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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 149-A · Pág. 1
Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026
Ministério da Fazenda › Comitê Gestor do Simples Nacional
O que significa para o Brasil?
Esta resolução atualiza as regras do Simples Nacional para incluir a CBS e o IBS, adequando o regime à reforma tributária. O ato define procedimentos para a apuração, recolhimento e opção pelo regime regular desses novos tributos, além de ajustar normas sobre faturamento, limites de receita e obrigações acessórias para micro e pequenas empresas.
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Texto integral
Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
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IV - empresa em início de atividade aquela que tenha se inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até o final do ano-calendário da referida inscrição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
V - data de início de atividade a data de inscrição no CNPJ; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
VI - código de acesso a autenticação do usuário na plataforma gov.br instituída pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, realizada em observância ao disposto na Portaria SGD/MGI nº 11.229/2025, nos níveis ouro ou prata.
................................................................................................................................
§ 3º-A O disposto no inciso II do caput também compreende a receita bruta decorrente de quaisquer operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º-A)
§ 4º .......................................................................................................................
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II - as gorjetas, quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;
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VI- juros, multas, acréscimos e encargos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º-A)
................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VIII - os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) apurados e recolhidos segundo o regime regular de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º e art. 13, § 9º); e
IX -As gorjetas, quando integralmente repassadas aos trabalhadores.
................................................................................................................................
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços consideram-se auferidas no momento do faturamento da operação, observado o disposto no § 9º-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)
...............................................................................................................................
§ 9º-A. Para fins do Simples Nacional, considera-se faturamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
I - a emissão de documento fiscal que formalize a operação de venda de bens ou direitos, a prestação de serviços, inclusive nas hipóteses de venda para entrega futura; e
II - a emissão de documento fiscal que altere, complemente ou modifique os valores de documento fiscal anteriormente emitido, inclusive nota de débito, quando corresponderem à receita bruta definida neste artigo." (NR)
"Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a X)
................................................................................................................................
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 126, inciso III, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;
...............................................................................................................................
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
IX - Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e
X - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
IX - IPI incidente na importação de bens e serviços;
...............................................................................................................................
XVI - CBS e IBS apurados e recolhidos de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos;
XVII - CBS e IBS incidentes sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços;
XVIII - CBS e IBS incidentes sobre a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal;
XIX - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
XX - IBS incidente nos termos do art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
XXI - CBS e IBS nas operações sujeitas ao regime de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica);
XXII - tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário; e
XXIII - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo e no art. 4º." (NR)
"Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário em que produzir efeitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º A formalização da opção de que trata o caput ocorrerá no período de 01 (um) de setembro a 30 (trinta) de setembro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)
§ 1º-A. É considerado como ano-calendário da opção aquele em que ela produz efeitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º-B. A opção de que trata o caput poderá ser cancelada, em caráter irretratável, até 30 (trinta) de novembro do ano-calendário da formalização. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 2º-A. Caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento.
§ 2º-B. Será dada ciência do termo de indeferimento a que se refere o § 2º-A, à Microempresa ou à Empresa de Pequeno Porte, no momento da solicitação da opção a que se refere o caput.
§ 2º-C. Regularizadas as pendências impeditivas no prazo previsto no § 2º-A, o termo de indeferimento será cancelado e a opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 2º-D. O resultado do pedido de formalização da opção pelo Simples Nacional e o acompanhamento de eventual regularização poderão ser consultados no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 2º-E. A emissão do termo de indeferimento pelos Estados, DF e Municípios poderá ser exercida de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS no caso de débitos do IBS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)
§ 3º O disposto nos §§ 1º, 1º-B e 2º-A não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
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§ 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção indeferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 6º-A. Os Estados, Distrito Federal, Municípios e o Comitê Gestor do IBS disponibilizarão à RFB a relação de pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional de seus contribuintes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)" (NR)
"Art. 9º Para fins de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS, deverá ser observado o limite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §14 e art. 13-A)" (NR)
"Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse o sublimite previsto no art. 9º, a EPP estará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º art. 13-A)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A 3º, §§ 9º e 9º-A e art. 13-A)
I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) do sublimite previsto no art. 9º;
II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do sublimite previsto no art. 9º.
...............................................................................................................................
§ 2º No ano-calendário de início de atividade, o sublimite previsto no art. 9º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o sublimite previsto no § 2º, a EPP estará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 4º ........................................................................................................................
I - serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) do sublimite previsto no § 2º;
II - ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do sublimite previsto no § 2º.
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o sublimite do § 2º, a EPP estará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 7º Na hipótese prevista no § 3º, a EPP impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício, observado o disposto no inciso II do § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)
§ 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, os estabelecimentos da EPP ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do IBS, do ICMS e do ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, caput e § 4º; art. 20, caput)" (NR)
"Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
...............................................................................................................................
§ 1º-A. Considera-se receita bruta auferida, para fins de apuração do Simples Nacional, aquela reconhecida na forma do art. 2º, §§ 8º e 9º-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
I - a receita bruta auferida será segregada na forma prevista no art. 25; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A)
II - consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)" (NR)
"Art. 21. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 1º)
...............................................................................................................................
III - percentual efetivo de cada tributo o calculado mediante multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º-B, inciso I)
...............................................................................................................................
IV - O valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, o percentual efetivo do ICMS, do ISS e do IBS será calculado mediante aplicação da fórmula {[(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) - (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} × o Percentual de Distribuição do ICMS, ISS e do IBS da 5ª faixa." (NR)
"Art. 22. O valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no art. 21, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 18, 24 a 26, 33 a 36 e 149. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 1º e 4º a 5º-I)
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a RBT12 de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 21. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará, para efeito de determinação da alíquota: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)
I - no 1º (primeiro) e 2º (segundo) mês de atividade, as alíquotas previstas na primeira faixa dos anexos I a V desta Resolução; e
II - do 3º (terceiro) mês até o 13º (décimo-terceiro) mês de atividade, como RBT12 de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 21, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses antecedentes ao mês anterior do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
...............................................................................................................................
§ 4º ......................................................................................................................
I - as regras previstas no § 2º até completar 13 (treze) meses de atividade; e
II - a regra prevista no § 1º a partir do 14º (décimo quarto) mês de atividade.
§ 5º .......................................................................................................................
I - nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput; e" (NR)
"Art. 22-A. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exercer a opção de que trata o art. 40-C, o valor devido mensalmente no âmbito do Simples Nacional será determinado na forma prevista no art. 22, deduzidas as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS previstas para a faixa de receita bruta.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput não dispensa a apuração e o recolhimento da CBS e do IBS de acordo com as normas aplicáveis ao respectivo regime de apuração." (NR)
"Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite previsto no art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento, que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):
a) quanto aos tributos federais, estará sujeita aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 21; e
b) quanto ao IBS, ICMS ou ISS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o art. 21; ou
II - exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o art. 21.
..............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de início de atividade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C)
I - caso a ME ou a EPP ultrapasse o sublimite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I do caput; ou" (NR)
"Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)
§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes de:
I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I, observado o inciso II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso I)
I-A - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Resolução, observado o disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso IX)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos do art. 126, inciso III, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso II)
III - ........................................................................................................................
l) cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)
..............................................................................................................................
VIII - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)
...............................................................................................................................
X - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Resolução, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VIII).
................................................................................................................................
§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos ao IBS, à CBS, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 10, § 14 e § 14-A)
§ 4º-B. A qualificação de uma operação como exportação de serviços por ao menos um dos tributos de que trata o art. 4º implica o reconhecimento dessa receita como exportação de serviços para fins do § 1º do art. 2º e no caput do art. 3º, devendo ser observadas as regras específicas de cada tributo na definição da respectiva incidência.
..............................................................................................................................
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência do IBS e da CBS deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para os referidos tributos, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)
§ 7º .......................................................................................................................
I - a incidência do IBS e da CBS deverá ocorrer com observância do disposto na legislação específica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)
................................................................................................................................
§ 8º Em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, do IBS ou da CBS", conforme o caso, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS, do IBS ou da CBS;
II - ......................................................................................................................
a) recolher o tributo sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS, do IBS ou da CBS"; e
............................................................................................................................
§ 10-A. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade da CBS ou do IBS, deverá ser observado o disposto no art. 30. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 26 .................................................................................................................
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses antecedente ao mês anterior ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
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§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter mais de 2 (dois) meses e menos de 14 (quatorze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao PA; e
V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
§ 6º O fator "r" referente aos 2 (dois) primeiros meses de início de atividades será considerado 0,28 (vinte e oito centésimos). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 7º Para o cálculo do fator "r" referente a período de apuração posterior ao segundo mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 27. ................................................................................................................
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da prestação, assim considerada:
..............................................................................................................................
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, ou no mês seguinte, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);" (NR)
"Art. 36. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução do ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS, conforme o caso; e
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS, conforme o caso." (NR)
"Art. 38. O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15 e art. 25).
................................................................................................................................
§ 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §15 e art. 25, caput e §1º)
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15 e art. 25, §1º)
II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15 e art. 25, caput)
...............................................................................................................................
§ 5º A exigência do PGDAS-D não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)" (NR)
"Art. 38-A. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disponibilizar ao optante a declaração de que trata o art. 38, de forma assistida, com pré-preenchimento das informações necessárias à apuração dos tributos, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
§ 1º A declaração assistida poderá ser disponibilizada de forma gradual, à medida que forem incorporadas as informações necessárias à apuração dos tributos devidos.
§ 2º As informações relativas à CBS e ao IBS, quando disponíveis de forma pré-preenchida, somente poderão ser alteradas mediante ajustes realizados nos documentos fiscais eletrônicos correspondentes ao respectivo período de apuração.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 9º)" (NR)
"Art. 38-B. Anualmente, a declaração de que trata o art. 38 conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante do ano-calendário anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §2º)
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas uma única vez no PGDAS-D, no período de janeiro a março de cada ano-calendário, ainda que, nesse período a ME ou a EPP não apresente mutação patrimonial ou atividade operacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §2º)
§ 2º Nas hipóteses de incorporação, cisão total ou parcial, extinção ou fusão da ME ou da EPP, as informações socioeconômicas e fiscais relativas à situação especial deverão ser prestadas no PGDAS-D relativo ao mês em que ocorreu o evento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §2º)
§ 3º Os documentos que fundamentaram as informações socioeconômicas e fiscais deverão mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II)" (NR)
"Art. 40-A. .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, às obrigações tributárias acessórias dispostas nos arts. 38 (PGDAS-D) e 109 (DASN-Simei) desta Resolução." (NR)
"Art. 40-B. O disposto nesta Subseção não se aplica aos tributos recolhidos na forma do art. 45-B. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º-A)." (NR)
"Art. 40-C. É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §10)" (NR)
"Art. 40-D. A opção ou renúncia pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular será irretratável, observado o disposto no § 2º, e deverá ser realizada no Portal do Simples Nacional, para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, nos seguintes prazos:
I - para o semestre iniciado em janeiro: de 01 (um) de setembro a 30 (trinta) de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §11)
II - para o semestre iniciado em julho: de 01 (um) de março a 31 (trinta e um) de março, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §11)
§ 1º Uma vez realizada a opção de que trata o caput, a ausência de renúncia ao regime regular de apuração do IBS e da CBS nos próximos períodos implica na manutenção do referido regime.
§ 2º A opção ou renúncia de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até:
I - 30 de novembro do ano-calendário da solicitação, para o prazo previsto no inciso I do caput; e
II - 31 de maio do ano-calendário da solicitação, para o prazo previsto no inciso II do caput.
§ 3º Para as empresas em início de atividade, a opção de que trata o caput ocorrerá simultaneamente à opção pelo Simples Nacional de que trata o § 5º do art. 6º desta Resolução e produzirá efeitos a partir da data de inscrição no CNPJ.
§ 4º Para as empresas em início de atividade que tenham realizada a inscrição no CNPJ nos períodos de 01 (um) de abril a 30 (trinta) de junho, ou de 01 (um) de outubro a 31 (trinta e um) de dezembro, a opção realizada nos termos do § 3º produzirá efeitos também no semestre iniciado em julho e janeiro seguinte à solicitação, respectivamente, observado o disposto no § 2º." (NR)
"Art. 40-E. É vedada a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos nos anos-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. (Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 41, § 5º)." (NR)
"Art. 45-A. Os valores consignados no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) serão expressos em moeda corrente nacional com duas casas decimais.
§ 1º Os valores de que trata este artigo que apresentarem mais de duas casas decimais serão arredondados para duas casas decimais, observando-se os seguintes critérios:
I - permanecerá inalterada a segunda casa decimal quando o primeiro algarismo a ser descartado for inferior a cinco; e
II - será acrescida uma unidade à segunda casa decimal quando o primeiro algarismo a ser descartado for igual ou superior a cinco.
§ 2º Quando a aplicação dos critérios previstos no § 1º resultar em valor igual a zero para montante originalmente superior a zero, o valor será fixado em R$ 0,01." (NR)
"Art. 45-B. Os débitos do IBS e da CBS apurados pelo regime único poderão ser extintos mediante recolhimento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º-A)
I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025." (NR)
"Art. 58. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS previstos nos Anexos I e II desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 2º)
§ 1º-B Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I e II desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 3º)
..............................................................................................................................
§ 4º. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 1º-A)
§ 5º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o §4º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 2º)
§ 6º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 4º corresponderá aos percentuais de IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 3)" (NR)
"Art. 59..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de emissão de documento fiscal eletrônico, não se aplicará o disposto nos §§ 4º a 8º, e a base de cálculo e os tributos porventura devidos devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos, baixado nos termos do ato que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)" (NR)
"Art. 61. .................................................................................................................
................................................................................................................................
IV- a operação for imune ao ICMS; ou" (NR)
"Art. 65. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite previsto no art. 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)" (NR)
"Art. 68-A. Considera-se que a operação com bens materiais está desacobertada de documento fiscal idôneo quando:
I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e
II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma da legislação específica." (NR)
"Art. 69. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor devido dos tributos, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)" (NR)
"Art. 81. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)" (NR)
"Art. 85. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)
§ 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)
I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas; e
...............................................................................................................................
§1º-A O exercício da competência de que trata o caput, em relação às administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, será da administração cujo sujeito passivo está situado em: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput e Lei Complementar nº 227, de 2026, arts. 3º)
I - seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos;
II - qualquer localidade:
a) que realizem operações destinadas ao seu território;
b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los.
§ 1º-B O disposto na alínea "a" do inciso II do §1º-A deste artigo aplica-se também quando houver indícios de operações destinadas aos entes federativos.
§ 1º-C Quando o escopo da fiscalização abranger obrigações relativas ao IBS, os entes federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização em sistema eletrônico. (Lei Complementar nº 227, de 2026, art. 3°, § 2°)
§ 1º-D O registro de que trata o § 1º-C deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem. (Lei Complementar nº 227, de 2026, art. 3°, § 3°)
..............................................................................................................................
§ 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às ME e às EPP optantes pelo Simples Nacional, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 1º)" (NR)
"Art. 87. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º-A No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º-A)
................................................................................................................................
§ 8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-Simei ou no PGDAS-D estarão devidamente constituídos, sendo vedado o lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais, distrital ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; art. 25, § 1º; e art. 41, § 4º)" (NR)
"Art. 98-A. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-B)
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-B)
I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação." (NR)
"Art. 101. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
IV - IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo XIII desta Resolução; e
V - ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo XIII desta Resolução." (NR)
"Art. 102. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
II - para o empresário individual ou o empreendedor já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Para o empresário individual ou o empreendedor em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, caso em que não se aplica o disposto no art. 6º desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
..............................................................................................................................
§ 4º. O resultado do pedido de formalização da opção pelo Simei poderá ser consultado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 5º e 14)
§ 5º. Na hipótese de ser indeferido o pedido de formalização da opção a que se refere o caput, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 5º e 14)
§ 6º O indeferimento da solicitação da opção a que se refere o caput, por contribuinte não optante pelo Simples Nacional, não implica ingresso neste regime, conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput, §§ 5º e 14)" (NR)
"Art. 106. O MEI deverá emitir os documentos fiscais nas vendas e nas prestações de serviços realizadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
§ 1º .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A; e
V - de destacar os valores de IBS e CBS nos documentos fiscais emitidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas." (NR)
"Art. 106-A. Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, utilizará, obrigatoriamente e sem custos para o MEI, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, englobando as seguintes funcionalidades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)" (NR)
"Art. 106-B. Relativamente às operações com mercadorias, ou prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, sujeitas aos documentos fiscais eletrônicos relacionados no Ajuste Sinief nº 37, de 13 de dezembro de 2019, utilizará, preferencialmente e sem custos para o MEI, o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF instituído pelo referido ato normativo." (NR)
"Art. 115. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso I)
................................................................................................................................
§ 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS, ao ISS, a CBS e ao IBS, a tabela constante do Anexo XI desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)" (NR)
"Art. 116. O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 115, e deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)" (NR)
"Art. 118..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)" (NR)
"Art. 121. Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)
I - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa tributária da União, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício por eles realizados em decorrência do IBS;
III - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa dos Estados, Distrito Federal ou Municípios que efetuarem o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício não relacionados ao IBS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)
§ 1º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)
§ 2º No caso do inciso III do caput deste artigo, o Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 1º)" (NR)
"Art. 122. ...............................................................................................................
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais, ressalvado o disposto no art. 6º, § 2º-B;
................................................................................................................................
§ 8º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que, no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)" (NR)
"Art. 125. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
III-A - os Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando se tratar de consulta relativa ao IBS; e" (NR)
"Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito ou, no caso do IBS, ao Comitê Gestor do IBS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
§ 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado ou o Comitê Gestor do IBS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
..............................................................................................................................
§ 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado ou do Comitê Gestor do IBS, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos do mesmo contribuinte perante a Fazenda Pública do próprio ente ou perante o Comitê Gestor do IBS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)" (NR)
"Art. 130-A. Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 14-A, Lei nº 5.172, de 1966, art. 166)
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
II - o fornecedor prove que:
a) assumiu o encargo financeiro do IBS e da CBS; ou
b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o referido encargo." (NR)
"Art. 144-D. Para aplicação do art. 23, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverão informar previamente os valores de receita bruta e de folha de salários relativos aos períodos anteriores à data-efeito do ingresso no regime, necessários à formação da RBT12 e da FS12 para determinação da alíquota efetiva aplicável, os seguintes contribuintes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, §6º, art. 23, § 2º)
I - aqueles cuja opção pelo Simples Nacional produza efeitos em 1º de janeiro de 2027 e que, no ano-calendário de 2026:
a) não tenham estado enquadrados no regime; ou
b) tenham estado enquadrados no regime em apenas parte do ano-calendário.
II - aqueles que passarem a sujeitar-se ao regime do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027 em razão de desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) ocorrido no ano-calendário de 2026.
§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso I não se aplica à empresa em início de atividade que tenha permanecido enquadrada no regime do Simples Nacional desde a data de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até o dia 31 de dezembro de 2026.
§ 2º As informações de que tratam o caput serão disponibilizadas para conferência e complementação pelo contribuinte no módulo "Receitas Anteriores à Opção" do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
§ 3º O módulo de que trata o § 2º poderá apresentar pré-preenchidas as informações obtidas dos sistemas administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e de outras bases de dados disponíveis." (NR)
"Art. 144-E. O cumprimento da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 144-D observará o seguinte cronograma:
I - as informações relativas às competências de dezembro de 2025 a novembro de 2026 deverão ser confirmadas, alteradas ou complementadas até o dia 20 de dezembro de 2026; e
II - as informações relativas à competência de dezembro de 2026 deverão ser prestadas até o dia 20 de janeiro de 2027.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de manifestação do contribuinte nos prazos previstos nos incisos I e II do caput, serão considerados, para todos os efeitos, inclusive para o cálculo da alíquota efetiva a ser disponibilizada aos emissores de documentos fiscais, os valores constantes do pré-preenchimento realizado pela administração tributária, sem prejuízo da retificação posterior pelo contribuinte e da apuração de diferenças eventualmente devidas." (NR)
Art. 2º A Subseção II da Seção II do Capítulo II do Título I, localizada imediatamente após o art. 8º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção II
Do Sublimite de Receita Bruta para efeito do IBS, do ICMS e do ISS" (NR)
Art. 3º A Subseção III da Seção IV do Capítulo II do Título I, localizada imediatamente após o art. 23 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção III
Da Ultrapassagem do Limite ou do Sublimite de que tratam os arts. 9º a 12" (NR)
Art. 4º Fica inserida a Seção IV-A do Capítulo II do Título I imediatamente após o art. 40-B da Resolução CGSN nº 140, de 2018, com a seguinte redação:
"Seção IV-A
Da Opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (NR)
Art. 5º Fica inserida a Seção V-A do Capítulo II do Título I imediatamente após o art. 45-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018, com a seguinte redação:
"Seção V-A
Do Split Payment e do recolhimento efetuado pelo adquirente" (NR)
Art. 6º Os Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Entidades citadas
Órgãos
Comitê Gestor do Simples NacionalSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilComitê Gestor do IBS
Normas citadas
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Temas
Simples NacionalImposto sobre Bens e Serviços (IBS)Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)Microempresas e Empresas de Pequeno PorteMicroempreendedor Individual (MEI)Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)Portal do Simples Nacional
