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PortariaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 40

PORTARIA Nº 707, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da EducaçãoSecretaria Executiva

Texto integral

PORTARIA Nº 707, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Institui Grupo de Trabalho - GT Formação Complementar de Pós-Graduação, com o objetivo de elaborar subsídios para o aprimoramento de mecanismos de afastamento para pós-graduação e formação complementar dos servidores das Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Anexo I ao Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 23000.028369/2026-20, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT Formação Complementar de Pós-Graduação, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de elaborar subsídios para o aprimoramento dos mecanismos que garantam o direito ao afastamento para pós-graduação e formação complementar dos servidores das Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes. Art. 2º Compete ao GT: I - definir sua metodologia e cronograma de trabalho; II - realizar diagnóstico sobre as práticas e mecanismos de afastamento para a realização de pós-graduação e formação complementar nas Ifes, com vistas à identificação de desafios, limitações e oportunidades de melhoria; III - elaborar propostas voltadas ao aprimoramento das práticas institucionais e mecanismos de afastamento para a pós-graduação e formação complementar nas Ifes; e IV - elaborar relatório final contendo o diagnóstico, as conclusões e as propostas relacionadas ao objeto do GT. Art. 3º O GT será composto pelos seguintes membros: I - três representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará; II - dois representantes do Gabinete do Ministro de Estado da Educação; III - dois representantes da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação; IV - três representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação; V - dois representantes da Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação; VI - dois representantes do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN; VII - dois representantes do Sindicato Nacional dos(as) Servidores(as) Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe; VIII - dois representantes da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes Federação; IX - dois representantes da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - Fasubra; X - dois representantes da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; e XI - dois representantes do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif. § 1º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica exercerá a função de Secretaria-Executiva do GT. § 2º A Secretaria de Educação Superior oferecerá apoio administrativo ao GT. § 3º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos. § 4º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades, órgãos e entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo. § 5º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação. § 6º Poderão ser convidados, para fins de assessoramento, representantes de outros órgãos da esfera federal, entidades públicas e privadas e especialistas no tema, sem direito a voto. § 7º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O GT se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação. § 1º As reuniões serão convocadas pela coordenação com antecedência mínima de três dias úteis. § 2º O quórum de reunião do GT é de maioria absoluta, e as decisões são tomadas por maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do GT terá o voto de qualidade. § 4º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, sem prejuízo de realização de reuniões e atividades presenciais. Art. 5º Mediante deliberação do GT, poderão ser criados até três subgrupos, de caráter auxiliar, para tratar de temas específicos relacionados às competências previstas no art. 2º. § 1º Os subgrupos terão, no máximo, cinco membros, e suas atividades deverão ser encerradas com, pelo menos, quinze dias de antecedência do encerramento do GT. § 2º Os três subgrupos poderão operar simultaneamente. Art. 6º O GT terá duração de sessenta dias, contados da data de designação de seus membros, e deverá encaminhar o relatório final de seus trabalhos ao Secretário-Executivo ao término de suas atividades. Parágrafo único. O GT poderá ser prorrogado por igual período por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO DE CARVALHO CABRAL