Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
Aviso de CancelamentoSeção 3 · Edição 148 · Pág. 223
AVISO
Prefeituras › Estado do Maranhão › PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
Texto integral
AVISO
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 1/2026
Anulação de Procedimento Licitatório e Declaração de Nulidade de Contrato Administrativo - Processo Administrativo: nº 2026.05.13.0017 - Pmsjp, Procedimento: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços nº 016/2026, Contrato: nº 100/2026, de 20 de Julho de 2026, Contratada: Feltec Distribuidora e Representações Ltda., Cnpj nº 27.240.015/0001-83, Fonte de Custeio: Convênio nº 989245/2025, I - do Relatório Cuidam os Autos do Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços nº 016/2026, Homologado Em 17 de Julho de 2026 Em Favor da Empresa Acima Qualificada, do Qual Resultou O Contrato nº 100/2026, Celebrado Em 20 de Julho de 2026, No Valor de R$ 742.399,80, Custeado Pelo Convênio nº 989245/2025, Firmado Com A Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social. Submetidos os Autos A Exame de Legalidade, Sobreveio O Parecer Jurídico nº 024/2026 - Pgm/Sjp, Que Identificou Vícios No Instrumento Convocatório e Na Estruturação do Procedimento, Concluiu Pela Impossibilidade de Seu Saneamento e Opinou Pela Anulação do Certame e Pela Declaração de Nulidade do Contrato, Precedidas da Manifestação Prévia dos Interessados Exigida Pelo Art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Pela Decisão Administrativa nº 001/2026, Esta Autoridade Acolheu O Referido Parecer, Suspendeu Cautelarmente A Execução do Contrato nº 100/2026, Sustou os Efeitos da Ordem de Serviço Expedida Em 20 de Julho de 2026 e Determinou A Intimação da Contratada e dos Demais Licitantes Para Manifestação No Prazo de 5 (Cinco) Dias Úteis. Intimada A Contratada Em 27/07/2026, e Cientificados os Demais Licitantes, Decorreu O Prazo Legal Sem Que Fosse Apresentada Qualquer Manifestação, Conforme Certidão Acostada Aos Autos. Retornaram os Autos à Procuradoria Geral do Município, Que Se Manifestou Conclusivamente, Ratificando os Termos do Parecer Originário e Opinando Pela Invalidação. É O Relatório. Passo A Decidir. Ii - da Fundamentação Preliminarmente, Tenho Por Integralmente Atendida A Exigência do Art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A Oportunidade de Manifestação Foi Regularmente Franqueada à Contratada e Aos Demais Licitantes, Com Entrega de Cópia do Parecer Que Fundamenta A Medida e Com Vista Franqueada dos Autos. O Não Exercício da Faculdade Não Obsta O Prosseguimento do Feito, Tendo-Se Por Exaurida A Fase de Contraditório Prévio. No Mérito, Subsistem Íntegros os Fundamentos do Parecer Jurídico nº 024/2026 - Pgm/Sjp, Que Ora Reafirmo e Adoto Como Razão de Decidir, e Que Se Sintetizam Nos Termos Seguintes. O Instrumento Convocatório Apresenta Disposições Contraditórias Entre Si Sobre Elementos Nucleares do Procedimento: O Regime de Participação, Uma Vez Que O Quadro-Resumo Afasta A Exclusividade A Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Enquanto O Item 3.5 A Institui; O Critério de Julgamento, Dado Que O Preâmbulo e O Item 5.1.1 Fixam O Menor Preço Global do Lote Único Ao Passo Que O Item 1.2 e O Anexo V Estruturam A Disputa Por Itens; e O Modo de Disputa, Porquanto O Edital Disciplina Cumulativamente os Ritos do Modo Aberto e do Modo Aberto e Fechado. Tais Disposições Incidem Sobre Aquilo Que Condiciona A Própria Formulação das Propostas, Comprometendo O Julgamento Objetivo e A Previsibilidade Procedimental, Na Forma dos Arts. 5º, 33 e 56, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. Soma-Se A Isso A Inadequação do Sistema de Registro de Preços A Objeto Único, Certo e Previamente Quantificado No Plano de Trabalho do Convênio, Fora das Hipóteses do Art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e do Art. 3º do Decreto nº 11.462/2023, Tanto Assim Que Não Chegou A Ser Formalizada Ata de Registro de Preços, Passando-Se da Homologação Diretamente à Contratação. Acresce, Por Fim, A Ausência, Nos Autos, da Demonstração Técnica e Econômica Exigida Pelos Arts. 40, Inciso V, Alínea "B", e 47, Inciso Ii, da Lei nº 14.133/2021 e Pela Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União Para Afastar A Regra do Parcelamento Em Objeto Que Agrega Naturezas Heterogêneas. os Vícios Não Comportam Saneamento. A Correção das Disposições Contraditórias Imporia, Por Força do Art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, A Republicação do Edital Com Reabertura Integral do Prazo, Providência Inviável Após A Apresentação, O Julgamento e A Adjudicação das Propostas. As Opções Relativas Ao Procedimento Auxiliar e Ao Não Parcelamento, Por Sua Vez, Foram Tomadas Na Fase Preparatória, e Sua Motivação Não Se Restabelece Por Ato Posterior Sem Tornar-Se Meramente Aparente. Presente, Pois, A Ilegalidade Insanável, Incide O Poder-Dever de Autotutela Consagrado Nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e Positivado No Art. 71, Inciso Ii, da Lei nº 14.133/2021. Quanto Ao Juízo de Ponderação Exigido Pelo Art. 147 da Lei nº 14.133/2021, Reafirmo Que Ele É Integralmente Favorável à Invalidação. A Vigência do Convênio nº 989245/2025 Estende-Se Até 24 de Dezembro de 2028, Com Prestação de Contas Admitida Até 22 de Fevereiro de 2029, Lapso Amplamente Suficiente Para Novo Procedimento e Para A Execução Integral do Objeto, Sem Risco de Devolução de Recursos Ou de Frustração da Política Pública Financiada. Não Houve Início de Execução Contratual Nem Desembolso de Recursos Públicos, Inexistindo Custos de Deterioração Ou de Desmobilização A Considerar. O Objeto, de Natureza Recreativa, Não Configura Serviço Público Essencial. e O Custo do Novo Certame Limita-Se Ao Dispêndio Administrativo Ordinário, Compensado Pela Perspectiva de Contratação Mais Vantajosa Mediante Parcelamento e Ampliação da Disputa. A Invalidação Opera Retroativamente, Nos Termos do Art. 148 da Lei nº 14.133/2021. Registro, Por Fim, Que os Vícios São Anteriores e Alheios à Conduta da Contratada, O Que Afasta Qualquer Imputação de Irregularidade à Sua Pessoa e Preserva O Direito de Que Trata O Art. 149 do Mesmo Diploma. Iii - da Decisão Ante O Exposto, No Exercício das Atribuições Que Me São Conferidas, Decido: 1. Anular O Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços nº 016/2026, Desde O Instrumento Convocatório, Com Fundamento Nos Arts. 71, Inciso Ii, 147 e 148 da Lei nº 14.133/2021 e Nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, Restando Sem Efeito Todos os Atos Subsequentes, Inclusive O Julgamento das Propostas, A Adjudicação e A Homologação de 17 de Julho de 2026. 2. Declarar A Nulidade do Contrato nº 100/2026, Celebrado Em 20 de Julho de 2026, Com Efeitos Retroativos à Data de Sua Celebração, Na Forma do Art. 148 da Lei nº 14.133/2021. 3. Tornar Sem Efeito, Em Caráter Definitivo, A Ordem de Serviço Expedida Em 20 de Julho de 2026, Já Cautelarmente Sustada Pela Decisão Administrativa nº 001/2026. 4. Consignar, Para Todos os Efeitos de Direito, Que os Vícios Ora Reconhecidos São Anteriores e Alheios à Conduta da Contratada; Que Não Lhe É Imputada Qualquer Irregularidade; Que A Presente Invalidação Não Enseja A Aplicação de Sanção Administrativa Prevista No Art. 156 da Lei nº 14.133/2021, Tampouco Registro No Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) Ou No Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), Na Forma do Art. 161 do Mesmo Diploma; e Que, Não Tendo Havido Início de Execução Nem Pagamento, Inexiste Valor Devido A Título de Objeto Executado, Permanecendo Ressalvado à Contratada O Direito de Haver Eventuais Prejuízos Que Venha A Comprovar Regularmente, Nos Termos do Art. 149 da Lei nº 14.133/2021. 5. Determinar Aos Setores de Contabilidade, Execução Orçamentária e Tesouraria O Cancelamento de Eventual Nota de Empenho Emitida Em Razão do Contrato nº 100/2026 e A Manutenção da Vedação de Qualquer Ato de Liquidação Ou Pagamento A Ele Referente. 6. Determinar A Publicação Desta Decisão No Diário Oficial dos Municípios e No Diário Oficial da União, Veículos Em Que Foram Divulgados os Extratos do Contrato nº 100/2026, Bem Como O Registro da Invalidação No Portal Nacional de Contratações Públicas (Pncp) e No Sítio Oficial do Município, Com A Devida Atualização da Situação do Registro Contratual, Em Atenção Aos Arts. 91, 94 e 174 da Lei nº 14.133/2021. 7. Determinar A Comunicação Formal Desta Decisão Ao Órgão Concedente do Convênio nº 989245/2025, Acompanhada do Cronograma de Realização do Novo Procedimento Licitatório, Para Fins de Ajuste do Cronograma de Execução do Plano de Trabalho, Na Forma da Legislação de Regência das Transferências Voluntárias. 8. Determinar A Comunicação Desta Decisão Ao Controle Interno do Município e Ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Para Conhecimento. 9. Intimar A Contratada e os Demais Licitantes do Teor Desta Decisão. 10. Determinar à Secretaria Municipal de Governo e à Secretaria Municipal de Planejamento, Bem Como à Equipe de Contratação, A Imediata Deflagração de Novo Procedimento Licitatório Destinado à Execução do Objeto Conveniado, Com Refazimento Integral da Fase Preparatória - Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência e Pesquisa de Preços Na Forma do Art. 23 da Lei nº 14.133/2021 -, Observadas Rigorosamente As Diretrizes Constantes do Capítulo Vi do Parecer Jurídico nº 024/2026 - Pgm/Sjp, Especialmente Quanto Ao Parcelamento do Objeto, à Não Utilização do Sistema de Registro de Preços, à Definição Unívoca do Regime de Participação, à Inserção das Cláusulas de Vinculação Ao Convênio e à Observância da Legislação Eleitoral No Planejamento do Cronograma de Execução. 11. Determinar Que os Autos do Novo Procedimento Sejam Submetidos à Procuradoria Geral do Município Para Análise Jurídica Prévia, Na Forma do Art. 53 da Lei nº 14.133/2021, Antes da Publicação do Respectivo Instrumento Convocatório. 12. Determinar, Por Fim, A Juntada Desta Decisão Aos Autos do Processo Administrativo nº 2026.05.13.0017, Com As Anotações de Praxe.
São João do Paraíso - MA, 5 de agosto de 2026.
ZAQUEU DA SILVA CASTRO
Secretário Municipal de Governo
