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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 10 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 149 · Pág. 114

RESOLUÇÃO CSMPF Nº 263, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Ministério Público da UniãoMinistério Público Federal › Conselho Superior

Texto integral

RESOLUÇÃO CSMPF Nº 263, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução CSMPF nº 92, de 14 de maio de 2007, que estabelece critérios para a distribuição de processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça; e fixa Áreas de atuação e Núcleos de Acompanhamento, definindo os respectivos critérios de designação de Subprocuradores-Gerais da República. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a deliberação tomada na 6ª Sessão Ordinária realizada em 4 de agosto de 2026, referente ao Procedimento de Gestão Administrativa n° 1.00.001.000023/2026-04, resolve: Art. 1º A Resolução CSMPF nº 92, de 14 de maio de 2007, publicada no Diário da Justiça, Seção 1, pág. 81, de 25 julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º..................................... ................................................. § 9º Os recursos especiais indicados ou afetados como representativos de controvérsia serão distribuídos aos ofícios integrantes dos respectivos Núcleos de Atuação, observada a natureza da ação originária e as atribuições definidas nesta Resolução. § 10 Os recursos especiais indicados ou afetados como representativos de controvérsia oriundos das ações e procedimentos compreendidos nas atribuições do Núcleo de Tutela de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos serão distribuídos a esse Núcleo, permanecendo os demais vinculados aos Núcleos de Direito Público ou de Direito Privado, conforme a respectiva natureza da ação originária. § 11 Os processos e incidentes relacionados ao cumprimento de sentença e à execução observarão, para fins de distribuição, a natureza da ação originária, permanecendo no Núcleo de Tutela de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos quando decorrentes de ação coletiva e sendo distribuídos aos Núcleos de Direito Público ou de Direito Privado quando decorrentes de demanda individual." (NR) "Art. 2º ...................................... ................................................... IV - Núcleo de Tutela de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (NTC), para oficiar nas causas de natureza cível (tutela coletiva) de competência das Primeira e Segunda Seções do Superior Tribunal de Justiça e os correlatos, ainda que o Ministério Público não seja parte, aí compreendidas as ações populares, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, os pedidos de suspensão de liminar, tutela antecipada ou de segurança ajuizados perante a Presidência do STJ, os conflitos de competência, incidentes de assunção de competência e demais incidentes relativos a demandas coletivas, os recursos especiais indicados ou afetados como representativos de controvérsia, nos termos dos artigos 1.036, 1.037 e 1.038 do CPC, ressalvada a matéria criminal." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO