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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026

LeiSeção 1 · Edição 148 · Pág. 1

LEI Nº 15.486, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei prorroga até o final de 2030 o prazo para que hospitais filantrópicos e instituições sem fins lucrativos que atendem pessoas com deficiência e participam do SUS possam acessar empréstimos usando recursos do FGTS. Além disso, define que regras de crédito tributário da Lei Complementar nº 187 de 2021 se aplicam a dívidas que ainda não foram definitivamente cobradas, mesmo que tenham origem antes daquela data.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

LEI Nº 15.486, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos, e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 2º O art. 9º-C da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2030." (NR) Art. 3º A interpretação do disposto no § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, aplica-se ao crédito tributário não definitivamente constituído, ainda que referente a fatos geradores anteriores a 16 de dezembro de 2021. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha Luiz Marinho

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaAlexandre Rocha Santos PadilhaLuiz Marinho
Órgãos
SUSCongresso Nacional
Normas citadas
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021
Temas
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço