Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 10 de agosto de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 149 · Pág. 109

DECISÃO SUROD Nº 968, DE 30 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 968, DE 30 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.075628/2026-01, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú, inscrita no CNPJ nº 07.854.402/0001-00, relativo à implantação de rede de adutora de água, na faixa de domínio da BR-116/SC do km 129+100 ao km 129+180, no município de Balneário Camburiú/SC. § 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Autopista Litoral Sul S.A, inscrita no CNPJ nº 09.313.969/0001-97, signatária do Contrato de Concessão nº 003/2007. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA