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DespachoSeção 1 · Edição 149 · Pág. 39
DESPACHO Nº 124/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
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Texto integral
DESPACHO Nº 124/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº 08017.000108/2025-91
Obra: "Eu os Declaro Marido e Larry"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Eu os Declaro Marido e Larry" (I now pronounce you Chuck & Larry - 2007), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa de "não recomendado para menores de doze anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: estigma ou preconceito; erotização; apelo sexual; insinuação sexual; linguagem de conteúdo sexual; nudez velada; ato violento; bullying; assédio sexual; exposição ao perigo; obscenidade; consumo de drogas lícitas; e menção a drogas ilícitas.
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência e relevância narrativa das situações de estigma ou preconceito, que permeiam grande parte da obra e constituem elemento central para o desenvolvimento dos conflitos apresentados. Observa-se, ainda, recorrência de conteúdos sexuais e de linguagem imprópria ao longo da narrativa. Por outro lado, tais conteúdos são parcialmente mitigados pelo contexto cômico predominante, pela ausência de violência gráfica e pelo reduzido detalhamento visual das ocorrências, circunstâncias insuficientes para afastar a incidência das tendências identificadas.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) No presente caso, verificou-se que os conteúdos classificados em 14 anos apresentam frequência e relevância superiores àquelas consideradas na classificação anteriormente atribuída. Destaca-se especialmente a recorrente presença de situações de discriminação, estigmatização e preconceito direcionadas à orientação sexual presumida dos personagens, materializadas por meio de ofensas, exclusão social, constrangimentos públicos e conflitos decorrentes dessas condutas. Tais ocorrências não possuem caráter meramente episódico, constituindo elemento estruturante da narrativa. Soma-se a isso a presença recorrente de conteúdos sexuais compatíveis com a mesma faixa etária, reforçando a inadequação da obra para públicos mais jovens.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 133/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Eu os Declaro Marido e Larry" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas, violência e linguagem imprópria.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 125/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº 08017.000490/2025-33
Obra: "De Pernas pro Ar 2"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "De Pernas pro Ar 2", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de doze anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: agressão verbal e assédio sexual; consumo de drogas lícitas, consumo irregular de medicamento e menção a droga ilícita; apelo sexual, linguagem de conteúdo sexual, masturbação, erotização e nudez.
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pela presença de contexto cômico e pela ausência de representação explícita de atividade sexual ou violência física intensa, mas possuem sua relevância majorada pela frequência, relevância.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) No presente caso, embora os conteúdos identificados nos eixos de violência e drogas permaneçam compatíveis com a faixa etária de 12 anos, verificou-se que o eixo de sexo e nudez apresenta incidência predominante e determinante para a classificação final.
h) A obra apresenta exposição frequente de brinquedos sexuais, referências recorrentes ao prazer sexual e ao orgasmo, linguagem de conteúdo sexual de ocorrência reiterada, cenas de masturbação e momentos de nudez e erotização.
i) Tais conteúdos não se mostram episódicos ou acessórios, mas constituem elemento estruturante da narrativa, circunstância que justifica o enquadramento na faixa etária de 14 anos.
j) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 134/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "De Pernas pro Ar 2" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar conteúdo sexual, linguagem imprópria, drogas lícitas e nudez.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 132/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000420/2025-85
Obra: "Batman & Robin"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Batman & Robin", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa, tem-se o que segue.
a) Foi realizado o procedimento de revisão da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "Livre".
b) Foram examinados os elementos constantes dos autos e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências classificatórias relevantes para fins de análise, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria MJSP nº 1.048/2025 e em seu respectivo Guia Prático, destacando-se ato violento (12 anos), descrição de violência (12 anos), sofrimento da vítima (12 anos), exposição ao perigo (12 anos), violência fantasiosa (10 anos), morte intencional (14); arma com violência (12 anos), angústia (10 anos) e insinuação sexual (12 anos).
d) Tais elementos têm seu impacto avaliado à luz do contexto narrativo da obra, observando-se, por um lado, a recorrência e a relevância dos confrontos físicos, ameaças e situações de risco para os personagens e, por outro, a incidência de atenuantes relevantes, como o contexto fantasioso, a estética cartunesca característica das adaptações de histórias em quadrinhos, a ausência de detalhamento visual de lesões graves e o limitado impacto imagético das situações potencialmente letais retratadas.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes e atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) No presente caso, verificou-se que a obra apresenta conteúdo incompatível com a classificação Livre, em razão da recorrência de confrontos físicos, ameaças, situações de sofrimento, exposição ao perigo e insinuações sexuais. Contudo, também se constatou que as referências a mortes são retratadas em contexto predominantemente fantasioso e maniqueísta, sem detalhamento visual relevante de lesões, sem valorização dramática significativa das mortes e com reduzido impacto imagético, razão pela qual tais elementos não se mostram suficientes para justificar classificação superior à faixa de 12 anos.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 138/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Batman & Robin" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência e conteúdo sexual.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 133/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000341/2025-74
Obra: "O Pianista"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O Pianista" (The Pianist - 2002), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa de "não recomendado para menores de quatorze anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, destacando-se consumo de droga lícita (12 anos), angústia (10 anos), medo ou tensão (10 anos), arma com violência (12 anos), agressão verbal ou linguagem depreciativa (12 anos), ato violento (12 anos), presença de sangue (12 anos), exposição de cadáver (12 anos), morte intencional (14 anos), estigma ou preconceito (14 anos), crime de ódio (16 anos) e violência gratuita ou banalização da violência (16 anos).
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela elevada frequência das ocorrências violentas, pela relevância narrativa, pela presença de vítimas vulneráveis, inclusive crianças e adolescentes.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) No presente caso, verificou-se que a classificação anteriormente atribuída não contempla adequadamente a gravidade e a relevância dos conteúdos identificados.
h) A obra retrata de forma recorrente e central a perseguição sistemática da população judaica durante o regime nazista, com execuções arbitrárias, violência institucionalizada, exposição frequente de cadáveres, assassinatos de civis, mortes de crianças, humilhações, segregação social e extermínio motivado por preconceito étnico-religioso.
i) Observou-se, ainda, a incidência de conteúdos compatíveis com crime de ódio e violência gratuita ou banalização da violência, tendências classificatórias de 16 anos que se manifestam de forma reiterada ao longo da narrativa e assumem papel determinante na construção dramática da obra. Embora o contexto histórico e artístico constitua elemento relevante para compreensão dos fatos retratados, tais circunstâncias não afastam a intensidade dos conteúdos violentos apresentados.
j) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 139/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "O Pianista" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência extrema, temas sensíveis e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 145/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000343/2025-63
Obra: "O Homem Invisível"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "O Homem Invisível (2020)" , com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de"não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: linguagem chula (12 anos); ato violento (12 anos); arma com violência (12 anos); lesão corporal (12 anos); presença de sangue (12 anos); sofrimento da vítima (12 anos); morte intencional (14 anos); suicídio (16 anos), angústia (10 anos) e medo ou tensão intensos (14 anos).
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência, relevância, composição de cena, motivação, conteúdo inadequado com adolescente e, especialmente, contexto familiar ou de vulnerabilidade, uma vez que a narrativa se desenvolve a partir de relação abusiva marcada por controle coercitivo, perseguição psicológica, isolamento social, manipulação emocional e violência doméstica continuada.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos na regulamentação são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações constantes dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, resultante da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando a presença de agravantes e atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 151/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "O Homem Invisível" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência, violência doméstica, medo e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 147/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000201/2025-04
Obra: "Debi & Lóide 2"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Debi & Lóide 2" (Dumb and Dumber To - 2014), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional; arma com violência; lesão corporal; exposição ao perigo; erotização; nudez; linguagem de conteúdo sexual ou chula; insinuação sexual; consumo de droga lícita; e produção de droga ilícita.
d) A obra é atenuada pelo contexto cômico.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) Verificou-se que a narrativa apresenta conteúdo violento recorrente, incluindo planejamento e tentativa de homicídio, emprego de arma de fogo e lesões corporais, conteúdos sexuais frequentes caracterizados por erotização, nudez, insinuações sexuais e linguagem sexualizada, além de referências ao consumo de drogas lícitas e à existência de produção de droga ilícita.
h) Todavia, esta última ocorrência apresenta caráter episódico, reduzida centralidade narrativa, contexto essencialmente cômico e ausência de incentivo, glamourização ou detalhamento operacional que lhe confira protagonismo classificatório superior ao conjunto da obra.
i) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 153/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Debi & Lóide 2" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas, linguagem imprópria e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 148/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001904/2026-22
Obra: "Evita"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do filme "Evita", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento, morte intencional, linguagem de conteúdo sexual e/ou chula, insinuação sexual e prostituição.
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de contexto histórico e composição de cena;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 154/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de doze anos" por apresentar violência, linguagem imprópria e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
