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DecisãoSeção 2 · Edição 148 · Pág. 26
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 47, DE 27 DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação › Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
Texto integral
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 47, DE 27 DE JULHO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, nomeada por meio da Portaria REI/IFPE nº 481, de 30 de abril de 2025, publicada no DOU de 5 de maio de 2025, Seção 2, página 36, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme estabelece a Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), e considerando o Processo nº 23294.007317/2026-43, com despachos exarados, resolve:
Emitir Decisão Administrativa proferida no âmbito do Processo Administrativo de Reposição ao Erário nº 23294.007317/2026-43, cujo interessado é o senhor SAMUEL FRANCISCO DA SILVA, matrícula SIAPE nº 0275495, instaurado em decorrência da Solicitação de Auditoria nº 001-19/2024, encaminhada pela Unidade de Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) ao Departamento de Gestão de Operações de Pessoal, por intermédio do Processo Administrativo nº 23294.020602/2024-60.
Por meio do Edital de Notificação DGPE/REI/IFPE nº 13, de 6 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2026, o IFPE notificou o aposentado SAMUEL FRANCISCO DA SILVA, matrícula SIAPE nº 0275495, acerca da instauração do presente Processo Administrativo, fundamentado no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, na Orientação Normativa SGP/MPOG nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, e na Nota Técnica nº 21/2026/DGPE/IFPE. O procedimento teve por finalidade apurar valores recebidos indevidamente em razão da não aplicação do redutor previsto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no período compreendido entre 19 de maio de 2021 e 31 de outubro de 2024, assegurando ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo de quinze dias previsto no art. 7º da Orientação Normativa SGP/MPOG nº 5/2013, sem que o interessado apresentasse manifestação ou impugnação. Nessas circunstâncias, compete à autoridade de gestão de pessoas proferir decisão fundamentada, com base nos elementos constantes do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a apuração do débito foi realizada com fundamento em documentação idônea e suficiente à comprovação dos fatos.
Cumpre esclarecer que, embora o redutor constitucional tenha passado a ser aplicado na folha de pagamento somente a partir de novembro de 2024, em decorrência das diligências realizadas no âmbito da presente auditoria, verificou-se posteriormente que, entre os exercícios de 2025 e julho de 2026, o respectivo valor permaneceu registrado de forma estática no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), sem os reajustes que deveriam ocorrer automaticamente. Tal inconsistência somente foi corrigida na folha de pagamento de julho de 2026, circunstância que tornou necessária a revisão da memória de cálculo anteriormente elaborada. Em razão dessa atualização, o período de reposição ao erário passou a abranger o intervalo compreendido entre 19/05/2021 e 30/06/2026, devendo prevalecer a Memória de Cálculo constante do documento SEI nº 2547336, que apurou débito no valor de R$ 19.831,99 (dezenove mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos).
Ressalte-se que a cobrança encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e observa integralmente o procedimento estabelecido pela Orientação Normativa SGP/MPOG nº 5/2013.
Dessa forma, estando o débito devidamente caracterizado, regularmente apurado, fundamentado em documentação hábil e tendo sido assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem que tenha havido manifestação no prazo legal, inexistem elementos capazes de afastar ou modificar a conclusão técnica constante da Nota Técnica nº 21/2026/DGPE/IFPE.
DECIDO, portanto, pela manutenção integral da reposição ao erário no valor de R$ 19.831,99 (dezenove mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), nos exatos termos da Nota Técnica nº 21/2026/DGPE/IFPE.
Fica o interessado SAMUEL FRANCISCO DA SILVA notificado da presente decisão, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta Decisão no Diário Oficial da União, para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 10 da Orientação Normativa SGP/MPOG nº 5/2013. Eventual recurso deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico "dgop@reitoria.ifpe.edu.br"
Caso deseje consultar a íntegra dos autos, o interessado poderá solicitar acesso por meio do mesmo endereço eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso administrativo, o débito será considerado definitivamente constituído na esfera administrativa, devendo o interessado promover o recolhimento integral do valor apurado, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser disponibilizada por este Instituto.
Na hipótese de não comprovação do pagamento da GRU no prazo estabelecido, a Administração procederá, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao lançamento da reposição ao erário diretamente na folha de pagamento do aposentado, mediante descontos em seus proventos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
TATIANA MAYRINCK MELLO DE CARVALHO
