Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 10 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 149-A · Pág. 8
Resolução
Ministério da Fazenda › Comitê Gestor do Simples Nacional
O que significa para o Brasil?
Esta resolução define os novos percentuais de repartição de tributos e os valores fixos de contribuição para o Microempreendedor Individual (MEI) entre os anos de 2027 e 2033. O ato altera as regras de cálculo e arrecadação tributária para empresas optantes pelo Simples Nacional, ajustando a distribuição de impostos federais, estaduais e municipais ao longo do tempo.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
(Vigência: 1º/1/2031 a 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
9,80%
4,20%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
11,90%
5,10%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
13,30%
5,70%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
14,70%
6,30%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
16,45%
7,05%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
-
-
Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não exceder o sublimite, os percentuais efetivos de ISS e IBS serão calculados conforme segue, respectivamente:
ISS: {[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 16,45%
IBS: {[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 7,05%
(Vigência: 1º/1/2032 a 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
8,40%
5,60%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
10,20%
6,80%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
11,40%
7,60%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
12,60%
8,40%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
14,10%
9,40%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
-
-
Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não exceder o sublimite, os percentuais efetivos de ISS e IBS serão calculados conforme segue, respectivamente:
ISS: {[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 14,10%
IBS: {[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 9,40%
(Vigência: 1º/1/2033 a 31/12/2033)
Para o ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
14,00%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
17,00%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
19,00%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
21,00%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
23,50%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
-
Com relação ao IBS, quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme segue:
{[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 23,50%
Art. 7º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo XIII, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 8º Ficam revogados:
I - os incisos IV e V do art. 4º;
II - o inciso X do art. 5º;
III - o §2º e o §4º do art. 6º;
IV - o §1º, o º2º e o §3º do art. 9º;
V - os arts. 10 e 11;
VI - o §5º e os incisos I e II do §8º do art. 12;
VII - a Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título I, localizada imediatamente após o art. 12;
VIII - os arts. 13 e 14;
IX - o §1º do art. 16;
X - o parágrafo único do art. 17;
XI - o §1º do art. 18;
XII - os art. 19 e 20;
XIII - as alíneas 'a)' e 'b)' do inciso III do art. 21;
XIV - §3º do art. 22;
XV - os itens '1' e '2' da alínea 'b)' do inciso I, as alíneas 'a)' e 'b' do inciso II, os §§ 2º a 7º do art. 24;
XVI - os §§ 4º e 4º-A do art. 25;
XVII - os §§ 3º e 4º do art. 38;
XVIII - o § 3º do art. 58;
XIX - o inciso V do art. 61;
XX - a alínea 'a)' do inciso 'I' do § 4º do art. 64;
XXI - o art. 72;
XXII - a Subseção III da Seção VIII do Capítulo II do Título I, localizada imediatamente após o art. 76;
XXIII - os arts. 77 e 78;
XXIV - as alíneas 'a)' e 'b)' do inciso I do art. 81;
XXV - as alíneas I a III do caput, os §§ 2º a 4º e o § 5º do art. 85;
XXVI - o art. 97-A.
XXVII - os incisos II e III do art. 101;
XXVIII - o § 2º do art. 102;
XXIX - os incisos I e II do caput, o inciso III do § 1º e o §2º do art. 106;
XXX - os §§ 1º e 2º do art. 106-A;
XXXI - as alíneas 'a)', 'b)' e 'c)' do inciso I do § 2º do art. 115;
XXXII - parágrafo único do art. 116; e
XXXIII - os incisos I e II do § 8º do art. 122.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 1,00
R$ 5,00
R$ 0,994
R$ 0,006
R$ 7,00
(Vigência: 1º/1/2029 a 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,90
R$ 4,50
R$ 1,00
R$ 0,20
R$ 6,60
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
A partir do ano-calendário 2030
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,80
R$ 4,00
R$ 1,00
R$ 0,40
R$ 6,20
(Vigência: 1º/1/2031 a 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,70
R$ 3,50
R$ 1,00
R$ 0,60
R$ 5,80
(Vigência: 1º/1/2032 a 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,60
R$ 3,00
R$ 1,00
R$ 0,80
R$ 5,40
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir o ano-calendário 2033
CBS
IBS
TOTAL
R$ 1,00
R$ 2,00
R$ 3,00
Entidades citadas
Pessoas
Adriana Gomes Rego
Órgãos
Comitê Gestor do Simples Nacional
Normas citadas
Resolução CGSN nº 140
Temas
Microempreendedor IndividualIRPJCSLLCBSCPPISSIBSICMS
