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PortariaSeção 1 · Edição 149 · Pág. 18

PORTARIA Nº 2.123, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária › Gabinete

Texto integral

PORTARIA Nº 2.123, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Retifica a área e a capacidade do Projeto de Assentamento Taboca, código SIPRA TO0374000, situado no município de Monte do Carmo, no estado do Tocantins. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos nº 12.171, de 9 de setembro de 2024 e nº 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Tocantins - SR(26)TO e da Diretoria de Obtenção de Terra (DT), que procederam à análise do Processo Administrativo nº 54400.002196/2005-14 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(26)TO/Nº 88, de 28 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 29 de dezembro de 2005, Seção 1, página 127, que criou o Projeto de Assentamento Taboca, código SIPRA TO0374000, localizado no município de Monte do Carmo, no estado do Tocantins; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Taboca, na base cartográfica da SR(26)TO e na Nota Técnica nº 3848/2026/SR(26)TO-T2/SR(26)TO-T/SR(26)TO/INCRA (29292601); resolve: Art. 1º Retificar a área de 701,9069 ha (setecentos e um hectares, noventa ares e sessenta e nove centiares), constante da Portaria/INCRA/SR(26)TO/Nº 88, de 28 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 29 de dezembro de 2005, seção 1, página 127, que criou o Projeto de Assentamento Taboca, código SIPRA TO0374000, localizado no município de Monte do Carmo, no estado do Tocantins, para a área de 1.225,1198ha (mil, duzentos e vinte e cinco hectares, onze ares e noventa e oito centiares), bem como a capacidade de assentamento de famílias de 15 (quinze) unidades agrícolas familiares, para a capacidade ocupacional de 52 (cinquenta e duas) unidades agrícolas familiares. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI