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AcórdãoSeção 1 · Edição 149 · Pág. 116
ACÓRDÃOS DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Medicina
Texto integral
ACÓRDÃOS DE 5 DE AGOSTO DE 2026
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000276.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016.449-696/2021) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Douglas Tsunemi - CRM/SP nº 174.980 APELADO/DENUNCIANTE: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - De Ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, dar provimento parcial ao recurso interposto pela 1ª apelante/denunciada e negar provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 3º, 6º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 3º, 32, 53 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 2 de julho de 2026. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000267.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (PEP nº 000012/2019) APELANTES/DENUNCIADOS: Dr. Romero Amorim da Silva - CRM/AP nº 1.223 e Dr. Emílio Daniel Pacheco de Sousa - CRM/AP nº 902. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhes aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de julho de 2026. (data do julgamento) GERSON JUNQUEIRA JUNIOR, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator.
José Albertino Souza
Corregedor
