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PortariaSeção 1 · Edição 149 · Pág. 52
Portaria Previc Nº 578, DE 29 DE julho DE 2026
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Texto integral
Portaria Previc Nº 578, DE 29 DE julho DE 2026
Dispõe sobre a gestão de acessos de usuários externos vinculados às Entidades Fechadas de Previdência Complementar aos sistemas institucionais da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.241, de 21 de novembro de 2022, e pelo art. 10, inciso X, do Regimento Interno da PREVIC, aprovado pela Portaria PREVIC nº 861, de 9 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a gestão de acessos de usuários externos vinculados às Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC aos sistemas institucionais da PREVIC.
§ 1º As EFPC deverão observar o disposto nesta Portaria quando do acesso aos sistemas institucionais da PREVIC destinados ao envio de informações, requerimentos e solicitações de serviços ao órgão supervisor.
§ 2º Esta Portaria aplica-se aos acessos concedidos a pessoas físicas vinculadas, autorizadas ou indicadas pelas EFPC para utilização dos sistemas institucionais da PREVIC.
§ 3º O disposto nesta Portaria não afasta a observância de regras específicas de acesso, autenticação, assinatura eletrônica, protocolo, processo eletrônico, proteção de dados pessoais, segurança da informação e tratamento de incidentes previstas em normas próprias.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - sistema acesso: ferramenta utilizada para gerenciamento de acessos, perfis e permissões aos sistemas institucionais da PREVIC;
II - gestor titular de acesso: usuário indicado pela EFPC, responsável pela concessão, administração e manutenção dos acessos aos sistemas institucionais da PREVIC, no âmbito da entidade que representa.
III - gestor suplente de acesso: usuário indicado pela EFPC para atuar em substituição ao gestor titular nas atividades relacionadas à concessão e gestão de acessos;
IV - perfil de acesso: conjunto de permissões atribuídas ao usuário para utilização dos sistemas institucionais da PREVIC;
V - usuário: pessoa física autorizada a acessar os sistemas institucionais da PREVIC;
VI - EFPC: Entidade Fechada de Previdência Complementar.
VII - vínculo formal com a EFPC: relação estatutária, empregatícia, contratual ou outra formalmente reconhecida pela EFPC, que justifique a necessidade de acesso aos sistemas institucionais da PREVIC.
VIII - credencial de acesso: mecanismo individual de identificação e autenticação utilizado para acesso aos sistemas institucionais da PREVIC;
IX - concessão de acesso: habilitação inicial de usuário, perfil ou permissão para utilização dos sistemas institucionais da PREVIC;
X - alteração de acesso: modificação de perfil, permissão, escopo ou condição de uso de acesso anteriormente concedido;
XI - suspensão de acesso: bloqueio temporário de permissão de acesso, sem exclusão definitiva do cadastro do usuário;
XII - revogação de acesso: exclusão definitiva da permissão de acesso anteriormente concedida a usuário; e
XIII - CGTI: Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Previc.
CAPÍTULO II
DOS GESTORES DE ACESSO
Art. 3º Cada EFPC deverá manter cadastro atualizado de gestor titular e gestor suplente para concessão e administração dos acessos aos sistemas institucionais da PREVIC.
§ 1º A indicação, alteração ou exclusão de gestor de acesso deverá ser realizada por representante legal da EFPC ou por pessoa formalmente autorizada, conforme procedimento definido pela PREVIC.
§ 2º O gestor suplente poderá atuar em substituição ao gestor titular nas atividades relacionadas à concessão e gestão de acessos.
§ 3º Os gestores de acesso indicados pela EFPC deverão possuir vínculo formal com a entidade, nos termos do art. 2º, caput, inciso VII.
§ 4º Não será exigido que os gestores de acesso ocupem cargo de direção na EFPC, desde que possuam vínculo formal com a entidade e estejam formalmente autorizados a desempenhar as atribuições previstas nesta Portaria.
§ 5º A EFPC deverá comunicar à PREVIC qualquer alteração ou substituição de seus gestores de acesso, conforme procedimentos definidos pela CGTI.
§ 6º A ausência de atualização cadastral dos gestores de acesso poderá ensejar restrição, suspensão ou revisão dos acessos vinculados à EFPC, observado o risco à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à continuidade dos serviços.
Art. 4º Compete aos gestores de acesso:
I - administrar os perfis e permissões de acesso dos usuários da EFPC que representa aos sistemas institucionais da PREVIC;
II - realizar a concessão, alteração, suspensão e revogação de acessos para os usuários vinculados à EFPC;
III - acompanhar os acessos concedidos aos usuários da EFPC;
IV - zelar pela adequada utilização dos acessos aos sistemas institucionais da PREVIC;
V - verificar se os perfis solicitados são compatíveis com as atividades desempenhadas pelos usuários;
VI - promover a revisão periódica dos acessos concedidos aos usuários vinculados à EFPC, conforme procedimento e periodicidade definidos pela PREVIC;
VII - comunicar à PREVIC, tão logo tenham ciência, suspeita de uso indevido, compartilhamento, comprometimento, perda de controle ou utilização irregular de credenciais de acesso;
VIII - realizar a revogação ou suspensão de acessos dos usuários da EFPC sempre que cessada a necessidade de utilização dos sistemas institucionais da PREVIC; e
IX - manter atualizadas as informações dos usuários vinculados à EFPC, na forma dos procedimentos definidos pela PREVIC.
Art. 5º Compete à EFPC:
I - manter atualizadas, junto à PREVIC, as informações relativas aos gestores de acesso;
II - observar os procedimentos e orientações definidos pela PREVIC para gestão de acessos aos sistemas institucionais;
III - assegurar que os usuários indicados possuam vínculo formal ou autorização compatível com a finalidade do acesso solicitado;
IV - orientar seus usuários quanto à utilização adequada, individual e intransferível das credenciais de acesso;
V - comunicar tempestivamente à PREVIC qualquer alteração relacionada aos gestores de acesso cadastrados que implique a necessidade de atualização, suspensão ou revogação do acesso.
VI - cooperar com a PREVIC em procedimentos de auditoria, verificação, apuração de uso indevido, tratamento de incidentes de segurança da informação e proteção de dados pessoais relacionados aos acessos concedidos; e
VII - responsabilizar-se pela veracidade e atualidade das informações prestadas à PREVIC para fins de gestão de acessos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE ACESSOS E PERFIS
Art. 6º Os acessos dos usuários das EFPC aos sistemas institucionais da PREVIC deverão ser concedidos pelos gestores de acesso indicados pela EFPC, conforme os perfis e permissões compatíveis com as atividades desempenhadas pelos usuários.
Parágrafo único. A concessão de acesso deverá observar os princípios da necessidade de acesso, do menor privilégio, da segregação de funções, da rastreabilidade e da responsabilização individual pelo uso da credencial.
Art. 7º Os gestores de acesso deverão atualizar, suspender ou revogar os acessos dos usuários vinculados à EFPC que representa, sempre que houver alteração nas atividades, desligamento ou perda da necessidade de utilização dos sistemas institucionais da PREVIC.
§ 1º A atualização, suspensão ou revogação de acessos deverá ser realizada de forma tempestiva, conforme procedimento operacional definido pela CGTI.
§ 2º A PREVIC poderá suspender acessos de forma cautelar quando houver indício de uso indevido, compartilhamento de credencial, comprometimento de conta, risco à segurança da informação, risco à proteção de dados pessoais ou necessidade de preservação da integridade dos sistemas institucionais.
§ 3º A suspensão cautelar de que trata o § 2º não afasta a possibilidade de adoção de outras medidas administrativas, técnicas, jurídicas ou de comunicação institucional cabíveis.
Art. 8º Os perfis de acesso deverão observar os critérios de necessidade e compatibilidade com as atividades desempenhadas pelos usuários vinculados à EFPC.
§ 1º É vedada a concessão de perfis incompatíveis com a finalidade do acesso, com as atribuições desempenhadas pelo usuário ou com os procedimentos definidos pela PREVIC.
§ 2º A PREVIC poderá revisar, restringir, suspender ou revogar perfis de acesso quando identificada incompatibilidade, desnecessidade, risco de uso indevido ou desconformidade com esta Portaria e demais normas aplicáveis.
Art. 9º Os registros de concessão, alteração, suspensão e revogação de acessos realizados no sistema "ACESSO" serão mantidos para fins de controle, rastreabilidade e auditoria.
§ 1º Os registros de que trata o caput poderão conter informações necessárias à identificação do usuário, do gestor responsável, do perfil concedido, da data e hora da operação, do tipo de operação realizada e de outros elementos necessários à segurança, auditoria e responsabilização.
§ 2º O tratamento de dados pessoais realizado para fins de gestão de acessos deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, limitando-se aos dados necessários à identificação, autenticação, autorização, auditoria, rastreabilidade, segurança dos acessos e cumprimento de obrigações legais ou regulatórias da PREVIC.
§ 3º Os prazos de retenção dos registros serão definidos em conformidade com a legislação aplicável, os instrumentos de gestão documental, as necessidades de auditoria, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 10. As credenciais de acesso aos sistemas institucionais da PREVIC são individuais, pessoais e intransferíveis.
§ 1º É vedado o compartilhamento, empréstimo, cessão, divulgação ou uso coletivo de credenciais de acesso.
§ 2º O usuário será responsável pelos atos praticados mediante sua credencial de acesso, ressalvadas as hipóteses de comprometimento, fraude ou uso indevido por terceiro devidamente comunicadas e apuradas.
§ 3º A EFPC e os usuários deverão comunicar à PREVIC, tão logo tenham ciência, qualquer suspeita de uso indevido, comprometimento, perda de controle, exposição ou compartilhamento de credencial.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO DE USUÁRIOS EXTERNOS VINCULADOS À EFPC AO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI
Art. 11. O acesso de usuários externos vinculados às EFPC ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI observará os procedimentos definidos pela PREVIC e as normas específicas aplicáveis ao processo eletrônico.
§ 1º O acesso ao SEI deverá ser solicitado conforme orientações, procedimentos e formulários disponibilizados pela PREVIC.
§ 2º Os usuários externos serão responsáveis pela guarda e utilização adequada de suas credenciais de acesso.
§ 3º O uso do SEI por usuários externos vinculados às EFPC deverá observar a finalidade do acesso concedido, a legislação aplicável ao processo administrativo eletrônico, as regras de assinatura eletrônica e as orientações operacionais disponibilizadas pela PREVIC.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CGTI
Art. 13. Compete à CGTI:
I - administrar os procedimentos relacionados à gestão de acessos aos sistemas institucionais da PREVIC;
II - manter e disponibilizar o sistema "ACESSO";
III - orientar as EFPC quanto aos procedimentos relacionados à gestão de acessos;
IV - realizar o acompanhamento dos procedimentos relacionados à gestão de acessos aos sistemas institucionais;
V - definir procedimentos operacionais complementares relacionados à gestão de acessos.
VI - disponibilizar orientações, manuais, formulários, fluxos, canais de atendimento e demais instrumentos necessários à execução desta Portaria;
VII - implementar, quando tecnicamente viável, melhorias nos controles destinados à rastreabilidade, auditoria, segurança e integridade dos acessos aos sistemas institucionais da PREVIC;
VIII - apoiar a apuração técnica de indícios de uso indevido, comprometimento de credenciais ou incidentes relacionados aos acessos aos sistemas institucionais da PREVIC; e
IX - articular-se com as unidades competentes da PREVIC nos casos que envolvam segurança da informação, proteção de dados pessoais, processo eletrônico, gestão documental, correição, fiscalização ou supervisão.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais complementares editados pela CGTI deverão limitar-se à execução desta Portaria e das normas superiores aplicáveis, vedada a criação de obrigações materiais não previstas neste ato ou em norma superior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os procedimentos operacionais relacionados à gestão de acessos aos sistemas institucionais da PREVIC serão divulgados e mantidos atualizados nos canais oficiais da Autarquia.
Parágrafo único. O suporte e o atendimento relacionados à gestão de acessos serão realizados conforme os procedimentos operacionais divulgados nos canais oficiais da PREVIC.
Art. 15. As EFPC e os usuários dos sistemas institucionais da PREVIC deverão observar as orientações e procedimentos operacionais definidos pela CGTI, nos limites desta Portaria e das normas superiores aplicáveis.
Art. 16. Os usuários externos deverão utilizar os sistemas institucionais da PREVIC exclusivamente para as atividades relacionadas à EFPC e às finalidades para as quais o acesso tenha sido concedido.
Parágrafo único. A utilização indevida dos acessos poderá resultar na suspensão ou revogação das permissões concedidas, sem prejuízo das demais medidas administrativas, técnicas, civis, penais ou regulatórias cabíveis.
Art. 17. As EFPC terão prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria, para adequar o cadastro de seus gestores titular e suplente de acesso, conforme procedimentos definidos pela PREVIC.
§ 1º Durante o prazo de adequação previsto no caput, os acessos vigentes poderão ser mantidos, sem prejuízo da possibilidade de revisão, suspensão ou revogação pela PREVIC em caso de risco à segurança da informação, à proteção de dados pessoais ou à integridade dos sistemas institucionais.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de indicação regular de gestor titular e gestor suplente poderá ensejar restrição ou suspensão de funcionalidades de gestão de acesso pela EFPC, observados os procedimentos definidos pela PREVIC.
Art. 18. Os casos omissos serão tratados pela CGTI, no âmbito de suas competências, sem prejuízo da atuação das demais unidades competentes da PREVIC.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
