contexto local; IV - legitimidade e representatividade da entidade proponente em relação às comunidades locais e sua capacidade de promover engajamento, mobilização e organização socioprodutiva no contexto local; V - regularidade da documentação apresentada; VI - viabilidade socioambiental da proposta de manejo florestal sustentável, com base no plano de manejo da Unidade de Conservação e nas condições socioambientais locais; VII - existência de riscos ou conflitos potenciais decorrentes da atividade proposta, inclusive quanto à possibilidade de agravamento de disputas territoriais ou sociais; VIII - contexto socioambiental e pressões externas que possam comprometer a livre decisão das comunidades locais quanto à execução do manejo; IX - compatibilidade entre as expectativas econômicas das comunidades e a viabilidade da proposta; e X - observância de salvaguardas socioambientais e cumprimento dos procedimentos de consulta livre, prévia e informada, quando aplicável, incluindo planos e protocolos comunitários de consulta. Art. 9º Compete ao ICMBio submeter a proposta de PMFSC à apreciação do respectivo Conselho Consultivo ou Conselho Deliberativo da Unidade de Conservação, conforme o caso, como etapa prévia à emissão da APAT. Art. 10. A manifestação favorável à admissibilidade da proposta de PMFSC deverá ocorrer por meio da emissão formal da Autorização Prévia à Análise do PMFSC - APAT, conforme modelo e requisitos definidos pelo ICMBio. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE, APROVAÇÃO DE PMFSC E PARA AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO Art. 11. Compete ao Ibama analisar e deliberar sobre os PMFSC apresentados por entidades proponentes, observada a legislação ambiental vigente. Art. 12. No âmbito da análise e da autorização do PMFSC e dos respectivos Planos Operacionais Anuais - POAs, em Unidades de Conservação federais compete ao Ibama: I - requisitar informações técnicas complementares à entidade comunitária proponente ou detentora, sempre que necessário; II - avaliar a compatibilidade técnica e legal dos parâmetros de manejo propostos, incluindo a intensidade e o ciclo de corte, bem como a conservação de espécies ameaçadas de extinção ou em lista restritiva de comércio internacional; III - verificar a regularidade das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART apresentadas, bem como das eventuais substituições de responsáveis técnicos, conforme comunicação obrigatória da entidade proponente; IV - monitorar e orientar a gestão técnica e administrativa do manejo florestal comunitário, em articulação com o ICMBio; V - emitir a Autorização para Exploração - AUTEX, mediante aprovação do POA apresentado pela entidade comunitária detentora do PMFSC; VI - monitorar a execução das atividades previstas no PMFSC e no POA, por meio de vistorias em campo, auditorias documentais e outras formas de controle, visando à verificação do cumprimento das obrigações técnicas, ambientais e legais; VII - suspender ou revogar a AUTEX ou a aprovação do PMFSC nos casos de constatação de irregularidades ou descumprimento de condicionantes específicas definidas em normas, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação ambiental; e VIII - comunicar ao ICMBio as irregularidades constatadas no âmbito da execução do PMFSC que envolvam aspectos técnicos relacionados ao manejo florestal sustentável. § 1º Fica prevista a possibilidade de colaboração pelo ICMBio para o monitoramento previsto no inciso VI do caput deste artigo. § 2º Compete ao ICMBio subsidiar o Ibama na análise e autorização de que dispõe o caput deste artigo com informações e subsídios técnicos relativos a aspectos de conformidade socioambiental e de governança do manejo florestal comunitário. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 13. São aplicáveis as sanções administrativas de suspensão ou cancelamento do PMFSC, de acordo com o grau de não conformidade ou descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para a sua boa e fiel execução, sem prejuízo da incidência da sanção prevista no art. 51-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. § 1º Constatado indício de irregularidade que caracterize infração ambiental, no âmbito do PMFSC, caberá apuração pelo Ibama, podendo o ICMBio agir supletivamente para garantir a cessação de eventual dano ambiental. § 2º Constatado o descumprimento das normas, condições ou obrigações estabelecidas no PMFSC aprovado, imputável à entidade comunitária detentora, o Ibama aplicará a sanção de suspensão do PMFSC pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, com vistas à apuração das responsabilidades e à adoção das medidas corretivas cabíveis. I - não sendo restabelecidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, as condições de execução comunitária originalmente aprovadas, o Ibama deverá aplicar a sanção de cancelamento do PMFSC; II - a sanção administrativa de cancelamento do PMFSC poderá ser aplicada pelo Ibama quando constatadas não conformidades insanáveis e graves; e III - o ICMBio deverá comunicar ao Ibama a constatação de inviabilidade de continuidade do PMFSC, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa Conjunta, para fins de avaliação quanto à aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento, quando tal inviabilidade decorrer da ausência de condições socioambientais ou administrativas, de prejuízos sociais efetivos ou da falta de autonomia da gestão comunitária do empreendimento florestal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Esta Instrução Normativa Conjunta não impede a continuidade das atividades tradicionais de extrativismo de produtos florestais não madeireiros, realizadas por comunidades tradicionais beneficiárias de Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A retirada de madeira para subsistência poderá ser realizada em áreas situadas fora do PMFSC aprovado, conforme o Plano de Manejo e demais instrumentos de gestão da Unidade de Conservação e a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 15. Constatada a inatividade do PMFSC por período superior a 36 (trinta e seis) meses, caracterizada pela não apresentação de Plano Operacional Anual - POA, o Ibama poderá realizar a suspensão do PMFSC, mediante manifestação técnica que ateste a descontinuidade da execução do plano. Parágrafo único. Constatada a ausência de condições para a continuidade do PMFSC, o Ibama deverá proceder ao cancelamento de sua aprovação. Art. 16. O disposto nesta Instrução Normativa Conjunta se aplica aos PMFSC cuja submissão ou aprovação sejam posteriores à entrada em vigor desta Instrução Normativa Conjunta e aos seus respectivos POAs, bem como aos PMFSC aprovados no âmbito da Instrução Normativa ICMBio nº 05, de 14 de abril de 2022, cujos POAs sejam apresentados após a entrada em vigência desta Instrução Normativa Conjunta. Parágrafo único. Os POAs autorizados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa Conjunta permanecerão sob gestão do ICMBio até a aprovação do respectivo Relatório de Atividades de Execução. Art. 17. O Ibama e o ICMBio deverão manter atualizados os registros dos atos administrativos, pareceres técnicos e autorizações emitidas nos processos de PMFSC em Unidades de Conservação Federais, assegurando a integração das informações e dos respectivos processos administrativos. Art. 18. As situações omissas ou excepcionais não previstas nesta Instrução Normativa Conjunta serão analisadas conjuntamente pelo Ibama e ICMBio. Art. 19. Os procedimentos necessários à implementação desta Instrução Normativa Conjunta serão regulamentados por instrumentos normativos conjuntos ou próprios de cada autarquia, quando necessário. Art. 20. Fica revogada, após 24 meses contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa Conjunta, a Instrução Normativa ICMBio nº 05, de 14 de abril de 2022, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 18 de abril de 2022. Art. 21. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade JAIR SCHMITT Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis