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DecisãoSeção 1 · Edição 149 · Pág. 110
DECISÃO SUROD Nº 971, DE 31 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 971, DE 31 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o que consta no Processo Administrativo nº 50505.012410/2026-38, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Rota Verde Goiás SPE S.A., CNPJ nº 59.354.202/0001-84, a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implementação do modelo de pesagem em movimento (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM FULL) no sistema rodoviário concedido.
Art. 2º O projeto executivo deve ser elaborado atendendo à classe de exatidão 1A definida na Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013.
Parágrafo único: Deverá ser considerada a velocidade diretriz do projeto como a velocidade operacional da rodovia.
Art. 3º Será assegurada à Concessionária Rota Verde Goiás a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato do Edital de Concessão nº 04/2024, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado da obra para a implementação do HS-WIM FULL.
Art. 4º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e orçamento para a implantação do HS-WIM FULL deverá seguir o rito estabelecido na Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
