Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 10 de agosto de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 149 · Pág. 112

PORTARIA Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2026

Ministério Público da UniãoMinistério Público do Distrito Federal e Territórios › Procuradoria-Geral de Justiça › Coordenadorias das Promotorias de Justiça

Texto integral

3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural PORTARIA Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2026 Destinada a apurar notícias de possíveis danos ambientais e aos recursos hídricos decorrentes do lançamento irregular ou inadequado de efluentes domésticos, industriais e de chorume nos corpos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Melchior, no Distrito Federal, com degradação continuada da qualidade das águas superficiais. Envolve o Aterro Sanitário de Brasília e sua Unidade de Tratamento de Chorume; as Estações de Tratamento de Esgoto Samambaia e Melchior, operadas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal; e os emissários de lançamento outorgados no trecho de 3.204 metros compreendido entre o ponto situado a montante dos emissários e o emissário da unidade industrial Seara Alimentos/JBS. O Promotor de Justiça da Terceira Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando o disposto nos artigos 129, inciso II, III, IV e IX da Constituição Federal c/c o artigo 5º, inciso I, alínea "h", II, alíneas "c" e "d" c/c o artigo 6º, incisos IV, VII, alínea "b", VIII, XIV, alíneas "f" e "g", XX, c/c o artigo 8°, incisos II e III, todos da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras "f" e "g", da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93; Considerando que o direito ao meio ambiente equilibrado é bem jurídico de fruição coletiva, imprescindível à satisfação de necessidades transindividuais e de interesse difuso; Considerando o procedimento nº 08192.068851/2026-07, instaurado pelo Despacho Administrativo 3167835 (ID 21016822), a partir do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, encaminhado a esta Casa pelo Ofício nº 7/2026-GP, da Câmara Legislativa do Distrito Federal (ID 21016142), com vistas a apurar, entre outras alíneas, o lançamento irregular ou inadequado de efluentes domésticos, industriais e de chorume nos corpos hídricos da bacia e as falhas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) na gestão de efluentes. Considerando que, conforme análise do Parecer Técnico, o enquadramento do Rio Melchior na classe 4 causa lacuna técnica significativa: nessa classe, a Resolução CONAMA nº 357/2005 não fixa padrão de qualidade para a maioria dos parâmetros físico-químicos tornando tecnicamente impossível declarar não conformidade, salientando-se que os mesmos dados, se fossem avaliados no que diz respeito à classe 3, indicariam 71,58 por cento de amostras com violação. Consta da manifestação que: "Os dados demonstraram que as análises da Empresa Hydros sempre apresentaram resultados em conformidade com a legislação vigente quanto aos parâmetros analisados. No entanto, as análises da Conágua e da MLA registraram não conformidades, que não foram pontuadas nos relatórios da Hydros. Esta divergência nos resultados, para dados obtidos em condições metodológicas equivalentes e no mesmo período, indica possíveis inconsistências analíticas ou interpretativas por parte da Hydros e das empresas contratadas." (ID 21016798 Pág. 57); Considerando o Despacho de Prorrogação (ID 21462268), assinado em 9 de maio de 2026, que prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo procedimental, com fundamento na Resolução nº 174/2017 do CNMP, e determinou a expedição dos Ofícios nº 214/2026, ao Instituto Brasília Ambiental (ID 21551286), nº 215/2026, à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ID 21551345), e nº 216/2026, à CAESB (ID 21551513), bem como a requisição de laudos ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal e a remessa dos autos à Assessoria Pericial em Meio Ambiente e Geoprocessamento (APMAG); Considerando as respostas às requisições e as manifestações técnicas juntadas aos autos, na forma a seguir relatada; Considerando que, sobre a mesma Bacia Hidrográfica do Rio Melchior e a partir do mesmo Relatório Final, a 