Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Retificação (de Edital)Seção 3 · Edição 149 · Pág. 21

EDITAL

Ministério da DefesaComando do Exército › Departamento de Educação e Cultura do Exército › Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial

Texto integral

EDITAL ALTERAÇÃO DO Edital Nº 1/2026 ALTERAÇÃO ao Edital Nº 1, de 31 de julho de 2026, publicado no DOU de 31 de julho de 2026, Edição 143, Seção 3, página 18. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, por meio do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), amparado na Lei Nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999 (Lei de Ensino do Exército) e no Decreto Nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 (Regulamento da Lei de Ensino do Exército), e por intermédio da Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (DEPA), torna públicas as seguintes alterações no Edital: Art. 17, §1º e § 2º, ONDE SE LÊ: "Art. 17. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá manifestar essa opção no momento da inscrição, por meio da Ficha de Inscrição. A comprovação da deficiência declarada será realizada por ocasião da Revisão Médica e Odontológica, mediante apresentação de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), expedido e assinado por instituição pública, não sendo aceitos laudos emitidos por instituição privada. § 1º Caso o candidato necessite de condições específicas para a realização da prova, o responsável deverá requerer o atendimento diferenciado mediante comparecimento presencial ao Colégio Militar, até o último dia do período de inscrições, encerrando-se, impreterivelmente, às 12h00min, segundo o fuso horário onde estiver sediado o Colégio Militar, apresentando atestado médico com parecer descritivo das necessidades e indicação do tipo de atendimento requerido, expedido por instituição pública. A ausência desse requerimento implicará a realização da prova nas mesmas condições dos demais candidatos. § 2º O candidato com transtornos funcionais específicos, como dislexia, dislalia, discalculia, disortografia, TDA, TDAH, TOD e demais transtornos ou distúrbios de aprendizagem que não estejam contemplados em legislação específica e que necessitem de condições diferenciadas para a realização da prova deverá requerer o atendimento diferenciado mediante comparecimento presencial ao Colégio Militar, apresentando laudo ou parecer técnico descritivo, expedido e assinado por instituição pública, contendo os requisitos para adaptabilidade do local da prova, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), até o término do período de inscrições, impreterivelmente, até 12h00min, segundo o fuso horário onde estiver sediado o Colégio Militar. A não apresentação da documentação no prazo estabelecido resultará na realização do Processo Seletivo nas mesmas condições dos demais candidatos." LEIA-SE: "Art. 17. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá manifestar essa opção no momento da inscrição, por meio da Ficha de Inscrição. A comprovação da deficiência declarada será realizada por ocasião da Revisão Médica e Odontológica, mediante apresentação de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido por profissionais ou instituições regularmente habilitados, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), sem prejuízo da avaliação da condição de deficiência pela Administração Militar, na forma prevista neste Edital. § 1º Caso o candidato necessite de condições específicas para a realização da prova, o responsável deverá requerer o atendimento diferenciado mediante comparecimento presencial ao Colégio Militar, até o último dia do período de inscrições, encerrando-se, impreterivelmente, às 12h00min, segundo o fuso horário onde estiver sediado o Colégio Militar, apresentando atestado médico com parecer descritivo das necessidades e indicação do tipo de atendimento requerido, emitido por profissionais ou instituições regularmente habilitados. A ausência desse requerimento implicará a realização da prova nas mesmas condições dos demais candidatos. § 2º O candidato com transtornos funcionais específicos, como dislexia, dislalia, discalculia, disortografia, TDA, TDAH, TOD e demais transtornos ou distúrbios de aprendizagem que não estejam contemplados em legislação específica e que necessitem de condições diferenciadas para a realização da prova deverá requerer o atendimento diferenciado mediante comparecimento presencial ao Colégio Militar, apresentando laudo ou parecer técnico descritivo, emitido por profissionais ou instituições regularmente habilitados, contendo os requisitos para adaptabilidade do local da prova, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), até o término do período de inscrições, impreterivelmente, até 12h00min, segundo o fuso horário onde estiver sediado o Colégio Militar. A não apresentação da documentação no prazo estabelecido resultará na realização do Processo Seletivo nas mesmas condições dos demais candidatos." Art. 87, §1º, ONDE SE LÊ: "§ 1º O candidato que se declarou pessoa com deficiência deverá apresentar, adicionalmente, laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), expedido e assinado por instituição pública, não sendo aceitos laudos emitidos por instituição privada." LEIA-SE: "§ 1º O candidato que se declarou pessoa com deficiência deverá apresentar, adicionalmente, laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido por profissionais ou instituições regularmente habilitados, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID)." Art. 92, inciso II, ONDE SE LÊ: "II - não apresentar, quando exigido, o laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), expedido e assinado por instituição pública, não sendo aceitos laudos emitidos por instituição privada, bem como os laudos dos exames complementares e/ou outros exames solicitados pelo Médico Atendente da Organização Militar, pela Equipe Multidisciplinar ou, quando aplicável, pelo Médico Perito solicitado às respectivas Regiões Militares, no todo ou em parte, no momento da revisão médica e odontológica; ou" LEIA-SE: "II - não apresentar, quando exigido, o laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido por profissionais ou instituições regularmente habilitados, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como os laudos dos exames complementares e/ou outros exames solicitados pelo Médico Atendente da Organização Militar, pela Equipe Multidisciplinar ou, quando aplicável, pelo Médico Perito solicitado às respectivas Regiões Militares, no todo ou em parte, no momento da revisão médica e odontológica; ou" Art. 115, ONDE SE LÊ: "Art. 115. Os candidatos com deficiência que não apresentarem atestados e/ou laudos médicos (original ou cópia autenticada em cartório) que comprovem a deficiência declarada, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), expedidos e assinados por instituição pública, não sendo aceitos laudos emitidos por instituição privada, ou que tiverem a sua condição considerada improcedente, perderão o direito às vagas destinadas a pessoas com deficiência, podendo continuar a concorrer às demais modalidades de reserva de vaga para as quais comprovem atender aos requisitos." LEIA-SE: "Art. 115. Os candidatos com deficiência que não apresentarem atestados e/ou laudos médicos (original ou cópia autenticada em cartório) que comprovem a deficiência declarada e tenham sido emitidos por profissionais ou instituições regularmente habilitados, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), ou que tiverem a sua condição considerada improcedente, perderão o direito às vagas destinadas a pessoas com deficiência, podendo continuar a concorrer às demais modalidades de reserva de vaga para as quais comprovem atender aos requisitos." Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Edital Nº 1, de 31 de julho de 2026. Gen. Brig. TALMO EVARISTO DO NASCIMENTO Diretor de Educação Preparatória e Assistencial