Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 10 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 149 · Pág. 24
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.333, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Monetário Nacional
O que significa para o Brasil?
Esta resolução altera as regras de financiamento para o programa Desenrola Adimplentes, estabelecendo que 30% dos recursos das operações de crédito devem vir de fundos próprios das instituições financeiras participantes. A medida também ajusta o cálculo das taxas de juros aplicáveis a essas operações.
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Texto integral
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.333, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.326, de 3 de julho de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.326, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os recursos utilizados pelas instituições participantes, na condição de credores, para realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes devem ser provenientes das seguintes fontes:
...................................................................................................
II - 30% (trinta por cento) de recursos próprios das instituições participantes.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 5º As taxas de juros aplicáveis às instituições participantes serão calculadas mediante a conversão em fatores da remuneração prevista no art. 2º, § 1º, e dos encargos financeiros definidos no art. 4º, caput, incisos I e II, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Resolução CMN nº 5.326, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Entidades citadas
Pessoas
Gabriel Muricca Galípolo
Órgãos
Conselho Monetário NacionalBanco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução CMN nº 5.333Resolução CMN nº 5.326Medida Provisória nº 1.373Lei nº 4.595
Temas
Desenrola Adimplentescrédito
