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EditalSeção 3 · Edição 149 · Pág. 125

EDITAL Nº 690/2026-TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoSecretaria-Geral de Controle Externo › Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional › Secretaria de Apoio à  Gestão de Processos

Texto integral

EDITAL Nº 690/2026-TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2026 Processo TC 005.767/2025-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Odileida Maria de Sousa Sampaio, CPF: 039.941.632-34, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 31/7/2026: R$ 351.004,78. O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Termo de compromisso 1109/2011 (peça 7), firmado entre o Fundo e o município de Altamira - PA, que tinha por objeto a "Construção de duas Quadras Escolares Cobertas com Palco, em Altamira, PA, divididas em: - Ação A (ID nº 18390): localizada na Rua da Concórdia, s/ nº, Bairro Boa Esperança. CEP: 68.377-270. - Ação B (ID nº 18834): localizada na Travessa 01, s/ nº, Bairro Sudam II. CEP: 68.374-330", o que caracteriza infração às normas a seguir: Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e a Resolução CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2012, observando-se a conformidade com o objeto pactuado, condições e obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, no Plano de Trabalho, na Resolução CD/FNDE nº 13/2012; bem como o disposto na Portaria FNDE nº 513, de 28 de novembro de 2014 e nas regras de análises definidas na Portaria FNDE nº 674, de 10 de dezembro de 2021. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/7/2026: R$ 374.142,84; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais ) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h. HAROLDO VALADARES REIS Chefe de Serviço - Substituto