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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 149-A · Pág. 8

Resolução CGSN Nº 192, de 4 DE agosto De 2026

Ministério da FazendaComitê Gestor do Simples Nacional

O que significa para o Brasil?

Esta resolução ajusta as regras de arrecadação e repasse de valores do Simples Nacional para incluir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) no fluxo de recebimento de dados e recursos. A medida define como a Receita Federal e o Serpro devem processar e compartilhar informações financeiras com estados, municípios e o novo comitê para garantir a correta partilha dos tributos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

Resolução CGSN Nº 192, de 4 DE agosto De 2026 Altera a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17-A................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 2º Os entes federados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados." (NR) "Art. 19 A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados, municípios e CGBIS." (NR) "Art. 20.................................................................................................................. § 1°........................................................................................................................ .............................................................................................................................. b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos e ao CGIBS, conforme art. 19; ............................................................................................................................... d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos e ao CGIBS; ............................................................................................................................... f) disponibilizar a cada ente federativo e ao CGIBS as informações de que trata o inciso " b"; ............................................................................................................................... § 3° ........................................................................................................................ ................................................................................................................................ IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado e ao CGIBS; ................................................................................................................................ § 4° A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo, o CGIBS e a IFC." (NR) "Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos e ao CGIBS no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea "b" do § 1° do art. 20. ................................................................................................................................ § 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos e ao CGIBS." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO Vice-Presidente do Comitê

Entidades citadas

Pessoas
Adriana Gomes Rego
Órgãos
Comitê Gestor do Simples NacionalComitê Gestor do Imposto sobre Bens e ServiçosIFCRFBSERPRO
Normas citadas
Resolução CGSN Nº 192Lei Complementar nº 123Decreto nº 6.038Resolução CGSN nº 11
Temas
Simples Nacional