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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 149-A · Pág. 8
Resolução CGSN Nº 191, de 4 DE agosto De 2026
Ministério da Fazenda › Comitê Gestor do Simples Nacional
O que significa para o Brasil?
A norma torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A medida também estabelece regras para a emissão do documento em casos de pendência na opção pelo regime e define como municípios e estados acessarão esses dados fiscais.
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Texto integral
Resolução CGSN Nº 191, de 4 DE agosto De 2026
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões:
I - emissor de NFS-e web; e
II - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
................................................................................................................................
§ 1º-A A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e de que trata o § 1º deste artigo quando:
I - a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa ou judicial, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta, hipótese em que a emissão pelo Emissor Nacional da NFS-e será realizada como optante pendente a partir do início do período abrangido pela opção;
II - estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 desta Resolução.
§ 1º-B É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.
§ 1º-C A NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
§ 1º-D O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de:
I - área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e
II - disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados.
§ 1º-E O acesso nos termos definidos no § 1º-D se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e." (NR)
"Art.79. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos:
I - a partir de 01 de novembro de 2026, em relação ao art. 1º; e
II - imediatamente, em relação aos demais artigos.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
Entidades citadas
Pessoas
Adriana Gomes Rego
Órgãos
Comitê Gestor do Simples Nacional
Normas citadas
Resolução CGSN Nº 191Resolução CGSN nº 140Lei Complementar nº 123Decreto nº 6.038Resolução CGSN nº 176
Temas
Simples NacionalMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteNota Fiscal de Serviço eletrônica
