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DespachoSeção 1 · Edição 149 · Pág. 42

DESPACHO Nº 2.948, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada

Texto integral

DESPACHO Nº 2.948, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e considerando o que consta do Processo nº 48500.020236/2025-14, decide: conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Delta Geração de Energia Investimentos e Participações S.A., CNPJ nº 13.787.764/0001-10, no sentido de: (i) reformar o Despacho nº 2.297, de 2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, que passa a vigorar com a seguinte redação "fazendo referência ao Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP nº 6/21 ("contrato"), lastreado pela Usina Termelétrica - UTE William Arjona ("usina", CEG nº UTE.GN.MS.027075 - 0.01), outorgada à Delta Geração de Energia Investimentos e Participações Ltda. (CNPJ nº 13.787.764/0001 - 10), e aos demais contratos alcançados pelo Ofício nº 135/2025/SNTEP-MME, de 21/5/2025, considerando Ato de Outorga a Resolução Autorizativa nº 9.983, de 18/5/2021 ou a que vier a substituí-la, e considerando "Período de Antecipação" o período compreendido entre 1º/8/2025 (inclusive) e 30/6/2026 (inclusive): (i) que, exclusivamente durante o Período de Antecipação, a "Disponibilidade de Potência - DISPpot", definida na subcláusula 5.4, deve ser calculada com base na soma dos valores definidos no Ato de Outorga para a potência das unidades geradoras correspondente às unidades geradoras contempladas pela antecipação de suprimento (parâmetro "Pot"), mantendo-se para os parâmetros "IP" e "TEIF" os mesmos valores definidos no contrato, para todos os fins, inclusive para o cálculo da "Receita Fixa Unitária no mês 'm' - RFUm"; (ii) que, exclusivamente durante o Período de Antecipação parcial de unidades geradoras, o cálculo da penalidade de que trata a subcláusula 8.3 do contrato ("valor da penalidade mensal pela indisponibilidade - PEN_FID") utilize, em substituição ao valor correspondente a um duodécimo da Receita Fixa anual atualizada (RF/12), a Parcela da Receita Fixa (PRFm) apurada para o respectivo mês; (iii) afastar, exclusivamente durante o Período de Antecipação, as subcláusulas 6.8, e o inciso "III" da subcláusula 11.1; (iv) que, durante todo o período de vigência do contrato, incluindo o Período de Antecipação, seja considerado para a potência das unidades geradoras o valor definido no Ato de Outorga; (v) que o disposto nos itens "i", "ii" e "iii" deve ser estendido a todos os contratos alcançados pelo Ofício nº 135/2025/SNTEP-MME, de 21/5/2025"; e determinar à CCEE que proceda à recontabilização dos efeitos contratuais e financeiros do CRCAP nº 6/2021, observando o cronograma de antecipação parcial conforme disposto no Ofício nº 135/2025/SNTEP-MME. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO