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PortariaSeção 2 · Edição 149 · Pág. 8

PORTARIA CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB Nº 66, DE 31 DE JULHO DE 2026

Ministério da DefesaComando da Marinha › Comando de Operações Navais › 4º Distrito Naval › Centro de Intendência da Marinha em Belém

Texto integral

PORTARIA CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB Nº 66, DE 31 DE JULHO DE 2026 O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), combinada com o inciso I do art. 18 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter provisório, a empresa MEGA LOGÍSTICA SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. a realizar, pelo período de noventa dias, o limite de até cinco operações de transbordo de granéis sólidos entre embarcações, com navio amarrado ao Quadro de Boias da MEGA LOGÍSTICA, localizado no Porto de Vila do Conde, em Barcarena/PA, utilizando, simultaneamente, dois guindastes flutuantes, observadas as seguintes condições operacionais: § 1° As características máximas das embarcações autorizadas são: I - Navio graneleiro (comprimento: 228 m; boca: 32 m; calado máximo: 14,2 m; capacidade: 85.000 toneladas de porte bruto); II - duas barcaças graneleiras (comprimento: 61,00 m; boca: 13,75 m; calado máximo: 4,50 m; capacidade: 3.350 toneladas de porte bruto); III - Guindaste flutuante (comprimento: 78,00 m; boca: 18,50 m; calado máximo: 0,95 m; capacidade: 1.069 toneladas de porte bruto); IV - Guindaste flutuante (comprimento: 90,00 m; boca: 22,00 m; calado máximo: 1,50 m; capacidade: 2.300 toneladas de porte bruto); e V - quatro empurradores (comprimento: 20,00 m; boca: 8,00 m; calado: 2,12 m; propulsão: 1.200 HP). § 2° Os limites operacionais para a realização das operações são: velocidade do vento inferior a 15,5 nós e altura de onda inferior a 0,84 m. Caso qualquer desses limites seja atingido, a operação deverá ser imediatamente interrompida. § 3° Durante toda a operação, deverá ser mantido um rebocador em condição de stand-by, com capacidade mínima de tração estática (bollard pull) de 50 toneladas. § 4° As manobras de amarração e desamarração deverão ser realizadas no período diurno (entre o nascer e o por do sol), com a maré de enchente. Art. 2º Após a realização das cinco operações dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá ser apresentado relatório técnico elaborado por Engenheiro Naval, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a descrição das operações realizadas e atestando que estas transcorreram de forma segura, para avaliação deste Agente da Autoridade Marítima quanto à concessão da autorização definitiva para a realização da operação. Autoriza a realização de operação de transbordo de granéis sólidos entre embarcações no Quadro de Boias da MEGA LOGÍSTICA. Art. 3º Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as operações deverá ser comunicado imediatamente à CPAOR. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). CMG ALEXANDRE BATISTA PIMENTEL