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística instaurou, pela Portaria de Instauração de Procedimento nº 30/2026 - 3ª PROURB, de 25 de março de 2026 (ID 21016824), um Inquérito Civil destinado a apurar o parcelamento irregular do solo, a ocupação indevida de áreas ambientalmente protegidas e de preservação permanente e a insuficiência das ações de fiscalização e planejamento territorial, o que recomenda articulação entre os dois procedimentos e os dois ofícios ministeriais; Considerando ademais os seguintes fatos a seguir articulados: a) O Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), via Ofício Nº 717/2026 - IBRAM/PRESI/PROJU (ID 22472070), encaminhou a Manifestação n.º 32852/2026 - IBRAM/PRESI/SULAM (ID 22472081), o Despacho - IBRAM/PRESI/SUFAM (ID 22472078) e o acervo de relatórios de automonitoramento do Aterro Sanitário de Brasília e das Estações de Tratamento de Esgoto Samambaia e Melchior, juntado sob os ID 22472091 a 22473759. b) O acervo encaminhado reúne 387 laudos de análise, produzidos por dois laboratórios distintos e submetidos ao órgão licenciador sobre o mesmo empreendimento. Não consta dos autos exigência de padronização do referencial normativo de avaliação de conformidade entre esses laboratórios, nem informação sobre o estágio atual dos procedimentos sancionadores instaurados nos Processos nº 00391- 00012025/2024-49 (SEARA) e nº 00391-00001442/2023-85 (Hydros). Quanto ao item (b) do Ofício nº 214/2026, o Despacho - IBRAM/PRESI/SUFAM (ID 22472078) localizou 253 autos de infração lavrados na Unidade Hidrográfica do Rio Melchior desde 1º de janeiro de 2021 e consignou não possuir banco de dados específico para consulta do andamento processual detalhado de cada um, nem tempo hábil ou recursos humanos disponíveis para apresentar tais informações. c) A esse respeito, a Autorização Ambiental SEI-GDF n.º 14/2020 - IBRAM/PRESI, vencida em 12 de junho de 2021, foi substituída apenas em setembro de 2025 pela Autorização Ambiental n.º 05/2025 - IBRAM/PRESI, com validade até 9 de setembro de 2026 (ID 21016798 Pág. 57; inteiro teor no Anexo 11 do Relatório Final, ID 21016800 Pág. 39). Portanto, a Unidade de Tratamento de Chorume operou por aproximadamente quatro anos sem instrumento autorizativo vigente. O Relatório Final registra, ademais, que a nova autorização, embora mais rigorosa quanto aos parâmetros analisados, deixa de estabelecer a obrigação de realização de polimento final, presente na autorização anterior, e sustenta que, por se tratar de atividade de alto potencial poluidor, o instrumento adequado de controle é a licença ambiental, e não a autorização. d) A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), via Ofício Nº 241/2026 - ADASA/GAB (ID 22459514), informou as estações de monitoramento qualitativo da bacia (ID 22459514 Pág. 5) e o histórico de monitoramento quantitativo (ID 22459514 Pág. 5). Nesse aspecto, duas das quatro estações qualitativas situam-se a 100 e a 134 metros dos pontos periciais 2 e 6; entre o emissário da unidade industrial Seara Alimentos/JBS e a estação Melchior, situada no exutório, há 11,7 quilômetros de em linha reta sem ponto de monitoramento da agência, e a estação Taguatinga dista 5,2 quilômetros do ponto 1 pericial. Os dados quantitativos apresentados totalizam 25 medições de vazão em cinco anos, sem qualquer medição entre 16 de junho de 2023, na estação Melchior, ou 20 de junho de 2023, na estação Taguatinga, e 20 de fevereiro de 2026 em ambas. A agência não apresentou a fundamentação técnica do limite de 13,0 mg/L de demanda bioquímica de oxigênio que fixou administrativamente para avaliação da capacidade de assimilação do corpo receptor enquadrado na classe 4 (ID 21016797 Pág. 162), nem justificou sua não incorporação às obrigações de automonitoramento dos usuários outorgados na bacia. Do mesmo Ofício mencionado no item anterior, consta fato relevante e datado, não abrangido pelo objeto originalmente fixado: no exame do requerimento de renovação da outorga de lançamento da Seara Alimentos/JBS, a agência emitiu o Ofício nº 262/2026 - ADASA/SRH/COUT solicitando memória de cálculo da carga orgânica considerando a vazão pretendida de 450 m³/h (ID 22459514 Pág. 8). Trata-se, portanto, de pedido de ampliação da vazão de lançamento, e não de renovação nos mesmos termos, uma vez que o Relatório Final registra vazão média de 80 L/s, equivalentes a 288 m³/h, e a perícia mediu 280 m³/h na saída do tratamento secundário em junho de 2025. e) A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), via Ofício Nº 654/2026 - CAESB/PR (ID 22203813), respondeu aos três itens do Ofício nº 216/2026. Quanto à redução da vazão de lançamento, informou que as características da região de atendimento limitam a aplicação de ações redutoras e que o reaproveitamento agrícola de efluentes, opção de maior potencial, encontra-se extremamente limitado pela perda de áreas de plantio para o processo de loteamento irregular em Vicente Pires, na Colônia Agrícola Samambaia e nas áreas lindeiras de Ceilândia, citando como medidas efetivas as obras de rebaixamento de redes no Setor Habitacional Sol Nascente e a utilização dos tanques da Estação de Tratamento de Esgoto Samambaia para equalização dos picos de vazão afluente à Estação Melchior. Quanto ao polimento final, informou que as obras civis se encontram em execução, com previsão de conclusão no segundo semestre de 2026, que os equipamentos eletromecânicos estão contratados com término previsto para setembro de 2026 e que o sistema elétrico e de controle ainda deverá ser licitado, com término previsto para o segundo semestre de 2027, concluindo que somente no final de 2027 será possível avaliar os efeitos de maior estabilidade no tratamento (ID 22203813 Pág. 2). Quanto às medidas compensatórias pelo rompimento de adutoras em 2021, descreveu a substituição integral do sifão invertido do Emissário Melchior e a execução de Plano de Recuperação de Processos Erosivos na área do Sifão P-Sul, com proteção das margens do ribeirão Taguatinga e revegetação, medidas que se dirigem à recuperação de processos erosivos do solo e da margem, sem que conste dos autos medida compensatória dirigida ao dano causado ao corpo hídrico receptor. f) A Assessoria Pericial em Meio Ambiente e Geoprocessamento (APMAG), no Relatório Técnico nº 0655/2025 - APMAG/SPE (ID 21555228), relativo à visita técnica ao Aterro Sanitário de Brasília realizada em 22 de maio de 2025, registrou que a Autorização Ambiental SEI-GDF n.º 14/2020 - IBRAM/PRESI encontrava-se vencida desde 12 de junho de 2021, que não foram apresentados dados de monitoramento na ocasião da visita e que o item 3.1.4 do Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2020-SLU/DF, que impõe a geração de água de reúso como produto do tratamento, aparentemente não vinha sendo cumprida. g) No Parecer Técnico nº 0534/2026 - APMAG/SPE (ID 21859003), a mesma Assessoria analisou o Laudo de Perícia Criminal nº 72.563/2025 - IC/PCDF e concluiu pela ocorrência de poluição em sentido amplo, nos termos da Lei nº 6.938/1981, ainda que os parâmetros aferidos atendessem aos limites aplicáveis ao enquadramento vigente. Registrou, ainda, que os próprios peritos do Instituto de Criminalística adotaram os limites da classe 3 como referência comparativa (ID 21859003 Pág. 11). h) A Assessoria desta Promotoria de Justiça, destacada para analisar o caso para fins de conhecimento preliminar, elaborou o Relatório 01/2026, no qual examinou o acervo de automonitoramento apresentado pelo IBRAM e identificou três séries laboratoriais distintas. A primeira, do laboratório Conágua (prestadora de serviços do SLU - Contrato nº 25/2021), que reúne 158 relatórios de análise, com coletas entre 17 de dezembro de 2021 e 29 de outubro de 2024, sendo 95 amostras de água superficial, 33 de efluente tratado e 30 de efluente bruto, referentes aos pontos P.01 á P.08. A segunda, do laboratório ACS Consultoria e Serviços, contratado pela Hydros Soluções Ambientais (prestadora de serviços do SLU - Contrato nº 19/2020), operadora da Unidade de Tratamento de Chorume, que reúne 229 laudos de análise, com coletas entre 2022 e 2026, distribuídos entre efluente bruto, efluente tratado e os pontos de corpo hídrico denominados Montante, Jusante 1 e Jusante 2 (ID 22472097 Pág. 2). A terceira, do laboratório MLA Ambiental, igualmente contratado pelo SLU para funcionar como contraprova das análises da operadora, reúne 38 relatórios de ensaio, todos de efluente tratado, com coletas entre 20 de junho de 2024 e 25 de fevereiro de 2025 (ID 22472092). Nesse aspecto, constatou o relatório preliminar que a divergência apontada pelo Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito é real quanto ao resultado, mas não decorre de erro analítico, e sim da divergência no parâmetro normativo adotado por cada laboratório. Nessa toada, anotou-se que os laudos do laboratório ACS avaliaram o teor da água superficial em relação às exigências para um corpo hídrico de classe 4 pela Resolução CONAMA nº 357/2005, art. 17, água doce, classe 4, observando-se que apenas 2 dos 25 parâmetros analisados possuem valor máximo permitido, quais sejam fenóis totais, com 1 mg/L, e ferro dissolvido, com 0,3 mg/L, razão pela qual nenhum dos 229 laudos registrou declaração de não conformidade com a Classe 4 que sequer prevê parâmetros máximos para os demais 23 parâmetros analisados. Por outro lado, os laudos da Conágua avaliaram a água superficial em relação aos parâmetros máximos de um corpo hídrico da classe 3 e o efluente em relação à Resolução CONAMA nº 430/2011, art. 16 (ID 22473730 Pág. 59), e 76 dos 158 laudos registrado ao menos um parâmetro fora do padrão, sendo 68 dos 95 de água superficial, ou 71,58 por cento, e 8 dos 33 de efluente tratado, ou 24,2 por cento. Quanto à degradação medida, o dito Relatório técnico preliminar apurou que a demanda bioquímica de oxigênio supera o limite de 10 mg/L da classe 3 em 48 das 95 amostras de água superficial, com mediana de 10,5 mg/L e máximo de 103,4 mg/L, registrado em 22 de março de 2023 no ponto P.05, acompanhado de demanda química de oxigênio de 215,0 mg/L (ID 22473730 Pág. 59); que 37 laudos registram não conformidade de fenóis, com máximo de 0,456 mg/L em 13 de dezembro de 2023 no ponto P.05, quarenta e cinco vezes o limite da classe 3; e que o laudo 50963/2024, da coleta de 29 de outubro de 2024 no ponto P.05, registra 1,6 x 10⁴ NMP/100 mL de coliformes termotolerantes (ID 22472091 Pág. 89), quatro vezes o limite de 4.000 NMP/100 mL, admitido para a classe 3 nos usos gerais. O critério administrativo de 13,0 mg/L adotado pela ADASA é excedido em 37 das 95 amostras, ou 38,9 por cento, sendo 16 no ponto P.05, 13 no P.06, 7 no P.04, este último a montante do aterro, e 1 no P.08. Registrou também a dita análise, em favor da unidade de tratamento, que a remoção de carga orgânica variou de 93,4 a 99,97 por cento, com mediana de 99,6 por cento, muito acima da eficiência mínima de 60 por cento admitida pelo art. 21 da Resolução CONAMA nº 430/2011, aplicado por analogia na forma do art. 16 da mesma resolução, o que não impede que o efluente lançado permaneça acima dos padrões de qualidade do corpo receptor e que sustentaria tecnicamente a exigência de uma etapa suplementar de polimento final do efluente. Apontou-se, por fim, a seguinte fragilidade de georreferenciamento: na série Conágua, cada ponto nominal apareceu registrado em até vinte coordenadas distintas, com distância máxima de 23.350 metros no P.04, 23.109 metros no P.05 e 23.757 metros no P.06; e 56 dos 158 laudos não trazem coordenada alguma; na série ACS, os pontos Jusante 1 e Jusante 2, declarados a 50 e 100 metros a jusante do lançamento e, portanto, a 100 e 150 metros do ponto Montante, situado 50 metros acima do lançamento, encontram-se, pelas coordenadas dos próprios laudos, a 132 e 218 metros do ponto Montante, além de dois registros de 11 de abril de 2024 convertidos para posições em território goiano (ID 22472097 Pág. 2 e Pág. 5). Observou-se, também, janela de degradação do efluente tratado concentrada no exercício de 2023, com valores de demanda bioquímica de oxigênio entre 48,8 e 232,5 mg/L, em coincidência temporal com a autuação da operadora, pelo IBRAM, por lançamento de chorume durante o procedimento de retrolavagem dos filtros (ID 21016797 Pág. 177), nexo a ser objeto de verificação específica. Apurou, ainda, o Relatório técnico preliminar que a Autorização Ambiental n.º 14/2020 - IBRAM/PRESI autorizava o lançamento de 0,015 m³/s de efluente, equivalentes a 1.296 m³ por dia, nas faixas de pH entre 5 e 7, demanda química de oxigênio inferior a 260 mg/L, demanda bioquímica de oxigênio inferior a 120 mg/L e nitrogênio amoniacal inferior a 20,0 mg/L. Confrontados esses limites com os 33 laudos de efluente tratado do acervo, 17 deles excedem ao menos um dos parâmetros. As excedências de nitrogênio amoniacal alcançam 148,4 mg/L em 27 de outubro de 2023, 77,0 mg/L em 19 de setembro de 2023 e 74,2 mg/L em 24 de novembro de 2023, contra o limite de 20,0 mg/L, e na coleta de 27 de outubro de 2023 registram-se ainda demanda química de oxigênio de 428,0 mg/L e demanda bioquímica de oxigênio de 232,5 mg/L. Registre-se, por dever de precisão, que dez das dezessete excedências referem-se a pH entre 7,08 e 8,51, contra a faixa de 5 a 7 fixada na autorização, valores que se mantêm dentro da faixa de 5 a 9 admitida pela Resolução CONAMA nº 430/2011 e que, portanto, têm caráter formal; Considerando, por fim, que a extensão do objeto, o número de órgãos e empreendimentos envolvidos e a necessidade de produção de prova pericial complementar demandam dilatação do prazo procedimental inicial, o qual já foi prorrogado em 9 de maio de 2026, encontrando-se em vias de exaurimento final; resolve: Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 174/2017 do CNMP, c/c os artigos 1º e 4º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, converter o procedimento nº 08192.068851/2026- 07 no presente INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a degradação continuada da qualidade das águas superficiais do Rio Melchior, e suas consequências para o Distrito Federal, decorrente do lançamento de efluentes domésticos, industriais e de chorume, e, especificamente no que diz respeito: (i) à conformidade do efluente tratado lançado pela Unidade de Tratamento de Chorume do Aterro Sanitário de Brasília aos padrões de qualidade do corpo receptor, incluída a exigibilidade, no âmbito do licenciamento ambiental do IBRAM, da etapa de polimento final suprimida na Autorização Ambiental n.º 05/2025 - IBRAM/PRESI (ii) à adequação do desenho do automonitoramento imposto como condicionante de licença ambiental e como condição de outorga aos empreendimentos da bacia, notadamente quanto à uniformização do referencial normativo de avaliação de conformidade e à rastreabilidade georreferenciada dos pontos de coleta; (iii) à suficiência da rede oficial de monitoramento qualitativo e quantitativo operada pela ADASA no trecho crítico da bacia, inclusive quanto à interrupção da medição de vazão entre junho de 2023 e fevereiro de 2026; (iv) à regularidade e a efetividade da atuação sancionadora do Instituto Brasília Ambiental na bacia, notadamente nos Processos nº 00391- 00012025/2024-49 (SEARA) e nº 00391-00001442/2023-85 (Hydros), e a adequação do instrumento de controle ambiental da Unidade de Tratamento de Chorume, considerando que operou de junho de 2021 a setembro de 2025 sem instrumento autorizativo vigente e que a Autorização Ambiental n.º 05/2025 - IBRAM/PRESI, válida até 9 de setembro de 2026, suprimiu a obrigação de polimento final constante da autorização anterior; (v) à regularidade da captação de água subterrânea e do lançamento de efluentes pela unidade industrial Seara Alimentos/JBS, inclusive quanto ao período de operação dos poços 01 a 06 anteriormente à Outorga n.º 155/2026, com validade 25/03/2033, e quanto à compatibilidade entre a ampliação de vazão de lançamento pretendida, de 450 m³/h, e a capacidade de assimilação do corpo receptor. As demais alíneas do objeto fixado no Despacho Administrativo 3167835, relativas à degradação de áreas de preservação permanente e ao subparcelamento irregular de chácaras, permanecem no âmbito urbanístico e sob apuração no Inquérito Civil instaurado pela Portaria nº 30/2026 - 3ª PROURB, para o qual serão remetidas cópias, sem prejuízo da atuação conjunta. As alíneas relativas à contaminação do solo e do lençol freático com impactos sobre a saúde pública das comunidades ribeirinhas e ao risco de agravamento da situação hídrica do Rio Descoberto e do lago de Corumbá permanecem abrangidas por este Inquérito Civil, como desdobramento dos itens (i) a (v). Inicialmente e de forma não exaustiva, sem prejuízo de eventual responsabilização de outras pessoas físicas ou jurídicas, atribuem-se os fatos, em tese, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 23/2007 do CNMP: A) ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), CNPJ 01.567.525/0001-76, na qualidade de titular do Aterro Sanitário de Brasília, quanto às não conformidades identificadas nos laudos da série Conágua e aos fatos apurados no Processo nº 00391-00001442/2023-85, relativo à Unidade de Tratamento de Chorume do Aterro Sanitário de Brasília; B) à Hydros Soluções Ambientais, CNPJ 19.324.427/0001-73, na qualidade de operadora da Unidade de Tratamento de Chorume do Aterro Sanitário de Brasília, quanto à adoção, no automonitoramento da série ACS, de referencial normativo que inviabiliza a declaração de não conformidade e esvazia a função de controle do dado; à fragilidade de rastreabilidade dos pontos de coleta dessa série; à desconformidade de pH do efluente tratado registrada pela série MLA entre junho e setembro de 2024; e à operação da unidade sem instrumento autorizativo ambiental vigente entre 12 de junho de 2021 e setembro de 2025; C) à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), CNPJ 00.082.024/0001-37, na qualidade de operadora das Estações de Tratamento de Esgoto Samambaia e Melchior, quanto à pendência de comprovação da conformidade do efluente por elas lançado no período de janeiro de 2021 até a presente data, objeto da requisição do item 7 desta Portaria, registrando-se que o único relatório técnico de desempenho constante dos autos até o momento - o Relatório Técnico POE nº 19/2021 - CAESB/POE (ID 22472086 e ID 22472088) - concluiu pela conformidade da ETE Melchior aos limites da Resolução CONAMA nº 430/2011, com dados até agosto de 2021; D) à empresa denominada pelo relatório da CPI: Seara Alimentos/JBS, CNPJ titular de emissário de lançamento no Rio Melchior, cujo número de inscrição não consta das peças até aqui juntadas a ser complementado pela Secretaria da PRODEMA, quanto à regularidade da captação subterrânea e da renovação da outorga de lançamento de efluentes, nos termos do item (v) do objeto desta Portaria. Salienta-se, por fim, que a representação foi formulada e originada na Câmara Legislativa do Distrito Federal que encaminhou o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior (CPI do Melchior) mediante o Ofício nº 7/2026- GP (ID 21016142), nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 23/2007 do CNMP. Desde logo, determina-se à Secretaria da PRODEMA a adoção das seguintes providências: 1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria; 2. Comunique-se a instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada; 3. Comunique-se a instauração: 3.1. à 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística, com cópia desta Portaria, para conhecimento e eventual atuação conjunta no âmbito do Inquérito Civil instaurado pela Portaria nº 30/2026 - 3ª PROURB; 3.2. à Superintendência de Regulação de Saneamento Básico e à Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos da ANA - Agência Nacional de Águas, dado que os fatos referem-se à sustentabilidade do saneamento básico e dos recursos hídricos essenciais à viabilidade futura do abastecimento da Capital da República Federativa do Brasil. 3.3. ao Comitê Federal da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - CBH Paranaíba; 3.4. ao Comitê local da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - CBH Paranaíba/DF; 3.5. à Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; 3.6. ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal (CRH-DF), tendo em vista a Resolução CRH/DF nº 02/2014, que enquadrou o Rio Melchior na classe 4, para conhecimento e manifestação sobre a compatibilidade do enquadramento vigente com os achados técnicos descritos nesta Portaria; 3.7. ao Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente da CLDF, tendo em vista a sua atribuição referente ao meio ambiente e recursos hídricos 3.8. à Presidente da Comissão de Saúde da CLDF, tendo em vista a saúde da população afetada pela contaminação de água e esgoto e, inclusive, o fato de que a qualidade do Rio Melchior repercute na qualidade hídrica do Lago de Corumbá 4 (utilizado para abastecimento da população) e dos poços razos, escavados ou tubulares da região; 3.9. ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao CONAMA, ao IBAMA e ao ICMBio, como gestores e executores do SISNAMA nos termos da Lei 6.938, e considerando que o caso envolve grave passivo ambiental e graves questões relativas à degradação do meio ambiente, do saneamento básico e dos recursos hídricos da Capital da República Federativa do Brasil situada em uma das porções mais altas do Planalto Central, com altitudes médias por volta de 1.100 metros que explicam o porquê da região ser o berço de tantas bacias hidrográficas e o porquê de a degradação hídrica do Distrito Federal implicar na poluição em larga escala e à jusante justificadora de bombeamento e tratamento de água potável a partir de altitudes inferiores situadas em Goiás para fins de abastecimento desta Capital Federal; 3.10. ao Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Goiás (GAEMA/GO), tendo em vista os registros de monitoramento da série ACS identificados em território goiano (2001-3000 - ID 22472097 Pág. 2 e Pág. 5) e também o fato de o Rio Melchior ser tributário do Rio Descoberto, com repercussões para o Lago de Corumbá 4; 3.11. à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF. 4. Requisite-se ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: 4.1. a série completa dos laudos do laboratório Conágua referentes ao Aterro Sanitário de Brasília, de novembro de 2024 até a data desta Portaria, em formato que permita tratamento de dados; 4.2. o plano de amostragem vigente, com a descrição e as coordenadas georreferenciadas oficiais de cada ponto nominal, P.01 á P.08, em SIRGAS 2000, e a indicação da distância de cada ponto ao respectivo lançamento; 4.3. as memórias de campo das campanhas realizadas entre 17 de dezembro de 2021 e 29 de outubro de 2024; 4.4. esclarecimento fundamentado sobre a divergência de até 23.757 metros entre registros de coordenada de um mesmo ponto nominal na série Conágua, indicando se o campo de coordenada dos laudos registra a posição do ponto de coleta ou a do equipamento de registro, bem como as coordenadas dos 56 laudos apresentados; 4.5. o registro das datas de operação de retrolavagem dos filtros da Unidade de Tratamento de Chorume no exercício de 2023; 4.6. demonstração do cumprimento da cláusula 3.1.4 do Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2020-SLU/DF, quanto à geração de água de reúso como produto do tratamento. 5. Requisite-se ao Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: 5.1. informação sobre a existência de condicionante de licença ambiental que estabeleça referencial normativo uniforme de avaliação de conformidade para o automonitoramento dos empreendimentos da Bacia do Rio Melchior e, em caso negativo, se pretende uniformizá-lo, com indicação de prazo; 5.2. cópia integral e estágio atual dos Processos nº 00391-00012025/2024-49 e nº 00391-00001442/2023-85, com indicação dos autos de infração lavrados, das sanções aplicadas e dos valores efetivamente pagos; 5.3. esclarecimento sobre o fundamento jurídico da continuidade da operação da Unidade de Tratamento de Chorume entre 12 de junho de 2021, data de vencimento da Autorização Ambiental n.º 14/2020 - IBRAM/PRESI, e setembro de 2025, data de expedição da Autorização Ambiental n.º 05/2025 - IBRAM/PRESI, informando se houve, no período, ação fiscal, embargo, interdição ou autuação, e qual o instrumento de controle ambiental previsto para o período posterior a 9 de setembro de 2026; 5.4. manifestação técnica sobre a exigibilidade de etapa de polimento final do efluente tratado, considerando que a eficiência de remoção de carga orgânica de mediana 99,6 por cento não assegura o atendimento aos padrões de qualidade do corpo receptor; 5.5. justificativa técnica para a supressão, na Autorização Ambiental n.º 05/2025 - IBRAM/PRESI, da obrigação de realização de polimento final que constava da autorização anterior, bem como informação sobre a avaliação de conformidade do efluente tratado em face das faixas de concentração fixadas na Autorização Ambiental n.º 14/2020, considerando que 17 dos 33 laudos de efluente tratado juntados aos autos excedem ao menos um desses parâmetros. 6. Requisite-se à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) que, no prazo de 30 (trinta) dias: 6.1. apresente a memória de cálculo e os parâmetros hidrológicos que justificam o limite de 13,0 mg/L de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) adotado para a Classe 4; 6.2. justifique a não inclusão desse limite no automonitoramento dos usuários outorgados e informe se pretende fixá-lo como condição de outorga; 6.3. esclareça a interrupção da medição de vazão entre 16 de junho de 2023 e 20 de fevereiro de 2026 e apresente o plano de retomada; 6.4. apresente o plano de ampliação do monitoramento qualitativo nos 11,7 km entre o emissário da Seara Alimentos/JBS e a estação Melchior, situada no exutório; 6.5. informe o andamento do pedido de ampliação de vazão de lançamento da Seara Alimentos/JBS para 450 m³/h, avalie sua compatibilidade com a capacidade de assimilação do Rio Melchior e com as metas de enquadramento do corpo hídrico, e encaminhe cópia integral do Processo nº 0197-000839/2013; 6.6. complemente o Ofício nº 241/2026-ADASA/GAB com a data de expedição da Outorga nº 155/2026 e o histórico de vazões do Processo nº 0197- 001390/2012; 6.7. informe o período de operação dos poços 01 a 06 anterior à Outorga nº 155/2026 e se houve, no período, ação fiscal, autuação ou interdição por captação não outorgada; 6.8. informe a situação jurídica do lançamento de efluentes da Seara Alimentos/JBS durante o período de aguardo de decisão no Processo nº 0197- 000839/2013, esclarecendo qual instrumento autorizativo vigorou ou se operou sem instrumento válido; e 6.9. confirme o recebimento de resposta ao Ofício nº 262/2026-ADASA/SRH/COUT e indique o prazo fixado para resposta. 7. Requisite-se à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: 7.1. a vazão média mensal de lançamento das Estações de Tratamento de Esgoto Samambaia e Melchior no Rio Melchior, de janeiro de 2021 até a data desta Portaria; 7.2. as eficiências de remoção de demanda bioquímica de oxigênio e de fósforo aferidas em cada uma das estações no mesmo período, com os laudos de automonitoramento correspondentes e as coordenadas georreferenciadas dos pontos de coleta em SIRGAS 2000; 7.3. a atualização do cronograma de implantação da etapa de polimento final da Estação de Tratamento de Esgoto Melchior, com indicação das datas de início e de conclusão de cada etapa, da fonte de custeio e, especificamente, da data prevista para publicação do edital e para assinatura do contrato do sistema elétrico e de controle, considerando o cronograma já informado no Ofício Nº 654/2026 - CAESB/PR (ID 22203813 Pág. 2), sem que este item configure, por ora, indício de descumprimento de obrigação legal; 7.4. informação sobre a existência de laudo técnico ou perícia que tenha quantificado eventual dano ao corpo hídrico receptor decorrente do lançamento de efluente bruto no rompimento de adutoras de 2021, distinto dos processos erosivos de solo e margem já tratados pelas obras descritas no Ofício Nº 654/2026 - CAESB/PR (ID 22203813 Pág. 2) e, em caso positivo, informação sobre a medida compensatória correspondente. 7.5. confirmação se o Relatório Técnico POE nº 19/2021 - CAESB/POE (ID 22472086 e ID 22472088), que concluiu pela conformidade da ETE Melchior e da ETE Samambaia aos limites da Resolução CONAMA nº 430/2011 e às condicionantes das Licenças de Operação nº 49/2015 e nº 59/2018, com dados até agosto de 2021, permanece representativo do desempenho atual das duas estações, ou, em caso negativo, encaminhamento do relatório técnico equivalente mais recente, com os respectivos indicadores de eficiência de remoção de DBO, DQO, SST, fósforo total e coliformes. 8. Solicite-se à Assessoria Pericial em Meio Ambiente e Geoprocessamento (APMAG) que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria in loco nos pontos de coleta P.01 a P.08 da rede do SLU e nos pontos Montante, Jusante 1 e Jusante 2 da rede da Hydros/ACS, com registro de coordenadas georreferenciadas em SIRGAS 2000 e aferição das distâncias efetivas a jusante de cada ponto de lançamento, para confronto com as coordenadas e as distâncias declaradas nos laudos. Devendo a APMAG consultar previamente o chefe de gabinete da 3ª PRODEMA no referente ao interesse do membro oficiante em acompanhar a diligência. 9. Reitere-se ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (IC/PCDF) a requisição constante do Despacho de Prorrogação (ID 21462268), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os laudos produzidos em inquéritos policiais tramitados ou em tramitação relacionados a crimes ambientais na Bacia do Rio Melchior desde o ano de 2010 Andre Luiz Casal Duran