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PortariaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 40
PORTARIA Nº 706, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Educação › Secretaria Executiva
Texto integral
PORTARIA Nº 706, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho - GT Saúde do Trabalhador, com o objetivo de elaborar subsídios para o aprimoramento da saúde dos trabalhadores das Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Anexo I ao Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 23000.028368/2026-85, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT Saúde do Trabalhador de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de elaborar subsídios para o aprimoramento da saúde dos trabalhadores das Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes.
Art. 2º Compete ao GT:
I - definir sua metodologia e cronograma de trabalho;
II - realizar diagnóstico sobre as condições gerais da saúde dos trabalhadores das Ifes, com vistas à identificação de desafios, limitações e oportunidades de melhoria;
III - elaborar propostas voltadas ao aprimoramento das relações de trabalho das Ifes; e
IV - elaborar relatório final contendo diagnóstico, conclusões e propostas relacionadas ao objeto do GT.
Art. 3º O GT será composto pelos seguintes membros:
I - três representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - dois representantes do Gabinete do Ministro de Estado da Educação;
III - dois representantes da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
IV - três representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
V - dois representantes da Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação;
VI - dois representante do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN;
VII - dois representantes do Sindicato Nacional dos(as) Servidores(as) Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe;
VIII - dois representantes da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes Federação;
IX - dois representantes da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Púbicas do Brasil - Fasubra;
X - dois representantes da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; e
XI - dois representantes do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif.
§ 1º A Subsecretaria de Gestão e Administração exercerá a Secretaria-Executiva do GT.
§ 2º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica oferecerá apoio administrativo ao GT.
§ 3º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 4º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades, órgãos e entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 5º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação.
§ 6º Poderão ser convidados, para fins de assessoramento, representantes de outros órgãos da esfera federal, entidades públicas e privadas e especialistas no tema, sem direito a voto.
§ 7º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O GT se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.
§ 1º As reuniões serão convocadas pela coordenação com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º O quórum de reunião do GT é de maioria absoluta, e as decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do GT terá o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência, sem prejuízo de realização de reuniões e atividades presenciais.
Art. 5º Mediante deliberação do GT, poderão ser criados até três subgrupos, de caráter auxiliar, para tratar de temas específicos relacionados aos objetos previstos no art. 2º.
§ 1º Os subgrupos terão no máximo cinco membros e suas atividades deverão ser encerradas com, pelo menos, quinze dias de antecedência do encerramento do GT.
§ 2º Os três subgrupos poderão operar simultaneamente.
Art. 6º O GT terá duração de noventa dias, contados da data de designação de seus membros, e deverá encaminhar o relatório final de seus trabalhos à Secretaria-Executiva ao término de suas atividades.
Parágrafo único. O GT poderá ser prorrogado por igual período por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO DE CARVALHO CABRAL
