Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.
Na situação em que o cônjuge é considerado como dependente na Declaração de Ajuste Anual do outro cônjuge, o valor da pensão alimentícia pago pelo dependente a seu ex-cônjuge não pode ser deduzido na apuração do imposto devido no ano-calendário; tal dedução somente seria possível na hipótese de apresentação de declaração em conjunto pelo casal.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. DESPESAS MÉDICAS. ENTIDADE FAMILIAR. DEDUTIBILIDADE.
O declarante pode deduzir para fins de apuração da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual o valor das despesas médicas pagas pelo dependente (cônjuge) relativas ao seu próprio tratamento e ao de seu cônjuge.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.565, 1.566 e 1.568; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas "a" e "c", e § 2º, inciso II; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 71, § 1º, inciso I, e 76, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 72, caput, inciso II, alínea "b", 90, caput, inciso I, e 100, § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 15, de 29 de fevereiro de 2016.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII e IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789, DE 2023. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL.
É facultativa a destinação à reserva de incentivos fiscais dos valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais. Assim, tais subvenções estarão enquadradas na exceção prevista no art. 9º, § 8º, inciso III, segundo a forma de contabilização elegida pela empresa.
Se os valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais forem destinados à reserva de incentivos fiscais, não poderão integrar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Esse último entendimento também é aplicável aos montantes originalmente aplicados em reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social e à reserva de capital.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, caput e § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Simples Nacional
VEDAÇÃO. RECEITA BRUTA GLOBAL ACIMA DO LIMITE. MUDANÇA DE SÓCIOS.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte incorra em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenha sido realizada a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos da exclusão se iniciam a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência. Tais efeitos perduram, em regra, até o término do ano-calendário subsequente, sendo possível, após essa data, solicitar nova opção pelo regime do Simples Nacional, desde que a pessoa jurídica não incorra em qualquer outra causa impeditiva prevista na legislação.
Caso microempresas ou empresas de pequeno porte incorram em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenham promovido, após esse evento, mas dentro do ano-calendário, mudança na composição societária, desde que de forma legítima, de fato e de direito, os efeitos da exclusão do Simples Nacional permanecem inalterados no mês seguinte ao mês em que restar ocorrida situação de vedação prevista nos dispositivos citados até o fim do ano-calendário em que ocorreu a exclusão.
No início do ano-calendário subsequente, todavia, deve-se proceder nova análise quanto à extrapolação da receita bruta global do ano-calendário anterior, mas considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum após as mudanças societárias, de modo a identificar se devem permanecer ou não impedidas de optar pelo Simples Nacional no ano seguinte ao da exclusão, considerando a redação dos dispositivos que tratam também de limite da receita bruta global no ano-calendário anterior.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, II, § 4º, III e IV, § 6º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, I, IV, V, 81, II, "c", 84, I e I, § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE - DME. OBRIGATORIEDADE.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME deve ser entregue pela pessoa jurídica, por meio do representante legal ou procurador, e contemplar as operações dos estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, arts 1º, 2º, 3º, 4º e 6º; Manual da DME.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral